TRT1 - 0101536-14.2023.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/03/2025
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19/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 18/03/2025
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18/03/2025 11:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/02/2025 16:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 14:39
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c352d7d proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 2ª Ré em 21/01/2025, ID ed6845b, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 12/12/2024, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID 6469310.
Depósito recursal e custas ID 3430268/e6bbde2. À conclusão. MACAE/RJ, 21 de fevereiro de 2025 ALAN DE NADAI SCARAMUSSA Servidor DECISÃO PJe Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do(s) recurso(s) interposto(s).
Intime-se parte contrária para contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Dê-se ciência, ainda, aos demais reclamados, se houver, quanto ao(s) recurso(s) interposto(s).
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
MACAE/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA - HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. -
24/02/2025 23:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/02/2025 23:34
Expedido(a) intimação a(o) AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA
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24/02/2025 23:34
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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24/02/2025 23:34
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DOS SANTOS CASTILHO
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24/02/2025 23:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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11/02/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 16:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2025 16:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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30/01/2025 06:21
Decorrido o prazo de AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA em 29/01/2025
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30/01/2025 06:21
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 29/01/2025
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30/01/2025 06:21
Decorrido o prazo de ANDERSON DOS SANTOS CASTILHO em 29/01/2025
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21/01/2025 17:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f3c7bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0101536-14.2023.5.01.0481TERMO DE DECISÃO Aos 09 dias do mês de dezembro de 2024, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A ANDERSON DOS SANTOS CASTILHO ajuizou demanda trabalhista em face de HEFTOS ÓLEO E GAS CONSTRUÇÕES S.A., AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.
A. - PETROBRAS, pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de Id c092289, pedindo, em síntese, adicional de confinamento, diferenças de adicional de sobreaviso, adicional de prontidão, horas extras, vale-alimentação, diferenças de FGTS, indenização de 40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT, indenização por danos morais, responsabilidade solidária da 2ª ré e subsidiária da 3ª ré, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestações com documentos, nos Ids. aed7e16 (1ª e 2ª rés) e c481e1c (3ª ré).
Réplica no Id. 2c1b860.
Audiências realizadas nos Ids. dd5a731 e e4cf75e, em que foram colhidos os depoimentos do autor e de 1 testemunha.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam das 2ª e 3ª rés A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda.
A capacidade para figurar no polo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é necessariamente composta das mesmas partes da relação jurídica material, sendo que em tal diversidade reside uma das características da autonomia do direito de ação.
Assim, pela teoria da asserção, tendo o reclamante dirigido sua pretensão exordial também em desfavor das 2ª e 3ª reclamadas, afiguram-se estas como partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação.
O fato de serem, ou não, devedoras da relação jurídica de direito material, será aferido no exame do mérito da demanda, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante.
Rejeita-se. Prejudicial de mérito – prescrição Rejeita-se a prescrição arguida, já que o contrato teve início em 15/03/2021 e término em 29/06/2023, não tendo decorrido qualquer prazo previsto no art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Adicional de confinamento O reclamante, “soldados” da 1ª ré de 15/03/2021 a 29/06/2023, alega que sempre prestou serviços em benefício exclusivo da 2ª ré (PETROBRAS), exercendo suas atividades nas mesmas condições que os empregados desta, mas sem nunca ter recebido o pagamento do adicional de confinamento que a eles era pago pelo labor naquelas condições a que todos estavam sujeitos, permanecendo longos períodos embarcados e com jornadas de 12 horas.
Aduz que o adicional de confinamento é parcela reconhecida como forma de compensar os trabalhadores pelas situações adversas de trabalho, especialmente pelo isolamento em alto-mar.
Acrescenta que a terceirização entre a 1ª ré e a 3ª ré (PETROBRAS) seria ilícita, em razão da subordinação direta a empregados da 2ª e 3ª rés e das irregularidades praticadas pela 1ª ré em relação à escala e às Normas Regulamentadoras (NRs) 34 e 37.
