TRT1 - 0100530-83.2022.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 13:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
04/02/2025 19:35
Juntada a petição de Contraminuta
-
29/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
28/01/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA LUCAS ALVES
-
28/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/01/2025 22:41
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 19:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9eb551 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s): STONE PAGAMENTOS S.A.
Recorrido(a)(s): SUZANA LUCAS ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Especificamente no tocante à negativa de prestação jurisdicional, não cuidou a recorrente de transcrever a sua peça de embargos, tampouco a íntegra da decisão dos mesmos, descumprindo, portanto, a exigência do inciso IV, do §1º-A do artigo 896, da CLT, o que torna o recurso desfundamentado, no particular.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Por Dispensa Discriminatória Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Atos Discriminatórios DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 15; nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 7º, inciso I; artigo 170, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 8º, §2º; artigo 475; artigo 476; artigo 477; artigo 818, inciso I; Código Civil, artigo 186; Lei nº 605/1949, artigo 6º, §2º; Lei nº 9656/1998, artigo 30, §1º. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ibc/1866 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
11/12/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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11/12/2024 15:58
Não admitido o Recurso de Revista de STONE PAGAMENTOS S.A.
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29/11/2024 15:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/11/2024 12:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de SUZANA LUCAS ALVES em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/11/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
08/11/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA LUCAS ALVES
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08/11/2024 11:39
Conhecido o recurso de SUZANA LUCAS ALVES - CPF: *01.***.*85-82 e provido em parte
-
08/11/2024 06:25
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
27/09/2024 13:21
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 12:57
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 09:00 AJUSTE TÉCNICO ()
-
23/09/2024 17:53
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 15:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/09/2024 15:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
30/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:29
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
28/08/2024 15:29
Encerrada a conclusão
-
28/08/2024 15:29
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
23/08/2024 12:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57
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18/07/2024 13:37
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 09:00 EM MESA JLCX ()
-
16/07/2024 10:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/07/2024 09:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
23/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/04/2024
-
15/04/2024 14:16
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2024 13:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
09/04/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA LUCAS ALVES
-
09/04/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA LUCAS ALVES
-
08/04/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA LUCAS ALVES
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07/04/2024 15:32
Convertido o julgamento em diligência
-
05/04/2024 08:53
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
04/04/2024 10:24
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2024 18:24
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO SAUDE S/A
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03/04/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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03/04/2024 13:58
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de SUZANA LUCAS ALVES
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03/04/2024 09:33
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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02/04/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2024 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2024 10:23
Juntada a petição de Tutela Cautelar Incidental
-
15/03/2024 09:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
11/03/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA LUCAS ALVES
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11/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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11/03/2024 13:40
Encerrada a conclusão
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11/03/2024 13:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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11/03/2024 13:40
Encerrada a conclusão
-
11/03/2024 09:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
09/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de SUZANA LUCAS ALVES em 08/03/2024
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05/03/2024 18:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2024
-
27/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
27/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2024
-
27/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
26/02/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
26/02/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA LUCAS ALVES
-
15/02/2024 08:46
Conhecido o recurso de SUZANA LUCAS ALVES - CPF: *01.***.*85-82 e provido em parte
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06/02/2024 13:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
27/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/01/2024
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26/01/2024 11:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/01/2024 11:51
Incluído em pauta o processo para 07/02/2024 09:00 PRESENCIAL ()
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22/01/2024 23:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/01/2024 10:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
15/01/2024 20:31
Encerrada a conclusão
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15/01/2024 10:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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11/01/2024 15:52
Encerrada a conclusão
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31/08/2023 09:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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31/08/2023 09:14
Retirado de pauta o processo
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07/08/2023 14:33
Incluído em pauta o processo para 30/08/2023 09:30 PRESENCIAL ()
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07/07/2023 18:52
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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27/05/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2023
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26/05/2023 15:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 15:45
Incluído em pauta o processo para 14/06/2023 09:00 VIRTUAL 2 ()
-
15/05/2023 17:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/04/2023 13:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
19/04/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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