TRT1 - 0100226-02.2023.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS SARKIS ISSA em 13/03/2025
-
24/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abd22da proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS SARKIS ISSA -
21/02/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS SARKIS ISSA
-
21/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS SARKIS ISSA em 11/02/2025
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10/02/2025 21:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
28/01/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS SARKIS ISSA
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28/01/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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28/01/2025 14:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
27/01/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/12/2024 11:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a006ed7 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSNRecorrido(a)(s):ANTÔNIO CARLOS SARKIS ISSAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/10/2024 - Id. aa4596f; recurso interposto em 31/10/2024 - Id. dcf629b).
Regular a representação processual (Id. 074f3d1).
O juízo está garantido (Id. ade903c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II; artigo 1022; artigo 1026, §único.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Ademais, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional ; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n..) Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado.
Ainda nesse sentido, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, não podem ser admitidos recursos que deixem de transcrever na peça recursal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Em relação ao tema "SUPOSTA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE", não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de ID. dcf629b - Págs. 12/13, trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "A executada argui litispendência e fiando, in fine em seu apelo, que "(...) por certo, esta Justiça Especializada não irá dar guarida ao enriquecimento sem causa, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico vigente.
Isto porque, legitimar a conduta do Agravado de pretender exatamente as mesmas verbas em duas ações diferentes, privilegia o enriquecimento sem causa, o que não se coaduna com a justa aplicação da tutela jurisdicional. (...)".
Entretanto, o Juízo a quo já bem explanou que "(...) não há como se acolher a alegação de litispendência suscitada pela ré, uma vez que esta pressupõe que um processo idêntico (mesmas partes, causa e pedido), o que não corresponde ao caso ora em análise.
A mencionada ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e de Informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral, enquanto o presente feito é uma ação de cumprimento da sentença (CumSen) formada nos autos do processo 0503800-66.2003.5.01.0342, que tem como parte autora o Sindicato dos Engenheiros de Volta Redonda.
Ademais, restou demonstrado que o empregado exercia profissão ou função que o enquadrava na categoria profissional diferenciada dos engenheiros (ID e0700a9), não tendo o sindicato dos metalúrgicos legitimidade para representar o autor no feito mencionado.
Havendo comprovação de que o empregador efetuou o pagamento de parcelas pleiteadas na exordial do presente feito em outro processo, fica autorizada a dedução de parcelas pagas a idêntico título, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte. (...)" (id.: 327cb4e), tendo, de todo modo, ressalvado que "(...) Quanto à argumentação da ré de que naquele feito, o autor teria recibo valores, caberá à mesma tal comprovação e, ainda, eventual requerimento de dedução, o que não fora realizado, até o momento.
Considerando-se a comprovação de que o autor recebeu os valores de ID # 3ce214d, autoriza-se a dedução do valor comprovadamente pago ao mesmo. (...)" (id.: 07d2f77). " Ademais, a parte recorrente também não indicou de forma explícita e fundamentada a ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (inciso II c/c §2º).
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / LITISPENDÊNCIA.
Tendo em vista que o acórdão recorrido não conheceu do agravo de petição da recorrente, por ausência de dialeticidade, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /art/55499 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
11/12/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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11/12/2024 15:58
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
05/11/2024 11:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/11/2024 08:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS SARKIS ISSA em 04/11/2024
-
31/10/2024 14:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS SARKIS ISSA
-
17/10/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
16/10/2024 15:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
09/10/2024 14:15
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 10:00 Sala 9 Em Mesa 15-10-2024 ()
-
04/10/2024 17:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/10/2024 15:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
22/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS SARKIS ISSA em 21/08/2024
-
22/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 21/08/2024
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13/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS SARKIS ISSA
-
12/08/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
12/08/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 13:12
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
28/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS SARKIS ISSA em 27/05/2024
-
21/05/2024 11:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/05/2024
-
15/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
15/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/05/2024
-
15/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
14/05/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS SARKIS ISSA
-
14/05/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
09/05/2024 10:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
18/04/2024 09:55
Incluído em pauta o processo para 07/05/2024 10:00 Sala 4 em mesa 07-05-2024 ()
-
17/04/2024 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2024 16:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/04/2024 12:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
04/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS SARKIS ISSA em 03/04/2024
-
22/03/2024 12:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/03/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2024
-
16/03/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
16/03/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2024
-
16/03/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
15/03/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS SARKIS ISSA
-
15/03/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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13/03/2024 11:55
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 / null
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05/03/2024 17:29
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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17/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/02/2024
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16/02/2024 15:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/02/2024 15:14
Incluído em pauta o processo para 12/03/2024 10:00 Sala 3 Des. Nascimento 12-03-2024 ()
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26/01/2024 09:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/01/2024 09:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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26/01/2024 09:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/01/2024 08:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
04/08/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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