Por tais razões, e invocando o art. 7º, XXX, da CF, o art. 12, “a”, da Lei 6.019/74 e a OJ 383 da SDI-I do TST, requer o pagamento do pagamento do adicional de confinamento, previsto na cláusula 4º, parágrafo 4º, das normas coletivas firmadas pela 3ª ré.
A defesa é no sentido da impossibilidade do tratamento isonômico pretendido pelo autor, argumentando que o adicional pleiteado foi previsto em normas coletivas aplicáveis apenas aos empregados da PETROBRAS e não seria extensível aos empregados das prestadoras de serviço.
Advoga também a licitude da terceirização levada a cabo. E, de fato, a prestadora de serviços não está obrigada a cumprir normas insertas em instrumentos coletivos celebrados por entidade sindical que não a represente, nos termos do art. 611, §1º, Consolidado, e do entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula nº 374 do TST.
Além disso, observa-se uma tendência consolidada nos recentes julgados do STF que permite a terceirização de forma abrangente, ampliando as possibilidades legais de trabalho para além do vínculo empregatício tradicional, seja por meio de pessoa jurídica ou pessoa física.
Como contexto, destaca-se o tema de repercussão geral 725 do STF, segundo o qual: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” No julgamento da ADPF 324, o STF fixou a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.
Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.” Ao julgar o RCL 56.285/SP, o Ministro Roberto Barroso aduziu o que segue: “12.
Considero, portanto, que o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho.
Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia.
Desse modo, são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, pareceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação.” Urge mencionar que se reconheceu a licitude de terceirização na atividade-fim no julgamento da ADC 48.
Vejamos: “DIREITO DO TRABALHO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM.
VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1.
A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa.
Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção.
Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos Liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170).
A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º).
Precedente: ADPF 524, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso.(…)” Assim, sem provas de subordinação direta do empregado com a 3ª reclamada (PETROBRAS), tema que sequer foi abordado nos depoimentos colhidos em juízo, transcritos na ata de audiência de Id. f912821, deixo de reconhecer a ilicitude da terceirização.
Assim, sendo incontroverso que o adicional de confinamento foi previsto em normas coletivas aplicáveis aos empregados da 3ª ré (PETROBRAS), não há como se estendê-lo ao autor, tendo em vista que a 1ª ré não foi representada na negociação coletiva em questão.
Urge asseverar que não há pactuação entre prestador e tomador neste sentido.
Diante do reconhecimento da licitude da terceirização e da não comprovação da identidade de funções com os empregados da 3ª reclamada (PETROBRAS), inaplicável a isonomia prevista no OJ nº 383 da SDI-1 do TST, diante da ausência de discriminação.
A jurisprudência uniforme e pacificada do TST sobre a matéria é no sentido de que não cabe estender aos trabalhadores terceirizados o adicional de confinamento, pago aos empregados da Petrobras (tomadora de serviços) por força de norma coletiva por ela firmado: "III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PARENTE ANDRADE LTDA.
SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
ADICIONAL DE CONFINAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA DA PETROBRAS.
ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA PRESTADORA E DA TOMADORA DE SERVIÇOS.
IDENTIDADE ENTRE AS FUNÇÕES.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE .
Pretensão recursal de exclusão do adicional de confinamento deferido, ao argumento de que as vantagens previstas em acordo coletivo, como o adicional de confinamento, só são aplicáveis a empregados das empresas acordantes, não se estendendo às terceirizadas que dele não participaram nem pertencem à mesma categoria econômica.
O Tribunal Regional deferiu o direito ao adicional de confinamento, ao fundamento de que o empregado terceirizado faz jus aos benefícios previstos em convenções coletivas às quais estão submetidos os empregados da Petrobrás, porque, não obstante seja empregado terceirizado, exercia suas atividades em regime de confinamento, como os empregados da empresa tomadora de serviços.
