TRT1 - 0101372-76.2024.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:12
Arquivados os autos definitivamente
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01/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de ENGETEC PROJETOS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 31/07/2025
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01/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de RICARDO BENTO DA SILVA em 31/07/2025
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18/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ENGETEC PROJETOS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
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17/07/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BENTO DA SILVA
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17/07/2025 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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16/07/2025 20:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA
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16/07/2025 20:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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16/07/2025 20:49
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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16/07/2025 20:49
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 950,00)
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16/07/2025 20:49
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 950,00)
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16/07/2025 20:49
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 950,00)
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16/07/2025 20:49
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.330,00)
-
18/03/2025 08:10
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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18/03/2025 08:10
Iniciada a liquidação
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18/03/2025 08:10
Transitado em julgado em 10/03/2025
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18/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de RICARDO BENTO DA SILVA em 17/03/2025
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10/03/2025 14:06
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 83,60
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10/03/2025 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO BENTO DA SILVA
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10/03/2025 14:06
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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10/03/2025 14:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/03/2025 09:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/03/2025 15:28
Juntada a petição de Contestação
-
07/03/2025 15:08
Juntada a petição de Contestação
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07/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3efcef6 proferido nos autos. Vistos, etc. É dever do juiz zelar pelo processo, notadamente para que não haja prejuízo às partes e em virtude do que orienta o princípio da persuasão racional, quanto à colheita da prova.
Por isso, para se evitar o adiamento da audiência e o claro prejuízo ao jurisdicionado, pois considerando que : 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais,com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite melhor qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022,de 26/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022,definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, 14.
Por fim, nos termos da Decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, pela Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa: "Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.
Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz." 15.
Considero inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum.
Há que se considerar também a complexidade do processo, MANTENHO a realização da audiência na modalidade presencial, nos termos art. 1º, parágrafo 2º, da Resolução 345 do CNJ, sem prejuízo de eventual trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de março de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO BENTO DA SILVA -
06/03/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S/A - NTS
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06/03/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) ENGETEC PROJETOS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
-
06/03/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BENTO DA SILVA
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06/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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06/03/2025 09:26
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 13:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0101372-76.2024.5.01.0202 RECLAMANTE: RICARDO BENTO DA SILVA RECLAMADO: ENGETEC PROJETOS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): RICARDO BENTO DA SILVA Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe.
AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e/ou notificado(a) para comparecer à audiência UNA que se realizará de forma PRESENCIAL, CONFORME DESPACHO SANEADOR.
Data: 10/03/2025 09:00 horas Local: 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Endereço: Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 3º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 22061602255991800000155569829. 2- Cabe ao (a) advogado (a) efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe, sua habilitação no processo. 3- Os autos estão disponíveis no sistema PJe ou por meio da consulta pública na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/. 4- O (s) Réu (s) deverão apresentar, em formato eletrônico até uma hora antes do início da audiência, a defesa e documentos, especialmente os controles de frequência, recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, na forma do art. 396 e sob as penas do art. 400, ambos do CPC (CPC, art.193 a 199 c/c Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ). 5- A pessoa jurídica de direito privado deverá observar o art. 41, "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. 6- As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação.7- A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão. 8- Todas as provas serão produzidas nessa audiência, inclusive depoimentos pessoais, sob pena de confissão. 9- A intimação das testemunhas deverá observar o art. 455 do CPC, em se tratando do Rito Ordinário, e o art. 852-H, §2º e §3º, da CLT, em se tratando de Rito Sumaríssimo. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
ALINE ROCHA SANTOS FRAGA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO BENTO DA SILVA -
20/01/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ENGETEC PROJETOS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
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20/01/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S/A - NTS
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20/01/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BENTO DA SILVA
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17/12/2024 11:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/10/2024 12:27
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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28/10/2024 07:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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28/10/2024 07:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/03/2025 09:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/10/2024 20:17
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 19:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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