TRT1 - 0101399-35.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
04/09/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
04/09/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) CLAUCILENE ELIZANGELA THOME
-
04/09/2025 13:38
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100195-87.2023.5.01.0501
-
04/09/2025 13:35
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a FERNANDO REIS DE ABREU
-
04/09/2025 13:35
Encerrada a conclusão
-
02/09/2025 13:27
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
-
27/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/08/2025
-
22/08/2025 19:25
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
16/08/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
14/08/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
14/08/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) CLAUCILENE ELIZANGELA THOME
-
14/08/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
08/08/2025 11:58
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
07/08/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
05/08/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
05/08/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
01/08/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 12:27
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 08/07/2025
-
08/07/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
07/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
07/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) CLAUCILENE ELIZANGELA THOME
-
07/07/2025 13:22
Homologada a liquidação
-
07/07/2025 13:22
Acolhida em parte a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por MAGAZINE LUIZA S/A
-
07/07/2025 13:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
07/07/2025 13:19
Encerrada a conclusão
-
01/07/2025 16:06
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
-
10/06/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f7fc2b proferida nos autos.
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos os autos.
RELATÓRIO A parte Reclamada, MAGAZINE LUIZA S/A, apresenta Impugnação aos Cálculos (ID 89db8dd), nos quais alega, em síntese, inconsistências quanto: a) às diferenças de comissões sobre vendas financiadas/parceladas; b) às diferenças de comissões sobre vendas não faturadas; c) às diferenças de comissões sobre vendas promocionais; d) às diferenças de prêmio estímulo/meta; e) à quantidade de horas extras e intervalares; e f) aos critérios de atualização monetária.
O I.
Perito Judicial manifestou-se sobre a impugnação (ID b1a94b0) e apresentou cálculos retificados (planilha ID 4780d9f).
A parte Reclamante não se manifestou sobre a impugnação da parte Reclamada. É, em síntese, o relatório.
ADMISSIBILIDADE A decisão que homologou os cálculos periciais e abriu prazo para as partes se manifestarem (ID 900d606) foi proferida em 06/02/2025.
A parte Reclamada teve ciência desta decisão na mesma data (ID 51a19dd).
O prazo comum de 8 (oito) dias para impugnação, previsto no art. 879, § 2º, da CLT, iniciou-se em 07/02/2025 (sexta-feira), findando em 24/02/2025 (segunda-feira), considerando a suspensão de prazos nos dias 17 e 18 de fevereiro (segunda e terça-feira de carnaval) e 19 de fevereiro (quarta-feira de cinzas, com expediente a partir das 12h, mas contagem integral do dia para fins de prazo).
A Impugnação aos Cálculos da parte Reclamada (ID 89db8dd) foi protocolada em 24/02/2025.
Portanto, está tempestiva.
Assim, conheço da impugnação, pois considero preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
FUNDAMENTAÇÃO Analiso a Impugnação aos Cálculos apresentada pela parte Reclamada. 1.
DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS FINANCIADAS/PARCELADAS A parte Impugnante/Reclamada alega que o Perito utilizou base de cálculo incorreta para apurar as diferenças de comissões sobre vendas financiadas/parceladas.
Sustenta que o expert aplicou o percentual de 57,60% (equivalente a 72% sobre 80% dos valores pagos em recibo) sobre as comissões totais.
Argumenta que o correto seria apurar a diferença com base nos mapas de vendas, considerando apenas as vendas realizadas por crediário próprio da empresa (CDC ou Luiza) em comparação com a venda à vista.
Afirma, ainda, que em alguns meses, como setembro de 2021, não houve acréscimo de juros no crediário próprio (Luiza) e nem vendas por CDC.
Por fim, impugna o reflexo em aviso prévio, por entender ausente o deferimento específico para esta modalidade de comissão.
O I.
Perito, em seu parecer (ID b1a94b0), afirma que manteve sua apuração, pois seguiu a decisão de embargos de declaração (ID 25a2a24), que teria fixado o critério de 72% sobre 80% da remuneração auferida mensalmente pela Reclamante.
A decisão de embargos de declaração (ID 25a2a24), que integrou a sentença (ID 953d090), de fato estabeleceu expressamente: "deverá prevalecer a título de diferenças o valor médio de 72% sobre 80% da remuneração auferida mensalmente pela reclamante, à míngua de prova em sentido contrário, com reflexos nos repousos, aviso prévio, trezenos, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS de todo o período, bem como na respectiva indenização compensatória de 40%." O v.
Acórdão (ID 87d718d, pág. 4), por sua vez, não conheceu do recurso ordinário da parte Autora quanto ao parâmetro de apuração sobre vendas parceladas, por ausência de interesse recursal, mantendo, assim, o que fora decidido em primeira instância.
