TRT1 - 0100344-76.2023.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe45713 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Determina-se o sobrestamento do presente feito REEF - processo piloto 0012039-27.2013.5.01.0226.
ITAPERUNA/RJ, 08 de julho de 2025.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU -
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02303b6 proferida nos autos.
DECISÃO PJ Homologo os Cálculos de ID .
Fica CITADA a Ré para que venha com o pagamento, ou garantia da execução, no prazo de 15 dias.
Não havendo pagamento, registre-se o início da execução e intime-se a parte autora para que indique meios ao prosseguimento, em 10 dias.
Partes cientes da presente Decisão com sua publicação no DEJT.
ITAPERUNA/RJ, 08 de maio de 2025.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA 0100344-76.2023.5.01.0471 : RICARDO LUIZ PEIXOTO : ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentarem seus cálculos de liquidação, mês a mês, inclusive contribuição previdenciária, no prazo comum de 10 dias.
Caso a apresentação dos cálculos pelas partes se dê por meio do sistema PJe-Calc, que sejam anexadas tanto as planilhas geradas como o arquivo no formato PJC, o que proporciona a possibilidade de acesso pelo sistema e aproveitamento do arquivo gerado pelas partes, ainda que sejam necessários alguns ajustes e adequações.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico ITAPERUNA/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
INES MONSERRAT DINIZ GODINHO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU -
18/02/2025 10:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU em 30/01/2025
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12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44a5fb7 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s): ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU Recorrido(a)(s): RICARDO LUIZ PEIXOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo, conforme decisão de Id. 0aed880.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa [de 40%] do FGTS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 362; nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11; artigo 611-B, inciso XXI; artigo 818; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489; Código Civil, artigo 884; Lei nº 8036/1990, artigo 18, §1º.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ibc/1998 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU -
11/12/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
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11/12/2024 15:58
Não admitido o Recurso de Revista de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
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29/11/2024 15:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/11/2024 13:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de RICARDO LUIZ PEIXOTO em 27/11/2024
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27/11/2024 22:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
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08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
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08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LUIZ PEIXOTO
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07/11/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
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06/11/2024 13:28
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - CNPJ: 30.***.***/0001-80 e provido em parte
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09/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/10/2024
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08/10/2024 15:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/10/2024 15:30
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 13:00 Principal 2 13h ()
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09/09/2024 11:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/08/2024 14:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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20/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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