TRT1 - 0100389-16.2023.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de DEUZIMAR MARTINS DE MELO em 04/09/2025
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22/08/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f3462d proferida nos autos.
ROT 0100389-16.2023.5.01.0072 - 6ª Turma Recorrente: 1.
DEUZIMAR MARTINS DE MELO Recorrido: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECURSO DE: DEUZIMAR MARTINS DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 3d7bf46; recurso apresentado em 02/04/2025 - Id a03e341).
Representação processual regular.
Preparo dispensado, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I). Salienta-se que a transcrição do voto divergente, conforme se observa no recurso (Id. a03e341, P. 7-8) é inócua, na medida em que não traz as razões de decidir, a tese do acórdão objeto da insurgência recursal. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (isot) RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DEUZIMAR MARTINS DE MELO -
21/08/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) DEUZIMAR MARTINS DE MELO
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21/08/2025 12:55
Não admitido o Recurso de Revista de DEUZIMAR MARTINS DE MELO
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03/07/2025 05:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/04/2025 10:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 08/04/2025
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02/04/2025 11:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/03/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100389-16.2023.5.01.0072 6ª Turma Gabinete 49 Relator: MAURICIO MADEU RECORRENTE: DEUZIMAR MARTINS DE MELO RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO: DEUZIMAR MARTINS DE MELO INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário, e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Vencido o Exmº Desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, que dava provimento ao recurso, para reconhecer a procedência do pedido de indenização por danos morais e condenar a reclamada ao pagamento dos salários do período de 28/05/2019 a 30/09/2019, devendo os valores serem calculados em liquidação de sentença, bem como os honorários de sucumbência, no percentual de 10%.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DEUZIMAR MARTINS DE MELO -
25/03/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/03/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) DEUZIMAR MARTINS DE MELO
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24/03/2025 11:28
Conhecido o recurso de DEUZIMAR MARTINS DE MELO - CPF: *83.***.*25-20 e não provido
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27/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/02/2025
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26/02/2025 14:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/02/2025 14:48
Incluído em pauta o processo para 17/03/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS 1 ()
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20/02/2025 19:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/02/2025 11:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO MADEU
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14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100389-16.2023.5.01.0072 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 11/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101200300142600000110460913?instancia=2 -
11/10/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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