A decisão mostra-se em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, que preconiza que o adicional de confinamento, previsto em acordo coletivo da Petrobrás e pago aos seus empregados, apenas será devido ao empregado terceirizado quando constatada a ilicitude na terceirização, bem como a identidade entre as atribuições exercidas pelos empregados da prestadora e da tomadora de serviços.
No caso, está consignado que o autor trabalhava em regime de confinamento, com identidade de funções, contudo não houve a declaração de ilicitude da terceirização.
Recurso de revista conhecido e provido" (TST - RRAg-62150.2016.5.11.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/02/2024). "I.
AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
ADICIONAL DE CONFINAMENTO.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA PETROBRÁS.
VANTAGEM ESTENDIDA AOS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada.
Agravo provido.
II.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
ADICIONAL DE CONFINAMENTO.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA PETROBRÁS.
VANTAGEM ESTENDIDA AOS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DIVISADA.
Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, restando, por consequência divisada a transcendência política do debate proposto, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista .
Agravo de instrumento provido.
III.
RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
ADICIONAL DE CONFINAMENTO.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA PETROBRÁS.
VANTAGEM ESTENDIDA AOS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
O entendimento assente desta Corte Superior é no sentido de que o adicional de confinamento é devido apenas nos casos de terceirização ilícita e quando houver identidade entre as funções exercidas pelos empregados terceirizados e as exercidas pelos empregados da Petrobrás, o que não se verifica nestes autos.
Nesse cenário, a decisão regional proferida no sentido de deferir o pagamento do adicional de confinamento aos empregados terceirizados, com base no princípio da isonomia, evidencia violação do art. 5º, II da Constituição Federal, restando, consequentemente, caracterizada a transcendência política do debate proposto.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-668-06.2015.5.11.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023).
Diante do exposto, não há fundamento para que as normas coletivas firmadas pela tomadora de serviços sejam aplicáveis ao reclamante, que, portanto, não faz jus ao adicional de confinamento nelas previsto.
Julgo improcedente o pedido ‘a’. Jornada de trabalho – embarque e desembarque em dias de folga - Cursos e treinamentos em dias de folga – Sobreaviso em dias de folga – Prontidão durante o descanso Relata o reclamante que foi contratado para trabalhar embarcado na escala de 14x14, mas que, ao longo do seu contrato de trabalho, tinha sempre suprimidos 2 dias de folga, considerando que o embarque e o desembarque eram realizados em dias considerados como sendo de folga.
Detalha que tais dias eram consumidos pelo deslocamento entre sua residência e a plataforma, tendo que se apresentar às 8h do último dia de folga para o embarque e chegando em casa apenas às 23h do primeiro dia de folga no desembarque.
Entendendo caracterizado o tempo à disposição do empregador nos dias de embarque e desembarque, postula o pagamento de tais dias como extras, com adicional de 100%.
Assevera também que, em “algumas ocasiões”, foi obrigado a participar de cursos, treinamentos e avaliações no período desembarcado, ou seja, em dias destinados a folga, que eram então descaracterizados como tal, devendo ser pagos como extras com o adicional de 100%.
Aduz que, enquanto embarcado, trabalhava das 6h às 18h, mas que, após o encerramento do expediente, tinha que ficar de prontidão no tempo destinado ao descanso, ficando no aguardo de possíveis ordens relacionadas a medidas de urgência, situação que ocorreu “por muitas vezes”, requerendo o pagamento do adicional de prontidão nem valor equivalente a 2/3 da hora normal de trabalho.
Por fim, narra que, no período desembarcado, era obrigado a permanecer em casa aguardando possível contato pela ré para que retornasse ao trabalho em caso de necessidade, o que também já acontecera “muitas vezes”, sendo que o adicional de sobreaviso era pago de forma intermitente, fazendo ele jus às diferenças em relação aos meses em que não houve o recebimento.
Em defesa, a 1ª ré alega que o autor nunca teve indevidamente suprimido dia de folga.
Afirma que os dias de embarque e desembarque não são computados como tempo à disposição.