Dessa forma, o critério de cálculo para as diferenças de comissões sobre vendas financiadas/parceladas, bem como seus reflexos (inclusive em aviso prévio), encontra-se acobertado pela coisa julgada, não cabendo rediscussão nesta fase processual, nos termos do art. 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O Perito aplicou corretamente o comando judicial.
Assim, rejeito a impugnação neste capítulo. 2.
DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS A parte Impugnante/Reclamada sustenta que o Perito apurou diferenças de comissões sobre vendas não faturadas para os períodos de março de 2021 a junho de 2021 e janeiro de 2022, sem observar que os mapas de vendas juntados aos autos não indicariam nenhuma venda não faturada nessas competências.
Alega também que, nos demais períodos em que houve apresentação de extratos, o Perito não considerou os valores de estornos efetivamente realizados, citando como exemplo o mês de julho de 2021, em que o total de comissões estornadas seria de R$ 64,96, enquanto o Perito teria apurado R 71,38.
O I.
Perito, em sua manifestação (ID b1a94b0), afirma que seguiu a r.
Sentença (ID 953d090), que determinou o pagamento de 20% sobre as comissões recebidas para os períodos em que não houve apresentação de extratos de vendas e estornos, e a apuração com base nos valores totais estornados para os períodos em que os extratos foram apresentados.
A r.
Sentença (ID 953d090, pág. 3) dispôs: "Deste modo, quanto ao período em relação ao qual não veio extrato, prevalecem como verdadeiras as alegações autorais de diferenças a menor no importe médio de 20% das comissões recebidas, eis que era ônus da ré comprovar o fato modificativo do direito do obreiro (art. 818, II, da CLT).
Quanto ao período contratual em relação ao qual veio o extrato de estornos, devidas as diferenças de comissões à luz dos valores totais estornados em cada mês." Verifico que a impugnação da Reclamada é específica ao apontar que, para os períodos com extrato (mapas de vendas IDs c93b2cb, f3a029e e 3c13006), o Perito não teria utilizado os valores exatos dos estornos, como no exemplo de julho de 2021.
O Perito, em seus esclarecimentos, não rebateu especificamente essa divergência pontual.
Dessa forma, para os períodos em que a Reclamada apresentou os extratos de vendas e estornos, a apuração das diferenças de comissões deve se dar estritamente com base nos "valores totais estornados em cada mês", conforme comando sentencial.
Para os períodos em que não houve juntada de tais extratos pela Reclamada, prevalece o critério de 20% sobre as comissões recebidas.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação neste ponto. 3.
DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS PROMOCIONAIS A parte Impugnante/Reclamada alega que o Perito aplicou o percentual de 20% sobre todas as comissões pagas em recibo, quando o correto seria aplicar tal percentual apenas sobre as vendas classificadas como PR (Promocionais) ou FL (Fora de Linha), conforme os mapas de vendas.
Cita o exemplo de abril de 2021, mês em que alega não ter havido venda promocional, mas o Perito teria apurado R$ 70,48 a esse título.
O I.
Perito, em seu parecer (ID b1a94b0), informou que, de fato, houve equívoco e que procedeu à retificação dos cálculos para aplicar o percentual de 20% apenas sobre as vendas classificadas como PR (Promocionais) e FL (Fora de Linha), apresentando nova planilha (ID 4780d9f).
Considerando que o Perito reconheceu o equívoco e apresentou os cálculos devidamente retificados no ID 4780d9f, acolho a impugnação da Reclamada neste capítulo, para que prevaleçam os valores apurados pelo expert na planilha retificada quanto a esta parcela. 4.
DAS DIFERENÇAS DE PRÊMIO ESTÍMULO/META A parte Impugnante/Reclamada argumenta que o prêmio estímulo/meta era condicionado à superação de metas de vendas e ao atingimento de metas do indicador IPP (e posteriormente FPP para cobrança de cartões e CDC).
Afirma que, mesmo considerando as diferenças de comissões deferidas, as metas para o pagamento do prêmio não teriam sido atingidas em diversos meses, citando como exemplo julho de 2021, em que seria devido o valor de R$ 250,00 pela meta de vendas, mas alega que não haveria diferença a pagar.
O I.
Perito, em sua manifestação (ID b1a94b0), afirma que seguiu a r.
Sentença, que determinou a apuração das diferenças de prêmio estímulo com base nos controles de metas de venda da Reclamante (ID c2958e7, fls. 346 e seguintes do PDF dos autos principais), observando as diferenças de comissões reconhecidas e a fórmula de cálculo do prêmio declinada na petição inicial, a qual não foi controvertida.
A r.
Sentença (ID 953d090, pág. 6) estabeleceu: "Deste modo, devidas as diferenças de prêmio estímulo de acordo com o que se apurar à luz dos controles de fls. 346 e seguintes, observando-se as diferenças de comissões supra reconhecidas e a fórmula de cálculo do prêmio declinada na exordial, não controvertida." Esta decisão foi mantida pelo v.
