TRT1 - 0101322-46.2024.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 19/08/2025
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18/08/2025 18:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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04/08/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO CARMO AELO JUNIOR
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04/08/2025 12:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE ITAGUAI sem efeito suspensivo
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03/08/2025 13:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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16/07/2025 11:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO)
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 01/07/2025
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01/07/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62e3c8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeitam-se as preliminares e, no MÉRITO, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por AGNALDO CARMO AELO JUNIOR em face de CLEAN RH SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA e MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente decisum, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: - Aviso prévio (39 dias); - Saldo de salário de novembro de 2024 (30 dias); - Férias vencidas em dobro de 2022/2023, férias vencidas simples de 2023/2024 e Férias proporcionais de 2024/2025 (07/12), todas acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional de 2024 (11/12); - FGTS não recolhido + multa de 40% - Vale-alimentação de outubro e novembro/2024, no valor total de R$720,00; - Vale-transporte de outubro e novembro/2024, no valor total de R$500,00; - Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. - Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação.
Deverá a 1ª reclamada deverá retificar a data da dispensa na CTPS do autor para constar 03/01/2025, considerando a projeção do aviso prévio.
Caso a reclamada não cumpra a obrigação de fazer acima determinada, fica a secretaria autorizada a proceder à anotação da CTPS, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, não devendo constar qualquer menção à presente decisão judicial, sendo emitida certidão em separado.
Deverá também, proceder à entrega das guias para saque do FGTS, guias CD/SD, e habilitação da autora no Seguro-Desemprego, permitindo-se desde já o cumprimento pela Secretaria com expedição do alvará e ofício pertinentes na omissão do empregador.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimitam-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91, a saber: Diferenças salariais e 13º salário.
Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, gratuidade de justiça, conforme fundamentação.
Registre-se que os limites da lide são estabelecidos pela petição inicial, conforme preconizam os artigos 141 e 492 do CPC.
Custas, pelos reclamados, no importe de R$ 800,00 , calculadas sobre o valor dimensionado à condenação R$ 40.000,00, isento o 2º reclamado por força do disposto no art. 790-A, I da CLT.
Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT, e artigo 93, IX, da Constituição Federal, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (CLT, art. 769 c/c art. 1013, § 1º, do CPC; além do artigo 15, III da Instrução Normativa 39/2016 e Súmula 393, ambas do TST).
Intimem-se as partes. \lrpa FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA -
14/06/2025 02:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
-
14/06/2025 02:09
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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14/06/2025 02:09
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO CARMO AELO JUNIOR
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14/06/2025 02:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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14/06/2025 02:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AGNALDO CARMO AELO JUNIOR
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14/06/2025 02:08
Concedida a gratuidade da justiça a AGNALDO CARMO AELO JUNIOR
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02/06/2025 14:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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20/05/2025 10:02
Audiência una por videoconferência realizada (19/05/2025 14:26 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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18/05/2025 09:20
Juntada a petição de Contestação
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15/05/2025 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 06/05/2025
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02/05/2025 17:30
Audiência una por videoconferência designada (19/05/2025 14:26 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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30/04/2025 21:11
Audiência una por videoconferência realizada (30/04/2025 10:00 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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24/04/2025 17:40
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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15/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de AGNALDO CARMO AELO JUNIOR em 14/04/2025
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04/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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03/04/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO CARMO AELO JUNIOR
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03/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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28/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de AGNALDO CARMO AELO JUNIOR em 27/03/2025
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19/03/2025 11:22
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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19/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dafd589 proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc.
A parte autora pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para expedição de alvará a fim de viabilizar o levantamento do FGTS e a percepção do seguro-desemprego.
No caso em análise, é fato notório a dispensa imotivada em massa dos funcionários contratados pela Clean RH Serviços Temporários Ltda., prestadores de serviços do Município de Itaguaí.
Diante desse contexto, verifica-se a presença dos requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do CPC, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Assim, defere-se a tutela de urgência para determinar a expedição de alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento dos depósitos do FGTS relativos ao extinto contrato de trabalho mantido com o reclamado, bem como a percepção do seguro-desemprego, desde que atendidos os demais requisitos legais, cuja aferição compete ao Ministério do Trabalho, com exceção do prazo para habilitação, ante o ajuizamento da presente ação trabalhista.
Intime-se a parte autora para que forneça o número do PIS.
Sem prejuízo da determinação supra, cite-se a CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, POR MANDADO, constando os seguintes e-mails: [email protected] e [email protected] , da audiência UNA já designada, conforme despacho de ID e711f4f.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
ITAGUAI/RJ, 18 de março de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGNALDO CARMO AELO JUNIOR -
18/03/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO CARMO AELO JUNIOR
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18/03/2025 16:46
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de AGNALDO CARMO AELO JUNIOR
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17/03/2025 13:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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26/02/2025 22:07
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 20/02/2025
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14/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 13/02/2025
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12/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 11/02/2025
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12/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de AGNALDO CARMO AELO JUNIOR em 11/02/2025
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04/02/2025 13:06
Decorrido o prazo de AGNALDO CARMO AELO JUNIOR em 03/02/2025
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27/01/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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27/01/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
-
27/01/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO CARMO AELO JUNIOR
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21/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e711f4f proferido nos autos.
Vistos, etc.
Designa-se AUDIÊNCIA UNA para o dia 30/04/2025 – 10:00h, em CARÁTER HÍBRIDO.
Intime-se a parte autora e cite(m)-se a(s) ré(s).
O não comparecimento do autor acarretará o arquivamento da ação e o não comparecimento do reclamado ensejará a caracterização de sua revelia, além da confissão, nos termos do artigo 844 da CLT.
Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT.
Com base nos artigos 190 do CPC e 794 da CLT, fica estabelecido que os advogados, partes e testemunhas poderão comparecer presencialmente ou virtualmente.
Sendo de forma telepresencial a participação será mediante a utilização da ferramenta ZOOM devendo ser acessada, no dia e hora designados, pelo seguinte endereço virtual (caso o usuário não deseje baixar o aplicativo ZOOM basta digitar somente o endereço no seu navegador): https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4947426537?pwd=Q1ZNb0lac1I3ZmlYaWNRdUtMRlpNUT09 ID da reunião: 494 742 6537 Senha de acesso: 960449 Havendo possibilidade de conciliação, poderão negociar diretamente os respectivos termos e apresentar petição com o acordo subscrito por advogados com poderes para transigir, determinando-se a imediata conclusão dos autos para possível homologação. /mp ITAGUAI/RJ, 20 de janeiro de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGNALDO CARMO AELO JUNIOR -
20/01/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
-
20/01/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO CARMO AELO JUNIOR
-
20/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
20/01/2025 13:58
Audiência una por videoconferência designada (30/04/2025 10:00 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
31/12/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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