TRT1 - 0100174-97.2024.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:08
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0000206-62.2023.5.10.0015
-
04/02/2025 13:06
Decorrido o prazo de METRO BH S.A. em 03/02/2025
-
04/02/2025 13:06
Decorrido o prazo de DAVID DA SILVA PEREIRA em 03/02/2025
-
21/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31072cd proferido nos autos.
Vistos etc.
Cuida-se de ação DAVID DA SILVA PEREIRA ajuizou reclamatória em face de METRO BH S.A., postulando a anulação da sua dispensa por justa causa e inclusão no PDV, além de indenização por danos morais.
Na sua defesa, a reclamada afirma a necessidade de suspensão do processo com fulcro no art. 313, V, “a”, do CPC, apresentando diversas decisões que acataram o seu pedido em processos idênticos.
Arregimentou a reclamada que: (…) por força de Sentença prolatada na Ação Civil Coletiva de autos nº 0000206-62.2023.5.10.0015, em trâmite perante o Juízo da 15 Vara do Trabalho de Brasília/DF a transferência do reclamante da iniciativa pública à privada foi anulada e o seu contrato de trabalho reestabelecido junto à CBTU-AC.
Ou seja, pela decisão judicial daquele processo, o reclamante jamais teve seu contrato de trabalho com o Metrô BH S.A., o mantendo, por todo o período, com a CBTU-AC (Administração Central), sendo a companhia pública a sua legítima empregadora.
Em audiência, o autor admitiu ter sido reintegrado à CBTU-AC, permanecendo trabalhando neste Estado, mais precisamente no mesmo local, a UFRRJ, no campus localizado em Campos dos Goytacazes.
Tal ato foi motivado pelo deferimento da tutela de urgência na ação coletiva acima citada (0000206-62.2023.5.10.0015) que trâmita na 15ª Vara do Trabalho de Brasília e que foi ajuizada pelo Sindicato da categoria.
Naquela demanda, discute-se não só a reintegração propriamente dita, mas a nulidade da transferência dos empregados que eram vinculados à CBTU-AC ao CBTU-MG que posteriormente passou pelo processo de privatização tornando-se Metrô BH S.A.
Claramente, não só pretende o autor ser beneficiado com os termos da tutela coletiva, como já está sendo, pois foi incluído no rol de trabalhadores prejudicados e teve a sua reintegração determinada por força da decisão proferida naquele processo.
Assim, há inequívoca prejudicialidade entre as demandas, pois o exame de mérito sobre a dispensa praticada pela reclamada só pode ser considerada caso não se reconheça a nulidade da transferência desses empregados, já que do contrário o ato jurídico resilitório seria inexistente, praticado por agente incapaz.
Em consulta ao andamento da causa citada, verifica-se que se encontra atualmente em grau de recurso, pendente de julgamento pelo Tribunal, tendo a sentença reconhecido a nulidade da transferência dos empregados e deferido em sede de tutela de urgência a sua manutenção aos quadros da CBTU-AC, o que fez com que fossem reintegrados.
Assim consta na sentença: [...] julgo procedente a ação, mas nos estritos termos postulados na exordial art. 141 do CPC para em sede de tutela antecipada a qual defiro neste ato com base no art. 300 do CPC em face do risco de demissões e de não pagamento de salários como natureza alimentar , ou seja presente a verossimilhança das alegações e o periculum in mora para que seja anulação da transferência dos funcionário da 1º Ré para a 3º Ré dos 278 agentes substituídos E CEDIDOS na UFRJ desde 2018 conforme listagem juntada na exordial, bem como obrigar a COMPANHIA DE TRENS URBANOS DE MINAS GERAIS a não fazer a transferência dos agentes de segurança após o Leilão e privatização. [...] Nestes termos, com base no art. 313, V, “a”, do CPC, verificada a prejudicialidade entre as causas, impõe-se a conversão do presente julgamento em diligência e determina-se a suspensão do presente feito por 90 dias, ou até que sobrevenha o trânsito em julgado no processo nº 0000206-62.2023.5.10.0015.
Intimem-se as partes.
ITAGUAI/RJ, 20 de janeiro de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - METRO BH S.A. -
20/01/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) METRO BH S.A.
-
20/01/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DA SILVA PEREIRA
-
20/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
15/01/2025 08:57
Convertido o julgamento em diligência
-
11/12/2024 13:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
18/11/2024 22:59
Juntada a petição de Réplica
-
11/11/2024 12:36
Audiência una por videoconferência realizada (11/11/2024 11:00 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
10/11/2024 23:40
Juntada a petição de Contestação
-
16/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de METRO BH S.A. em 15/05/2024
-
16/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de DAVID DA SILVA PEREIRA em 15/05/2024
-
08/05/2024 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
08/05/2024 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 00:15
Expedido(a) intimação a(o) METRO BH S.A.
-
07/05/2024 00:15
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DA SILVA PEREIRA
-
07/05/2024 00:14
Rejeitada a exceção de incompetência
-
28/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de DAVID DA SILVA PEREIRA em 26/04/2024
-
19/04/2024 13:36
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
18/04/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
17/04/2024 23:15
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2024 00:00
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DA SILVA PEREIRA
-
16/04/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
16/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de DAVID DA SILVA PEREIRA em 15/04/2024
-
15/04/2024 08:55
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
15/04/2024 00:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/04/2024 19:10
Expedido(a) notificação a(o) DAVID DA SILVA PEREIRA
-
07/04/2024 19:10
Expedido(a) notificação a(o) METRO BH S.A.
-
06/04/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
05/04/2024 00:29
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DA SILVA PEREIRA
-
05/04/2024 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 18:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
04/04/2024 17:34
Audiência una por videoconferência designada (11/11/2024 11:00 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
08/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
07/03/2024 14:17
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
06/03/2024 14:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
05/03/2024 23:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100437-97.2021.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roseli Martins Xavier Pinto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2023 10:13
Processo nº 0128300-73.2008.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alberto Benoliel
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/12/2024 11:48
Processo nº 0128300-73.2008.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alberto Benoliel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/10/2008 00:00
Processo nº 0100293-40.2023.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Capitulino da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/04/2023 15:33
Processo nº 0101349-50.2019.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ester Darc Silveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/12/2019 15:14