TRT1 - 0100099-95.2021.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/02/2025 20:57
Juntada a petição de Contraminuta
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28/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) JULYA MONTEIRO FERREIRA DE JESUS
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27/01/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) LUANNA ISABEL DE MATOS MONTEIRO DE JESUS
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27/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 19:11
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/01/2025 14:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de278bf proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s): 1. CONFIDENCE-WILL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - ME Recorrido(a)(s): 1. LUANNA ISABEL DE MATOS MONTEIRO DE JESUS 2. JULYA MONTEIRO FERREIRA DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Seguro de Vida Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição apenas da parte dispositva não tem o condão de refletir as razões de decidir do v. acórdão.
Como se observou, no caso, trata-se de providência inócua, que vem até mesmo a prejudicar o correto cumprimento do inciso III do mencionado artigo, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Nesse sentido, a Colenda Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018)". (g.n) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ibc/2477 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONFIDENCE-WILL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME -
11/12/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) CONFIDENCE-WILL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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11/12/2024 15:58
Não admitido o Recurso de Revista de CONFIDENCE-WILL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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02/12/2024 12:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/12/2024 12:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de JULYA MONTEIRO FERREIRA DE JESUS em 29/11/2024
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUANNA ISABEL DE MATOS MONTEIRO DE JESUS em 29/11/2024
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21/11/2024 13:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) JULYA MONTEIRO FERREIRA DE JESUS
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11/11/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) LUANNA ISABEL DE MATOS MONTEIRO DE JESUS
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11/11/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) CONFIDENCE-WILL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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06/11/2024 16:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONFIDENCE-WILL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-73
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25/10/2024 11:04
Incluído em pauta o processo para 05/11/2024 10:00 Sala 6 Em mesa 05-11-2024 ()
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23/10/2024 13:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/10/2024 12:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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22/10/2024 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 15:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024
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15/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024
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15/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024
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15/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) JULYA MONTEIRO FERREIRA DE JESUS
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14/10/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) LUANNA ISABEL DE MATOS MONTEIRO DE JESUS
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14/10/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) CONFIDENCE-WILL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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09/10/2024 14:39
Conhecido o recurso de CONFIDENCE-WILL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-73 e não provido
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12/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2024
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11/09/2024 16:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/09/2024 16:08
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 08-10-2024 ()
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03/09/2024 12:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/09/2024 12:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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11/03/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/03/2024 14:39
Proferida decisão
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05/03/2024 10:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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14/12/2023 05:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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