TRT1 - 0100710-19.2024.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/07/2025 11:01
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
-
30/07/2025 11:01
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
-
29/07/2025 19:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/07/2025 10:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/07/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
18/07/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
16/07/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE CUSATIS
-
16/07/2025 16:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VICENTE CUSATIS sem efeito suspensivo
-
16/07/2025 16:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE sem efeito suspensivo
-
16/07/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
-
15/07/2025 21:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/07/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daa7a52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMADA Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, alegando, em síntese, omissão e contradição na sentença quanto à natureza da parcela discutida nos autos, sustentando que a condenação teria extrapolado os limites da lide, por confundir “abono de férias” (código 027) com “gratificação de férias” (código 070).
Rejeito.
Não se verifica qualquer vício no julgado a justificar a oposição dos presentes embargos.
A decisão foi proferida de forma clara, coerente e devidamente fundamentada, tendo sido apreciadas todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF, e art. 489 do CPC.
O mero inconformismo da parte com o conteúdo da sentença não configura omissão, contradição ou obscuridade sanável por meio de embargos declaratórios.
O juízo não está adstrito a rebater todos os argumentos da parte, bastando que fundamente adequadamente a decisão, como foi feito no caso.
A sentença abordou a gratificação de férias, pois integra a base de cálculo da parcela pleiteada nos autos, sendo que a forma de cálculo da primeira, impacta no cálculo do abono, objeto do presente processo.
Ainda que a parte insista em destacar distinções técnicas entre os institutos, a fundamentação expressamente tratou da base de cálculo do abono de férias à luz da norma coletiva aplicável e da jurisprudência pertinente.
Dessa forma, não há omissão ou contradição a ser sanada.
Caso a reclamada discorde da decisão e pretenda sua reforma, deverá opor o recurso ordinário cabível.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE.
Intimem-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
01/07/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
01/07/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE CUSATIS
-
01/07/2025 16:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
18/06/2025 09:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAIRA AUTOMARE
-
17/06/2025 11:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf105f7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se a parte autora a se manifestar, em 05 dias, acerca dos embargos de declaração (CLT, art. 897-A, § 2º) opostos pelo réu (#id:df583ad).
Decorrido o prazo legal, façam-se os autos conclusos a(o) MM Juiz(a) MAIRA AUTOMARE.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICENTE CUSATIS -
10/06/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE CUSATIS
-
10/06/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
09/06/2025 11:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/06/2025 19:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e55f47f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por VICENTE CUSATIS em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE, julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às parcelas devidas antes de 19.06.2019, com fulcro no art. 487, II do CPC; e, quanto à demais pretensões, julgo parcialmente procedentes os demais pedidos formulados para condenar a ré a pagar diferenças de abono de férias e de reflexos de DSR; tudo na forma da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça ao reclamante.
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária observada a época própria, ou seja, quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento da parcela, na forma da Sumula 381 do TST.
Retenha-se o imposto de renda e a cota previdenciária, com observância da IN 1127/2011 da Receita Federal.
Custas pela reclamada no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$40.000,00.
Considerando-se o artigo 876, parágrafo único, da CLT e o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, deverá ser executada de ofício a cota previdenciária decorrente das ações condenatórias em pecúnia prolatada pela Justiça do Trabalho, que incidirão sobre as parcelas de natureza salarial previstas no artigo 28 da Lei 8213/1991.
Deduzam-se as parcelas pagas a idêntico título para evitar o enriquecimento sem causa.
Intimem-se as partes.
Intime-se a União.
Cumpra-se. MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VICENTE CUSATIS -
28/05/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
28/05/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE CUSATIS
-
28/05/2025 10:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
28/05/2025 10:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VICENTE CUSATIS
-
22/05/2025 10:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
-
22/05/2025 10:14
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
22/05/2025 10:14
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/10/2024 14:22
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100371-15.2023.5.01.0421
-
16/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de VICENTE CUSATIS em 15/10/2024
-
07/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
04/10/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE CUSATIS
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04/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
04/10/2024 10:34
Convertido o julgamento em diligência
-
09/09/2024 08:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
-
04/09/2024 22:06
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2024 11:56
Audiência una por videoconferência realizada (23/08/2024 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/08/2024 09:07
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 09:00
Juntada a petição de Contestação
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23/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de VICENTE CUSATIS em 22/07/2024
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16/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 15/07/2024
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06/07/2024 00:44
Decorrido o prazo de VICENTE CUSATIS em 05/07/2024
-
01/07/2024 16:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/06/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ff1c51 proferido nos autos.
