TRT1 - 0100122-72.2022.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 06:36
Arquivados os autos definitivamente
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22/07/2025 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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22/07/2025 09:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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22/07/2025 09:44
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 4.403,79)
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22/07/2025 09:44
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 21.456,71)
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22/07/2025 09:44
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 2.248,06)
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21/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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21/06/2025 08:37
Encerrada a conclusão
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30/05/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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16/05/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de MARIA CICERA CORREIA DOS SANTOS em 13/05/2025
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08/05/2025 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 10:00
Ajustado o andamento processual para inclusão em 06/02/2025 21:08 do movimento Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA
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05/05/2025 10:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA
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05/05/2025 10:00
Excluído de 06/02/2025 21:08 o movimento Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA
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05/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd0f494 proferida nos autos.
Vistos etc. 1.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS RETIFICADOS, fixando, para efeitos da condenação, os valores discriminados pela contadoria (ID: ac62335). 2.
Convolam-se em penhora os depósitos existentes (ID: 6891575), para todos os efeitos legais. 3.
Intimem-se as partes da garantia do Juízo, bem como ao autor da extinção da presente execução, na forma do art. 924, II do CPC, em 05 dias comuns. 4.
Decorrido o prazo in albis, expeçam-se alvarás aos credores, com base nos valores discriminados (ID: ac62335), pelo depósito acima mencionado. 5.
Aguarde-se por 30 dias.
Após, retornem-me para deliberações acerca do saldo do depósito.
ITAGUAI/RJ, 03 de maio de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA -
03/05/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA
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03/05/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CICERA CORREIA DOS SANTOS
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03/05/2025 11:48
Homologada a liquidação
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02/05/2025 08:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de MARIA CICERA CORREIA DOS SANTOS em 02/04/2025
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19/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcd7735 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DOS VÍCIOS APONTADOS Os limites de cabimento dos embargos declaratórios estão definidos pelo Código de Processo Civil, que os restringe no art. 1.022 às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, pressupostos que devem restar atendidos pela parte quando avia esse remédio recursal, oportunizando ao Juiz suprir deficiência no julgamento da causa, sob pena de ofensa ao dever da entrega da prestação jurisdicional, ao qual todo magistrado está obrigado diante da indeclinável função de dizer o direito.
O embargante sustenta ter havido erro material na sentença, pois a redação da fundamentação leva a crer que o erro dos cálculos seria a não inclusão das horas extras do mês de agosto, quando é justamente o contrário.
Aponta, contudo, ser possível interpretar que houve mero erro material, pois os seus embargos à execução foram acolhidos nesse ponto.
Assevera, ainda, que o item 3 dos embargos não teriam sido integralmente apreciados, não sendo possível extrair da decisão quanto ao seu integral ou parcial provimento.
Assiste-lhe parcial razão.
Efetivamente, constata-se o erro material na fundamentação da sentença de ID. c003f6f em que constou equivocadamente a palavra “não”, dando a entender que seria devida a inclusão das horas extras.
No caso, contudo, admitiu-se ter havido excesso na execução com a inclusão das horas extras referentes a agosto de 2018, o que será corrigido na conta homologada.
Feito tal esclarecimento, considera-se sanada a obscuridade suscitada pela embargante.
Noutro giro, não há omissão quanto aos valores devidos a título das contribuições previdenciárias.
Como é possível verificar na sentença, foram acolhidas integralmente as insurgências da empresa, determinando-se a retificação da conta segundo os parâmetros por ela apresentados.
A toda evidência, não há vícios sanáveis via declaratórios, bastando os esclarecimentos acima prestados que passam a integrar a decisão vergastada.
Acolhem-se parcialmente os embargos opostos pela executada para sanar a obscuridade contida na fundamentação, esclarecendo que devem ser excluídas dos cálculos as horas extras referentes a agosto de 2018. DISPOSITIVO Isso posto, conheço os embargos de declaração opostos por BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA contra a sentença proferida sob o ID. c003f6f e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para sanar a obscuridade contida na fundamentação, esclarecendo que devem ser excluídas dos cálculos as horas extras referentes a agosto de 2018, na forma da fundamentação retro que passa a integrar a sentença embargada, para todos os efeitos jurídico-legais.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA -
18/03/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA
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18/03/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CICERA CORREIA DOS SANTOS
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18/03/2025 16:56
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA
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28/02/2025 01:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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25/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARIA CICERA CORREIA DOS SANTOS em 24/02/2025
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17/02/2025 11:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/02/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA
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06/02/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CICERA CORREIA DOS SANTOS
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05/02/2025 13:51
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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05/02/2025 13:51
Iniciada a execução
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05/02/2025 13:03
Juntada a petição de Embargos à Execução
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04/02/2025 13:06
Decorrido o prazo de BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 13:06
Decorrido o prazo de MARIA CICERA CORREIA DOS SANTOS em 03/02/2025
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21/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b472fd7 proferida nos autos.
Vistos etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS da contadoria (ID: 97df0d0).
Convola-se em penhora o depósito existente (ID: 551108c), para todos os efeitos legais.
Intimem-se as partes da presente homologação, bem como para garantia parcial do Juízo, sendo a ré, para que proceda o pagamento do valor remanescente de R$ 16.972,49, em 48 horas.