Aduz que o autor sempre recebeu as horas extras relativas aos cursos e treinamentos realizados em dias de folga.
Nega que o autor tivesse de permanecer em regime de prontidão durante o seu tempo de descanso, no período embarcado, afirmando que ele nunca foi acionado em tais circunstâncias.
Bem como refuta que o autor ficasse em regime de sobreaviso em todos os períodos desembarcados, alegando que nas eventuais ocasiões em que isso aconteceu foi devidamente remunerado por isso.
Ao exame.
Vieram os controles de ponto no Id. e193aa0 e seguintes, revelando registros eletrônicos, com pré-assinalação do intervalo para repouso e alimentação, assinados pelo autor.
Desse modo, se os registros foram apresentados e contém horários variáveis, não há razão para se presumir, de plano, a veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, competindo à parte autora o ônus de provar a existência de labor em horário diverso do constante nos registros de frequência, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (nesse sentido: .RR - 859-24.2013.5.03.0140, RR 1083-95.2012.5.15.0096, AIRR - 1159-53.2011.5.02.0020, RR - 73-02.2011.5.05.0008, AIRR - 699-88.2012.5.09.0003).
A prova documental apresentada se torna ainda mais robusta na medida em que é corroborada pela prova oral, que confirma a fidedignidade dos cartões de ponto.
Conforme os depoimentos registrados na ata de audiência de Id. f912821, o autor reconheceu expressamente a idoneidade dos cartões de ponto em relação à frequência e aos horários de trabalho.
Portanto, os cartões de ponto apresentados são válidos.
Passando-se à análise dos pedidos em si, destaca-se inicialmente que o pedido de pagamento de horas extras pelos dias de embarque e desembarque não se assenta numa alegação de prestação de serviços em tais dias, mas no argumento de que o tempo destinado ao deslocamento no percurso entre a residência e o local de trabalho, plataforma marítima, caracterizaria tempo à disposição.
Evidente, pois, que o pedido é de horas de trajeto ou in itinere, conforme Súmula nº 90 do TST, sendo que a jurisprudência há muito já consolidou o entendimento de que o referido verbete não é aplicável aos trabalhadores regidos pela Lei nº 5.811/72, que regulamenta o trabalho nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, entre outros, caso incontroversamente do autor.
O raciocínio é de que o legislador já concedeu a esses profissionais vantagens próprias em razão das condições específicas de trabalho, como o repouso de 24 horas após o trabalho em turnos de 12 horas.
Além disso, considera-se também que o fornecimento gratuito do transporte para o local de trabalho é obrigação legal da empresa, o torna irrelevante que o trabalho de tais empregados seja realizado em local de difícil acesso, como são por natureza as plataformas de petróleo.
Nesse sentido, transcreve-se o recente aresto do TST, cuja conclusão é perfilhada por esse juízo: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
HORAS IN ITINERE .
LEI Nº 5.811/72.
INDEVIDAS .
O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas in itinere ("horas extras de deslocamento").
Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior entende que os trabalhadores da indústria petroleira não fazem jus ao recebimento de horas in itinere por força do disposto no art. 3º da Lei 5.811/1972, o qual determina o fornecimento de transporte gratuito a esses trabalhadores.
Precedentes.
Recuso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 8368320155050033, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2022) Quando aos cursos e treinamentos em dias de folga, os documentos de frequência e horários apresentados pela 1ª ré, mais especificamente a “ficha anual de posição”, registram de forma precisa as suas ocorrências, como, por exemplo, o treinamento realizado no dia 06/12/2022, durante o período de folga, sendo que há registro do pagamento de horas extras no contracheque pertinente (Id. 1634e64), sem que tenham sido apontadas as diferenças porventura existentes. Quanto ao sobreaviso, a “ficha anual de posição” também registra os dias em que houve “monitoramento em casa”, tais como aqueles entre 11 e 20/10/2021, sendo que o contracheque de novembro de 2021 consigna o pagamento de adicional de sobreaviso (Id. fff8f49), sem que tenha o autor apontado a existência de diferenças.
