TRT1 - 0100105-07.2017.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac25a61 proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando que restou configurado o inadimplemento da 1 ré; Considerando que a execução pode prosseguir em face da responsável subsidiária, independentemente da habilitação do crédito no juízo em que se processa a recuperação judicial da devedora principal, conforme segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Na espécie, não se constata ofensa direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição da Republica, porquanto o redirecionamento da execução, diante da dificuldade de se excutirem os bens da devedora principal, resulta da aplicação dos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 2.
Assim, válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da habilitação do crédito no juízo em que se processa a recuperação judicial.
Precedentes.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 1006698920175010203, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022) Considerando ser desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o direcionamento da execução em face do responsável subsidiário; Considerando o disposto na Súmula 12 do TRT1, abaixo transcrita: "Súmula 12, TRT 1ª Região: Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal.
Execução imediata do devedor subsidiário.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná -la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 370 do CPC, que autoriza o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias; Considerando o princípio da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; DECIDO: 1 – Determinar o redirecionamento da execução em face da 2a reclamada. 2 – Determinar a citação da segunda reclamada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. 3 - Após, providencie a Contadoria a juntada de planilha com o valor da dívida atualizada; 5 - Ato contínuo, expeça-se RPV/Precatório, intimando-se as partes para ciência, no prazo de 5 dias.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUZANA MARTINS -
06/07/2024 05:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/07/2024 23:17
Recebidos os autos para prosseguir
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28/05/2019 17:18
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/02/2019 00:14
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2019 23:59:59
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13/02/2019 00:05
Decorrido o prazo de SUZANA MARTINS em 12/02/2019 23:59:59
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13/02/2019 00:05
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 12/02/2019 23:59:59
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31/01/2019 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/01/2019
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31/01/2019 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2019 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/01/2019
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31/01/2019 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2019 12:42
Expedido(a) Intimação a(o) autor
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13/12/2018 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2018 09:16
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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14/07/2018 00:12
Decorrido o prazo de SUZANA MARTINS em 13/07/2018 23:59:59
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14/07/2018 00:12
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 13/07/2018 23:59:59
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06/07/2018 11:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/06/2018 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/06/2018
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29/06/2018 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2018 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/06/2018
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29/06/2018 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2018 00:42
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/06/2018 23:59:59
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24/05/2018 17:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/05/2018 11:38
Expedido(a) Intimação a(o) autor
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04/04/2018 10:21
Não admitido o Recurso de Revista de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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04/04/2018 10:21
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71
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03/04/2018 19:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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03/03/2018 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/03/2018 23:59:59
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21/02/2018 00:02
Decorrido o prazo de SUZANA MARTINS em 20/02/2018 23:59:59
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21/02/2018 00:02
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 20/02/2018 23:59:59
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02/02/2018 00:06
Publicado(a) o(a) Acórdão em 02/02/2018
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02/02/2018 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2018 14:52
Expedido(a) Intimação a(o) autor
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31/01/2018 13:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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27/01/2018 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/01/2018 23:59:59
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08/01/2018 11:08
Incluído o processo em pauta (30/01/2018, 10:00:00, 4ª Turma - Em mesa (Des. Cesar))
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18/12/2017 20:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/12/2017 18:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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14/12/2017 00:02
Decorrido o prazo de SUZANA MARTINS em 13/12/2017 23:59:59
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14/12/2017 00:01
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 13/12/2017 23:59:59
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30/11/2017 00:04
Publicado(a) o(a) Acórdão em 30/11/2017
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30/11/2017 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2017 10:43
Expedido(a) Intimação a(o) autor
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31/10/2017 14:31
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 / null
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31/10/2017 14:31
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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06/10/2017 00:07
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/10/2017
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05/10/2017 11:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2017 11:45
Incluído o processo em pauta (30/10/2017, 10:00:00, 4ª Turma - C)
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19/08/2017 00:01
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 18/08/2017 23:59:59
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17/08/2017 20:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/08/2017 11:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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16/08/2017 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2017 09:39
Conclusos os autos para despacho a CESAR MARQUES CARVALHO
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10/08/2017 00:04
Publicado(a) o(a) Despacho em 10/08/2017
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10/08/2017 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2017 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2017 09:14
Conclusos os autos para despacho a CESAR MARQUES CARVALHO
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07/08/2017 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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