TRT1 - 0100491-22.2022.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
26/06/2025 10:37
Recebidos os autos para prosseguir
-
12/02/2025 15:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
11/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
-
31/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de DENISE MARIA DE LIMA E SILVA em 30/01/2025
-
12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94ca0b8 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. DENISE MARIA DE LIMA E SILVA 2. CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de ID. 8133ae5- Pág. 07/08, oriundo do E.
TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5, inciso II, LIV; artigo 21, inciso XXIV; artigo 22, inciso XXVII; artigo 37, caput, §6º, inciso XXI; artigo 97; artigo 102, §2º; artigo 175, 196; artigo 197; artigo 199, §1º; artigo 204, inciso I, II; artigo 205; artigo 227, §1º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 2º, 3; Lei nº 8080/1990, artigo 20, 24, §único; Lei nº 8666/1993, artigo 55, inciso XIII; artigo 58, 67, §1º; artigo 71, §1º; Lei nº 9637/1998. - divergência jurisprudencial. - violação d(a,o)(s) Lei Municipal nº 5026/2009, artigo 1º; artigo 5º; artigo 7º; artigo 12; artigo 14. - violação do CPC/2015, artigos 396 e 397. - violação do Código Civil, artigos 186 e 927. - violação da Lei nº 8212/1990, artigo 31. - contrariedade à decisão do STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema de Repercussão Geral 246). - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16.
Rejeita-se, de plano, a alegação de violação a norma veiculada em Lei Municipal como requisito para a admissibilidade do recurso de revista, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou à Constituição da República.
No mais, ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT.
Por fim, não houve nenhuma declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão fracionário e que a redação atual do referido verbete do TST encontra-se conforme a interpretação dada pelo E.
Pretório no julgamento da ADC nº 16, não havendo, portanto, como vislumbrar violação à cláusula de reserva de plenário.
De igual modo, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, em relação ao tema:"Ônus da Prova".
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ibc/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DENISE MARIA DE LIMA E SILVA -
11/12/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
11/12/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
11/12/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) DENISE MARIA DE LIMA E SILVA
-
11/12/2024 15:58
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
29/11/2024 15:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 12:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
26/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/11/2024
-
09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 08/11/2024
-
09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de DENISE MARIA DE LIMA E SILVA em 08/11/2024
-
01/11/2024 12:22
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR MRJ)
-
28/10/2024 13:15
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
24/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
-
24/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
24/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
-
24/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
23/10/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
23/10/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
23/10/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) DENISE MARIA DE LIMA E SILVA
-
17/10/2024 11:28
Conhecido o recurso de DENISE MARIA DE LIMA E SILVA - CPF: *81.***.*20-91 e provido
-
03/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2024
-
02/10/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
01/10/2024 18:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/10/2024 18:25
Incluído em pauta o processo para 14/10/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
-
07/09/2024 08:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/08/2024 23:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
05/08/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
16/07/2024 13:58
Determinada a requisição de informações
-
16/07/2024 09:46
Conclusos os autos para despacho a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
10/07/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101747-20.2017.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joviano da Cunha Medeiros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/11/2017 12:54
Processo nº 0100907-43.2022.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cicero Peixoto Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/10/2022 21:52
Processo nº 0100907-43.2022.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Alves da Cruz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/10/2024 16:00
Processo nº 0101123-28.2022.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Stael Aida Rabelo Fraga
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/11/2022 11:53
Processo nº 0100793-63.2019.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Augusto Sena Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2019 12:26