Por fim, não há prova alguma do tão somente alegado regime de prontidão durante o tempo destinado a descanso, valendo destacar que a prova oral sequer aborda o tema.
Julgo improcedentes os pedidos ‘b’, ‘c’, ‘d’ e ‘e’. Vale-alimentação O autor alega que a 1ª ré não lhe pagava o vale-alimentação previsto nas convenções coletivas da categoria, no valor de R$ 473,04 mensais.
A ré refuta a tese autoral, afirmando ter honrado com todos os pagamentos devidos a tal título.
O autor acosta à inicial as convenções coletivas de Id. d4a5a89 e seguintes, cujas vigências abarcam todo o período contratual e que não foram especificamente impugnadas, sendo que o parágrafo quarto da cláusula 13ª das convenções coletivas acostadas à inicial, não especificamente impugnadas, assim dispõe, verbis: “As empresas concederão a todos funcionários, um Vale Alimentação mensal (a título de cesta básica), no valor de R$ 473,04 (Quatrocentos e setenta e três reais e quatro centavos), a partir de 01 de maio de 2022, podendo o crédito ser realizado até o dia 15 do mês subsequente ao mês competência” (CCT 2022/2023, Id. 5c0bfe5) A 1ª, embora alegue a quitação, não a comprova, sendo que os contracheques apresentados (Id. fff8f49 e seguintes) não registram o pagamento da parcela.
Dessarte, condeno a 1ª ré ao pagamento do vale-alimentação por toda a vigência do contrato de trabalho, conforme se apurar em liquidação, observados os valores previstos nas normas coletivas.
Julgo procedente em parte o pedido ‘g’. Diferenças de FGTS e respectiva indenização compensatória de 40% O autor alega que não foram efetivados os recolhimentos dos depósitos do FGTS relativamente aos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, e julho de 2023, tendo também sido inadimplida a indenização compensatória de 40% do FGTS.
A 1ª ré alega o escorreito e integral recolhimento de todos os depósitos devidos a título do FGTS.
A comprovação da correção dos depósitos do FGTS compete ao empregador, que tem o dever de documentação do contrato de trabalho, e, assim, de apresentação da documentação atinente aos depósitos de FGTS realizados no curso do contrato de trabalho.
Deste encargo a 1ª reclamada se desincumbiu apenas em parte.
Os extratos juntados nos Ids. f6e0961 e seguintes atestam o recolhimento em atraso dos depósitos relativos aos meses de fevereiro, março e abril de 2023, mas não há provas em relação aos meses de maio, junho, e julho de 2023. Já o Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório juntado no Id. 468342a veio desacompanhado do respectivo comprovante de pagamento, sendo que o comprovante de depósito e a GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS apresentados não fazem referência ao autor, não sendo possível estabelecer qualquer relação, até porque a própria ex-empregadora não o fez em sua defesa.
Dessa forma, o reclamante faz jus às diferenças do FGTS referente aos meses faltantes (maio, junho, e julho de 2023), facultando à 1ª reclamada a comprovação dos depósitos efetuados.
Devida ainda a indenização compensatória de 40%, incidente sobre o valor total do FGTS relativo a todo o período trabalhado.
Julgo procedentes em parte os pedidos ‘i’ e ‘j’. Multa do art. 477, §8º, da CLT É incontroverso que as verbas resilitórias devidas ao reclamante não foram quitadas por ocasião da ruptura contratual, ocorrida em 29/06/2023, tendo sido depositadas somente em 17/08/2023.
Em sua defesa, a 1ª ré alega que não deu causa ao atraso, argumentando que ficou impossibilitada de efetuar o pagamento tempestivamente por ter sofrido penhora dos créditos que tinha perante a PETROBRAS em razão do deferimento de tutela cautelar nos autos da ação de nº 0100784-36.2023.5.01.0483, e que somente quando este juízo homologou o acordo firmado entre a ela e o Sindicato profissional, prevendo a liberação dos valores bloqueados em favor dos substituídos, em cujo rol estava o autor, pode realizar o pagamento das verbas resilitórias a ele devidas.