Transcorrido in albis o prazo supra, expeça-se alvará ao Reclamante, para levantamento dos depósitos, acima mencionados, ficando, desde já, ciente do pagamento.
Decorrido o prazo, sem depósito, intime-se a parte autora, por DEJT, para promover a execução, nos termos do art. 878 da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, em 30 dias, sob pena de suspensão e aplicação da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT, com redação introduzida pela Lei 13.467/2017.
ITAGUAI/RJ, 20 de janeiro de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA -
20/01/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA
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20/01/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CICERA CORREIA DOS SANTOS
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20/01/2025 14:49
Homologada a liquidação
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16/01/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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03/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARIA CICERA CORREIA DOS SANTOS em 02/12/2024
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29/11/2024 10:17
Juntada a petição de Impugnação
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18/11/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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14/11/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA
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14/11/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CICERA CORREIA DOS SANTOS
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11/11/2024 10:17
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/10/2024 11:25
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/09/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA
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27/09/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CICERA CORREIA DOS SANTOS
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27/09/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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27/09/2024 11:03
Iniciada a liquidação
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27/09/2024 11:03
Transitado em julgado em 12/09/2024
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20/09/2024 12:12
Recebidos os autos para prosseguir
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19/04/2024 21:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/04/2024 13:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/04/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 00:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CICERA CORREIA DOS SANTOS
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05/04/2024 00:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA sem efeito suspensivo
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04/04/2024 17:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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23/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de MARIA CICERA CORREIA DOS SANTOS em 22/03/2024
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21/03/2024 09:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/03/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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09/03/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA
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08/03/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CICERA CORREIA DOS SANTOS
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08/03/2024 12:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA
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02/02/2024 01:15
Decorrido o prazo de MARIA CICERA CORREIA DOS SANTOS em 01/02/2024
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23/01/2024 11:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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23/01/2024 11:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/01/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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18/01/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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16/01/2024 23:52
Expedido(a) intimação a(o) BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA
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16/01/2024 23:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CICERA CORREIA DOS SANTOS
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16/01/2024 23:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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16/01/2024 23:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA CICERA CORREIA DOS SANTOS
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16/01/2024 23:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIA CICERA CORREIA DOS SANTOS
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26/10/2023 16:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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25/10/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de CLUBE BRAVOS DE BENEFICIOS em 19/09/2023
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17/09/2023 21:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/09/2023 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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06/09/2023 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2023 08:06
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
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05/09/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 12:36
Expedido(a) intimação a(o) BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA
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04/09/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CICERA CORREIA DOS SANTOS
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09/08/2023 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/08/2023 09:33
Expedido(a) mandado a(o) CLUBE BRAVOS DE BENEFICIOS
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07/08/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
27/07/2023 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA em 25/07/2023
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26/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de MARIA CICERA CORREIA DOS SANTOS em 25/07/2023
-
30/06/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
-
30/06/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
-
30/06/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 23:36
Expedido(a) intimação a(o) BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA
-
28/06/2023 23:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CICERA CORREIA DOS SANTOS
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28/06/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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24/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de CLUBE BRAVOS DE BENEFICIOS em 23/06/2023
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06/06/2023 10:10
Expedido(a) ofício a(o) CLUBE BRAVOS DE BENEFICIOS
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02/06/2023 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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01/06/2023 13:54
Convertido o julgamento em diligência
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15/05/2023 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2023 15:00
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/05/2023 12:30 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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12/05/2023 13:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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19/11/2022 00:13
Decorrido o prazo de BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA em 18/11/2022
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19/11/2022 00:13
Decorrido o prazo de MARIA CICERA CORREIA DOS SANTOS em 18/11/2022
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10/11/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
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10/11/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
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10/11/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 12:57
Expedido(a) intimação a(o) BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA
-
09/11/2022 12:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CICERA CORREIA DOS SANTOS
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09/11/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
09/11/2022 09:32
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/05/2023 12:30 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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09/11/2022 00:04
Decorrido o prazo de BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA em 08/11/2022
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14/10/2022 00:11
Decorrido o prazo de MARIA CICERA CORREIA DOS SANTOS em 13/10/2022
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22/09/2022 09:54
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rda)
-
22/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA em 21/09/2022
-
21/09/2022 10:10
Juntada a petição de Manifestação (PROVAS JUSTIFICADAS Autora)
-
21/09/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
-
21/09/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
-
21/09/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 18:47
Expedido(a) intimação a(o) BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA
-
19/09/2022 18:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CICERA CORREIA DOS SANTOS
-
19/09/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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02/09/2022 12:38
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rda)
-
30/08/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 13:21
Expedido(a) intimação a(o) BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA
-
29/08/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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01/07/2022 11:36
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO e PROVAS A PRODUZIR)
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16/06/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/06/2022
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16/06/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 15:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CICERA CORREIA DOS SANTOS
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15/06/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 23:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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13/05/2022 11:05
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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13/05/2022 10:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação em processo)
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19/04/2022 00:14
Decorrido o prazo de MARIA CICERA CORREIA DOS SANTOS em 18/04/2022
-
18/04/2022 18:29
Expedido(a) intimação a(o) BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA
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06/04/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2022
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06/04/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 17:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CICERA CORREIA DOS SANTOS
-
04/04/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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17/03/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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