TRT1 - 0101312-41.2021.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/02/2025 23:36
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/02/2025 23:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/02/2025 14:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/02/2025 14:48
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/02/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ROSILAN DAS GRACAS MARIANI
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04/02/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/02/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ROSILAN DAS GRACAS MARIANI
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04/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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31/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/01/2025
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17/01/2025 10:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/01/2025 09:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f42005 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s): 1. ROSILAN DAS GRAÇAS MARIANI 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. ROSILAN DAS GRAÇAS MARIANI Inicialmente, registra-se que o PJE 0101312-41.2021.5.01.0483 possui sua marcha processual em conjunto com o PJE 0101140.65.2022.5.01.0483 em razão da existência de conexão entre eles. Recurso de: ROSILAN DAS GRAÇAS MARIANI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Plano de cargos e salários Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de confiança Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XIII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 7º, inciso X; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 3207/1957; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 62, inciso II; artigo 457; artigo 462. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 13467/2017; Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 1022; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; artigo 461; artigo 790; artigo 791-A; artigo 818; artigo 832; artigo 840. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. sacs/55183/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROSILAN DAS GRACAS MARIANI - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
11/12/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
11/12/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ROSILAN DAS GRACAS MARIANI
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11/12/2024 15:58
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
11/12/2024 15:58
Não admitido o Recurso de Revista de ROSILAN DAS GRACAS MARIANI
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14/08/2024 12:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/08/2024 09:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/08/2024 00:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/08/2024 20:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/08/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
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01/08/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
31/07/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ROSILAN DAS GRACAS MARIANI
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30/07/2024 14:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
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30/07/2024 14:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROSILAN DAS GRACAS MARIANI - CPF: *31.***.*00-71
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19/07/2024 10:45
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
-
13/07/2024 11:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/07/2024 08:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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13/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/07/2024
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11/07/2024 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2024 13:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 08:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
04/07/2024 08:10
Expedido(a) intimação a(o) ROSILAN DAS GRACAS MARIANI
-
04/07/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:09
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
04/07/2024 08:09
Encerrada a conclusão
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04/07/2024 07:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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04/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 03/07/2024
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04/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 03/07/2024
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27/06/2024 13:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/06/2024 18:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
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20/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
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20/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/06/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ROSILAN DAS GRACAS MARIANI
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19/06/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
19/06/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ROSILAN DAS GRACAS MARIANI
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18/06/2024 15:42
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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18/06/2024 15:42
Conhecido o recurso de ROSILAN DAS GRACAS MARIANI - CPF: *31.***.*00-71 e provido em parte
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17/06/2024 09:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/06/2024 11:50
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2024 17:25
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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24/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2024
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23/05/2024 13:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2024 13:30
Incluído em pauta o processo para 18/06/2024 10:00 4a Turma - A ()
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16/05/2024 18:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/04/2024 15:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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26/04/2024 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
25/04/2024 22:13
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (25/04/2024 10:20 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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11/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
11/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) ROSILAN DAS GRACAS MARIANI
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10/04/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
10/04/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ROSILAN DAS GRACAS MARIANI
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10/04/2024 15:09
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (25/04/2024 10:20 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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08/04/2024 15:27
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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08/04/2024 15:27
Convertido o julgamento em diligência
-
08/04/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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08/04/2024 12:27
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
08/04/2024 12:27
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
25/03/2024 08:54
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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24/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 15:19
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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24/03/2024 15:19
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/03/2024 15:19
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/03/2024 14:40
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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05/03/2024 14:39
Convertido o julgamento em diligência
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05/03/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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05/03/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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