O comprovante de transferência juntado no Id 25a685a comprova que as verbas rescisórias foram pagas no dia 17/08/2023, quase 2 meses depois da dispensa.
E é insubsistente o argumento da força maior, porquanto a atividade empresarial é risco exclusivo do empregador, não se admitindo que o empregado seja prejudicado no recebimento de suas verbas de natureza alimentar por conta da crise econômica do empregador, conforme o exposto no caput do art. 2º, § 2º, da CLT.
Além disso, o inadimplemento dos valores devidos não se amolda no conceito de ato inevitável ou imprevisível, nos termos do art. 501 da CLT, inserindo-se no âmbito dos riscos da atividade econômica, que, como já observado, devem ser suportados pelo empregador.
Assim, em vista da ausência de controvérsia quanto às verbas deferidas acima, e quanto ao seu não pagamento dentro do prazo legal, condeno a 1ª ré a pagar a multa do art. 477, §8º, consolidado, tendo como parâmetro o salário-base.
Julga-se procedente o pedido ‘f’. Danos morais O pedido de indenização por dano moral, ultimamente, ainda porque geralmente desacompanhados de uma causa de pedir razoável, não tem por finalidade a compensação ou indenização de um dano imaterial, moral, mas meramente econômica.
Nesse cenário, corre-se o risco da banalização de tão nobre instituto, muitas vezes visto como um fim em si mesmo.
Não é esta a função da indenização pelo dano moral.
Não é este o objetivo do Direito Positivo.
Feitas essas considerações, in casu, não há como se acolher a pretensão deduzida, uma vez que o caso apresentado neste processo passa ao largo de preencher os pressupostos da Responsabilidade Civil.
As jornadas cumpridas pelo autor são praxe no seu ramo de trabalho, enquanto as alegações de pressão psicológica e ameaças de dispensa não foram comprovadas, não tendo sequer sido abordadas na prova oral, ficando isoladas nos autos. E assim é, porque não há prova da existência de qualquer prejuízo de ordem moral, não restando demonstrada nos autos a ocorrência de conduta abusiva reiterada atentatória da dignidade psíquica, de modo que não merece acolhida o pleito indenizatório, sendo certo que o prejuízo de ordem material está sendo reparado por meio desta decisão.
Julga-se improcedente o pedido ‘h’. Responsabilidade solidária.
Grupo econômico Emerge o grupo econômico urbano quando duas ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, se unem ou se coligam para obter um melhor desempenho no mercado (CLT, art. 2º. § 2º).
No caso dos autos, verifica-se que as 1ª e 2ª rés apresentaram contestação conjunta, foram assistidas pelo mesmo advogado e representadas pela mesma preposta em audiência.
O caso se amolda, portanto, à hipótese prevista no §2º do art. 2º da CLT, a atrair a consequência jurídica da solidariedade da condenação, conforme ali previsto, tendo em vista o evidente grupo econômico.
Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar as 1ª e 2ª rés a responderem solidariamente pelos créditos deferidos ao autor. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; bem como a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (art. 5º, §5º, Lei nº 6.019 e inteligência da Súmula nº 331 do C.
TST).
O tomador de serviços responde por todos os débitos contraídos pela empresa fornecedora de mão-de-obra durante o período no qual o laborista prestou-lhe serviços.
Apenas em relação a esse interregno é que está limitada a responsabilidade subsidiária, que cessa a partir do momento em que o empregado deixa de prestar serviços para aquele tomador.
Isto porque a atribuição da responsabilidade subsidiária nos casos de terceirização, à vista da novel norma acima mencionada, decorre de risco da própria terceirização, constituindo obrigação mínima inerente à modalidade de contratação por atribuição de serviços à terceiros.
No caso, a 3ª ré não nega a prestação de serviços pelo autor em seu favor.