DESPACHO PJeDesigno audiência UNA por videoconferência para o dia 23/08/2024, às 09 horas.A audiência será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo partes, advogados e testemunhas participarem presencialmente, na Sala de Audiências da 7ª VT/RJ, na RUA DO LAVRADIO, nº 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070, ou por videoconferência, mediante acesso à plataforma ZOOM, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho:Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09ID da reunião 714 599 2412Senha 971160Considerando que o art. 1º, §2º, da Resolução n. 345/2020 do CNJ e o art. 5º, parágrafo único, do Ato Conjunto n. 15/2021 do TRT1 permitem a realização de atos processuais de modo presencial, mesmo em se tratando de Juízo 100% digital, a 7ª VT/RJ faculta a utilização de aparato tecnológico e auxílio técnico na sala de audiência da Vara para todos os participantes e, por isso, ficam os participantes cientes de que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito.
Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação. SERÃO PRODUZIDAS TODAS AS PROVAS ORAIS REQUERIDAS NA AUDIÊNCIA DESIGNADA INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.Intimem-se as partes, via DEJT e via e-Carta, para ciência do inteiro teor desse despacho, aonde estão as regras inerentes ao comparecimento à audiência:1) A ausência injustificada da parte autora, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, culminará no arquivamento da ação e na cobrança de custas judiciais no importe de 2% sobre o valor da causa (art. 844, §2º, da CLT c/c ADI 5766, STF, de caráter vinculante).
Deverá comparecer munida de documento de identificação, preferencialmente, de sua CTPS.
Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição.2) A ausência da parte Ré importará o julgamento da ação à revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, caso esteja presente advogado munido de procuração e defesa (art. 844, §5º, CLT).
Deverá comparecer munida de documento de identificação. Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição.3) Nos termos do art. 41 do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia da documentação referida no item 1 e 3, sempre em formato eletrônico.4) A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/24061912192086400000203137143?instancia=1.5) Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual.6) A parte ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, do período trabalhado pela parte autora, na forma do art. 434 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial e a contestação.
Os documentos juntados devem estar legíveis e em ordem cronológica, sob pena de não serem recebidos, responsabilizando-se a parte pela não observância das regras.
Ou seja: se documentos como recibos de salário e controles de ponto não forem juntados em ordem cronológica, a consequência será a exclusão de tais documentos dos autos.
Caso a parte pretenda juntar documento na forma de mídia, deverá fazê-lo no Google Drive, com link aberto de acesso, informando nos autos o respectivo link.7) Cabe ao advogado da parte ré apresentar sua defesa e documentos em formato eletrônico, com pelo menos 48h de antecedência da audiência (Resolução nº 185/2017, art. 22, § 1º, do CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.8) Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.9) As partes terão o prazo improrrogável de até 30 dias corridos antes da data da audiência para apresentação de rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço atualizado), que serão intimadas pela Secretaria da Vara, com aplicação de multa de meio salário mínimo em caso de ausência injustificada, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 455, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT).10) As partes ficam intimadas a conduzir as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de insucesso de intimação nos endereços informado nos autos ou se não as indicarem no prazo acima.
Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão.11) No caso de testemunha declarada suspeita, a testemunha substituta deverá estar presente para oitiva imediata, sem prejuízo da continuidade da audiência, considerando que a suspeição de testemunha não é hipótese legal de substituição (art. 451 do CPC).12) As testemunhas eventualmente residentes em outras Comarcas serão ouvidas virtualmente na mesma audiência, devendo os advogados indicarem os passos acima para acesso à videoconferência, caso a parte não as conduza presencialmente.13) Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais nas audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia.14) Eventual oposição da escolha pelo “Juízo 100% Digital” deverá ser apresentada no prazo de 05 dias, conforme art. 7º, do Ato Conjunto 15/21.
No silêncio, aplicar-se-á o art. 7º, parágrafo 2º do citado Ato Conjunto.
Conforme art. 6º, § 1º do Ato Conjunto 15/21, “O endereço eletrônico (e-mail) e o número da linha telefônica móvel das partes e advogados deverão constar da petição e ser mantidos atualizados, sendo admitidas a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos art. 193; 270; 274, parágrafo único; 287; 319, II; do Código de Processo Civil.
Em qualquer hipótese, será indispensável o envio das notificações e intimações pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, e de sua publicação é que o prazo processual respectivo será contado".
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE CUSATIS
-
26/06/2024 20:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
26/06/2024 20:07
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE CUSATIS
-
26/06/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
26/06/2024 15:04
Audiência una por videoconferência designada (23/08/2024 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/06/2024 16:09
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
19/06/2024 14:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
19/06/2024 12:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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