TRT1 - 0100417-50.2024.5.01.0265
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATSum 0100417-50.2024.5.01.0265 RECLAMANTE: LUCAS FARIAS DE SENA RECLAMADO: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO POSITIVA SOCIAL NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência do(s) bloqueio(s) efetuado(s) nos presentes autos, no prazo de 05 dias.
E-mail desta unidade: [email protected] Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO GONCALO/RJ, 23 de junho de 2025.
MARIANE PEREIRA DE BERREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c01396a proferido nos autos.
Designo o dia 26/03/2025, às 14:00 horas, para que as partes compareçam à Secretaria desta Vara do Trabalho, a fim de que a reclamada proceda a a baixa na CTPS do reclamante com a data de 01/07/2024 , bem como a entrega das guias para o saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego.
Ausente a reclamada, fica autorizado que a Secretaria da Vara promova a baixa, assim como a expedição de alvará para o saque do FGTS e ofício para fins de habilitação no seguro desemprego, conforme sentença de ID e020e31.
Sem prejuízo, considerando a sentença líquida, intime-se a ré para comprovar o pagamento do quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo comprovado nos autos o pagamento voluntário pela parte ré no prazo acima fixado, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento prosseguimento da execução (art. 878 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17), no prazo de 10 (dez) dias. pgs SAO GONCALO/RJ, 18 de março de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
17/03/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/03/2025 12:30
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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10/03/2025 12:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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10/03/2025 12:19
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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07/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de LUCAS FARIAS DE SENA em 06/03/2025
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07/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 06/03/2025
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17/02/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a414ba proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL RECORRIDO: LUCAS FARIAS DE SENA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos estes autos de recurso ordinário, em que figuram INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, como recorrente e LUCAS FARIAS DE SENA, como recorrido.
Em face da r. decisão ID. c69880b, que negou a gratuidade de justiça postulada, entendendo que “não há nos autos prova do importe da receita efetivamente recebida e que é aplicada gratuitamente em serviços de saúde, o que afasta a caracterização da recorrente como entidade filantrópica”, reclamada junta petição (ID. a9c6871), através da qual anexa comprovante de recolhimento de custas, no valor de R$373,04 (ID. 752615d), bem como documentos (ID. 4edd325 e seguintes), com a pretensão de demonstrar a validade do certificado CEBAS vigente, fundamento pelo qual insiste na sua isenção do pagamento do depósito recursal.
Os documentos ora carreados, todavia, não se mostram suficientes para demonstrar a pretendida condição de entidade filantrópica do reclamado, restando ainda consignado, na r. decisão ID. c69880b que: “… a lei complementar 187/2021, a qual revogou a lei nº 12.101/2009, dispõe sobre a certificação de entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social.
Sendo assim, o documento ‘CEBAS’ não indica que a entidade é, necessariamente, filantrópica.” Concluiu, desse modo, que o recorrente não apresentou prova que confirme a sua caracterização como entidade filantrópica, uma vez que não demonstrou que tenha atuação inteiramente gratuita, nada cobrando pelos serviços prestados.
Sob esse fundamento, foi intimada para o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do apelo.
Uma vez que o recorrente não atendeu ao determinado na decisão que negou o pedido de gratuidade de justiça, deixando de efetuar o preparo, já que não comprovou o pagamento do depósito recursal, não conheço do recurso ordinário interposto sob ID. 3ea930c, por deserto.
Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
14/02/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FARIAS DE SENA
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14/02/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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14/02/2025 17:57
Proferida decisão
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14/02/2025 16:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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14/02/2025 15:18
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 11:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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06/02/2025 11:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/12/2024 13:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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05/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de LUCAS FARIAS DE SENA em 04/12/2024
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05/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 04/12/2024
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03/12/2024 19:42
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FARIAS DE SENA
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25/11/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
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25/11/2024 11:43
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
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24/11/2024 18:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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04/11/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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