Incontroversa a prestação de serviços à 3ª ré, procede a sua responsabilização subsidiária por todos os títulos deferidos nesta sentença. É que a lei não limita, e tampouco o entendimento jurisprudencial, corporificado na Súmula n. 331 do col.
TST, excepcionou quaisquer verbas da responsabilidade subsidiária, pelo que inadimplidas pelo prestador de serviços, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas, responderá aquele que se beneficiou do labor obreiro.
No caso dos autos, a documentação trazida pelo ente tomador se mostra insuficiente a comprovar a efetiva fiscalização já que houve ineficiência na recomposição das falhas contratuais dos trabalhadores.
Dessarte, julga-se procedente o pedido de condenação subsidiária da 3ª ré (PETRÓLEO BRASILEIRO S.
A. - PETROBRAS). Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17) O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.
E, em razão da sucumbência recíproca com a procedência parcial dos pedidos, também condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, que arbitra-se como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada.
ADI 5766/STF: Indevido o abatimento dos honorários do crédito do reclamante (§4º do art. 791-A da CLT), porquanto em julgamento concluído em 21 de outubro de 2021, o STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (ADIn) nº 5766.
Entretanto, a declaração parcial de inconstitucionalidade preservou a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica.
Desse modo, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E.
STF na ADI nº 5766. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela. Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, supera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam das 2ª e 3ª rés, rejeita a prejudicial de prescrição, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDERSON DOS SANTOS CASTILHO para condenar solidariamente de forma principal as 1ª e 2ª rés, HEFTOS ÓLEO E GAS CONSTRUÇÕES S.A. e AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA., e de forma subsidiária a 2ª ré, PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, nas seguintes obrigações: - vale-alimentação; - diferenças de FGTS referente aos meses faltantes; - indenização compensatória de 40% do FGTS; - multa do art. 477 da CLT.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor dos patronos das partes demandante e demandadas.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (arbitrado em R$ 15.000,00); pelos reclamados.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DOS SANTOS CASTILHO -
10/12/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/12/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA
-
10/12/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
-
10/12/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DOS SANTOS CASTILHO
-
10/12/2024 15:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
10/12/2024 15:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON DOS SANTOS CASTILHO
-
10/12/2024 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON DOS SANTOS CASTILHO
-
13/08/2024 07:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
12/08/2024 20:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/08/2024 08:50 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
13/05/2024 23:56
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
07/05/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
07/05/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
05/05/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/05/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA
-
05/05/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
-
05/05/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DOS SANTOS CASTILHO
-
05/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
05/05/2024 12:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/08/2024 08:50 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
05/05/2024 12:11
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/10/2024 09:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
24/04/2024 15:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/10/2024 09:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
24/04/2024 15:58
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/04/2024 14:13 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
23/04/2024 14:46
Juntada a petição de Contestação
-
23/04/2024 13:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/04/2024 18:28
Juntada a petição de Contestação
-
17/04/2024 13:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/02/2024
-
06/02/2024 00:52
Decorrido o prazo de ANDERSON DOS SANTOS CASTILHO em 05/02/2024
-
26/01/2024 17:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/01/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/01/2024 09:48
Expedido(a) notificação a(o) AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA
-
26/01/2024 09:46
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
-
26/01/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
25/01/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/01/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DOS SANTOS CASTILHO
-
25/01/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
25/01/2024 13:44
Audiência inicial por videoconferência designada (24/04/2024 14:13 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
25/01/2024 13:44
Audiência inicial por videoconferência cancelada (06/08/2024 13:57 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
15/01/2024 13:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/12/2023 21:24
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/12/2023 21:24
Expedido(a) notificação a(o) AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA
-
17/12/2023 21:24
Expedido(a) notificação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
-
12/12/2023 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
11/12/2023 09:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/12/2023 09:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DOS SANTOS CASTILHO
-
11/12/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
07/12/2023 12:08
Audiência inicial por videoconferência designada (06/08/2024 13:57 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
05/12/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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