TRT1 - 0100105-07.2017.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:30
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA MARTINS
-
21/07/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/07/2025 20:03
Expedido(a) rpv a(o) SUZANA MARTINS
-
17/03/2025 12:39
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/03/2025
-
04/02/2025 13:06
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/02/2025
-
04/02/2025 13:06
Decorrido o prazo de SUZANA MARTINS em 03/02/2025
-
21/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac25a61 proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando que restou configurado o inadimplemento da 1 ré; Considerando que a execução pode prosseguir em face da responsável subsidiária, independentemente da habilitação do crédito no juízo em que se processa a recuperação judicial da devedora principal, conforme segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Na espécie, não se constata ofensa direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição da Republica, porquanto o redirecionamento da execução, diante da dificuldade de se excutirem os bens da devedora principal, resulta da aplicação dos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 2.
Assim, válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da habilitação do crédito no juízo em que se processa a recuperação judicial.
Precedentes.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 1006698920175010203, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022) Considerando ser desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o direcionamento da execução em face do responsável subsidiário; Considerando o disposto na Súmula 12 do TRT1, abaixo transcrita: "Súmula 12, TRT 1ª Região: Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal.
Execução imediata do devedor subsidiário.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná -la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 370 do CPC, que autoriza o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias; Considerando o princípio da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; DECIDO: 1 – Determinar o redirecionamento da execução em face da 2a reclamada. 2 – Determinar a citação da segunda reclamada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. 3 - Após, providencie a Contadoria a juntada de planilha com o valor da dívida atualizada; 5 - Ato contínuo, expeça-se RPV/Precatório, intimando-se as partes para ciência, no prazo de 5 dias.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
20/01/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/01/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/01/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA MARTINS
-
20/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
-
20/01/2025 08:26
Encerrada a conclusão
-
22/11/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/10/2024
-
18/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de SUZANA MARTINS em 17/10/2024
-
04/10/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 08:04
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/10/2024 08:04
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
03/10/2024 08:04
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA MARTINS
-
03/10/2024 08:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
02/10/2024 09:26
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
02/10/2024 09:26
Iniciada a execução
-
02/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de SUZANA MARTINS em 01/10/2024
-
23/09/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA MARTINS
-
20/09/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
20/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2024
-
09/09/2024 10:24
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 14:52
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 14:46
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
29/08/2024 12:15
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
28/08/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/08/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
27/08/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA MARTINS
-
27/08/2024 15:18
Homologada a liquidação
-
27/08/2024 13:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
26/08/2024 20:04
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
13/08/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA MARTINS
-
01/08/2024 03:22
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2024
-
17/07/2024 10:08
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
17/07/2024 10:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/07/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/07/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
08/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 08:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
08/07/2024 08:00
Iniciada a liquidação
-
08/07/2024 08:00
Transitado em julgado em 21/06/2024
-
06/07/2024 05:58
Recebidos os autos para prosseguir
-
02/07/2018 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2018 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2017 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/07/2017 00:13
Decorrido o prazo de SUZANA MARTINS em 27/07/2017 23:59:59
-
19/07/2017 00:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/07/2017
-
19/07/2017 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2017 17:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 sem efeito suspensivo
-
17/07/2017 17:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 sem efeito suspensivo
-
17/07/2017 15:54
Conclusos os autos para decisão Geral a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
28/06/2017 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2017 23:59:59
-
21/06/2017 10:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/06/2017 03:48
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PEREIRA RICARDO em 16/06/2017 23:59:59
-
17/06/2017 03:48
Decorrido o prazo de WANESSA PORTUGAL em 16/06/2017 23:59:59
-
17/06/2017 03:48
Decorrido o prazo de LAIS MARCHETTI ZAPAROLLI em 16/06/2017 23:59:59
-
07/06/2017 04:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/06/2017
-
07/06/2017 04:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2017 13:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/06/2017 13:24
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
06/06/2017 13:24
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
03/06/2017 17:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 140.00
-
03/06/2017 17:05
Concedida a assistência judiciária gratuita a SUZANA MARTINS
-
03/06/2017 17:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de SUZANA MARTINS
-
25/04/2017 11:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
21/04/2017 11:34
Audiência una realizada (20/04/2017 10:20 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/02/2017 04:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/02/2017 01:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/02/2017
-
12/02/2017 01:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2017 13:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/02/2017 13:52
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
07/02/2017 13:52
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
07/02/2017 13:52
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
06/02/2017 16:00
Audiência una designada (20/04/2017 10:20 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/02/2017 12:41
Expedido(a) alvará a(o) autor
-
25/01/2017 08:42
Expedido(a) ofício a(o) autor
-
23/01/2017 15:00
Concedida a Antecipação de tutela a SUZANA MARTINS - CPF: *77.***.*33-41
-
23/01/2017 09:04
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
21/01/2017 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0097500-83.1997.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Celso Rodrigues Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/1997 03:00
Processo nº 0010419-91.2015.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diego Sabatello Cozze
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/04/2015 16:14
Processo nº 0100584-96.2024.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Matheus Regis Braun
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/06/2024 15:42
Processo nº 0039500-61.1995.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Aparecida de Lima Moura
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/05/1995 00:00
Processo nº 0100270-15.2024.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariza Marandino Durao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/03/2024 13:48