TRT1 - 0101420-64.2024.5.01.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101420-64.2024.5.01.0063 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 08 na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300527400000124820870?instancia=2 -
10/07/2025 16:00
Distribuído por sorteio
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcd6c9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista nº. 0101420-64.2024.5.01.0063, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANA ARAUJO GOMES em face de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A., extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 769 da CLT Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), em prol do patrono da parte adversa, nos termos da fundamentação supra.
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 1.200,00, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 60.000,00, nos termos do art. 789, II, da CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do artigo 93, inciso IX, da CRFB/88.
Atentem-se as partes, ainda, ao comando do art. 1026, §2º, do CPC.
Nada mais.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c26f6a5 proferida nos autos.
Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por LUCIANA ARAUJO GOMES em face de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. pelas razões constantes da inicial.
Aduz a parte autora que foi admitida pela Reclamada – (FURNAS) em 18 de outubro de 2004 – (18.10.2004), tendo exercido a função de Profissional de Nível Superior e dispensada em 30 de abril de 2023 – (30.04.2023), em decorrência de adesão ao PDV-2022.
E prossegue afirmando que : “A presente ação trabalhista c/c pedido de antecipação de tutela tem como objetivo requerer manutenção do plano de saúde nas mesmas coberturas, condições e valores de quando da vigência do contrato de trabalho.” Alega que “(...)A controvérsia da lide é justamente da Reclamada ter garantido na cláusula 7ª (sétima), § 2º, do ACT – (2022/2024), que o PDV-2022 observaria condições superiores ao PDV anteriormente ofertado, ou seja, o PDC-2019, sendo que na realidade foram ofertadas condições prejudiciais ao Impetrante, em especial, quanto ao benefício do plano de saúde. “ E requer, em sede de tutela de urgência, “ que a Reclamada seja obrigada a conceder a mesma regra prevista no PDC-2019 ao trabalhador e seus dependentes, ou seja, a manutenção da cobertura à assistência à saúde nos mesmos moldes da vigência do contrato de trabalho pelo período de 36 (trinta e seis) meses a contar do respectivo desligamento, de acordo com o ACT2022/2024”.
Malgrado as alegações do Sindicato Autor, sobretudo documento id 6b9af3d , verifica o Juízo a necessidade do contraditório e da ampla defesa razão pela qual indefiro a tutela pleiteada. Outrossim, informa o Juízo que foi designada AUDIÊNCIA INICIAL, por videoconferência, conforme instruções abaixo: Inicial por videoconferência - Sala "63 VTRJ": 19/02/2025 14:45 horas.
Segue o link para acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*10.***.*12-83 Intime-se o autor e cite-se a reclamada por meio do DJET .
A ausência da parte ré importará em revelia e aplicação de pena de confissão ficta, e a ausência injustificada do autor importará arquivamento na forma do art. 844 da CLT.
Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.
Caso haja pedido de recolhimento sobre as parcelas de natureza salarial pagas no curso do contrato de trabalho, intime-se a parte autora para trazer aos autos o extrato do FGTS relativo ao contrato de emprego com a parte ré para subsidiar as tratativas de acordo e possibilitar a prolação de sentença liquida.
Caso as partes conciliem antes da próxima audiência, poderão apresentar petição conjunta para análise deste Juízo, com assinatura das partes e patronos.
Os advogados deverão informar às partes a data de audiência e encaminhar o link de acesso. Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2025. FLAVIA NOBREGA COZZOLINO Juíza do Trabalho Titular RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
FLAVIA NOBREGA COZZOLINO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100492-54.2021.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Assumpcao Tergolino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/07/2021 13:41
Processo nº 0100690-92.2020.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Regina Celia da Silva Correia
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/05/2022 13:04
Processo nº 0100690-92.2020.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Perim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/08/2020 21:33
Processo nº 0100350-51.2020.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Medeiros da Fonseca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/04/2020 14:58
Processo nº 0101281-14.2024.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/11/2024 09:04