Acórdão (ID 87d718d, págs. 7-8).
O Perito informa ter seguido o comando judicial.
A Reclamada, em sua impugnação, não demonstrou de forma objetiva e matemática que a aplicação da fórmula da inicial, sobre as metas constantes dos autos e com as diferenças de comissões apuradas, resultaria em valores diversos daqueles calculados pelo expert.
A simples menção a um valor fixo de prêmio (R$ 250,00) não se coaduna com a fórmula de percentuais escalonados sobre o total das vendas, que foi o critério da inicial e acolhido pela sentença.
Portanto, rejeito a impugnação quanto aos critérios de cálculo, mas o I.
Perito deverá tomar em consideração as eventuais alterações no item 2, se for o caso. 5.
DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS E INTERVALARES A parte Impugnante/Reclamada aponta três inconsistências neste tópico: a) Critério de Apuração de Horas Extras: Alega que o Perito apurou horas extras excedentes à 6ª diária, quando a sentença deferiu o pagamento de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, o que fosse mais benéfico.
O I.
Perito, em seu parecer, afirmou ter seguido a coisa julgada, o que não esclarece a divergência apontada.
A r.
Sentença (ID 953d090, pág. 9) é expressa ao deferir "adicional de horas extras de 80% - eis que este era o porcentual pago nos contracheques - sobre as horas que ultrapassarem a 8ª diária ou 44ª semanal – prevalecendo o que for mais benéfico ao reclamante".
Porém, nos cálculos, parte de demonstração de horas extras há jornada de 10 horas com 4 horas extras por dia, de modo que, por equívoco, o I.
Perito utilizou jornada de 6 horas.
Assim, assiste razão à Impugnante, devendo o Perito refazer os cálculos observando estritamente este comando. b) Feriados Trabalhados: Sustenta que a sentença deferiu o labor em quatro feriados por ano, mas ressalvou que havia folga compensatória, o que não teria sido observado pelo Perito.
O I.
Perito, em seu parecer (ID b1a94b0), informou que retificou os cálculos para observar a folga compensatória nos feriados, apresentando nova planilha (ID 4780d9f).
Desta forma, acolho a impugnação neste ponto, para que prevaleçam os cálculos retificados pelo expert. c) Intervalo Interjornada (06/06/2021 e 07/06/2021): Argumenta que a Reclamante teria gozado 11,50 horas de intervalo interjornada entre esses dias, mas o Perito teria utilizado essa quantidade como horas devidas e não como tempo efetivamente gozado.
O I.
Perito manteve sua apuração, justificando que a jornada fixada pelo juízo para os dias 05/06/2021, 06/06/2021 e 07/06/2021 (das 08h00 às 20h30min) não contemplava o Descanso Semanal Remunerado (DSR), e que a ausência deste, somada ao intervalo interjornada de 11 horas, totalizaria 35 horas de descanso necessário.
A r.
Sentença (ID 953d090, pág. 8) fixou as jornadas de trabalho.
O cálculo do intervalo interjornada visa remunerar o tempo suprimido do descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho (art. 66 da CLT).
A questão do DSR é distinta e não se confunde com o intervalo interjornada.
O Perito aplicou a jornada fixada na sentença para apurar o tempo de intervalo interjornada suprimido.
A Reclamada não demonstrou erro no cálculo do tempo efetivamente suprimido com base na jornada fixada.
Por isso, rejeito a impugnação quanto a este subitem.
Dessa forma, acolho parcialmente a impugnação no tocante às horas extras. 6.
DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A parte Impugnante/Reclamada alega que o Perito considerou o IPCA-E como índice de correção monetária até 23/10/2024, o que entende incorreto.
Sustenta que o correto seria a aplicação do IPCA-E somente até a data do ajuizamento da ação (29/03/2023) e, a partir de então, a incidência da taxa SELIC.
O I.
Perito não se manifestou especificamente sobre a data limite do IPCA-E em seu parecer (ID b1a94b0).
Contudo, a planilha de cálculos retificados (ID 4780d9f, pág. 2, item 3 do "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal") indica: "Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 23/10/2024 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 24/10/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 10/2024." E no item 7: "Juros SELIC (Receita Federal) a partir de 29/03/2023." A r.
Sentença (ID 953d090, pág. 12), mantida pelo v.
Acórdão (ID 87d718d, pág. 11), determinou: "Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, determino a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento.
A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora".
O ajuizamento da ação ocorreu em 29/03/2023.
Portanto, o IPCA-E deve incidir como fator de correção monetária na fase pré-judicial, até 28/03/2023.
A partir do ajuizamento da ação (29/03/2023) e até 29/08/2024, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Ademais, para o período a partir de 30/08/2024, deve ser observada a sistemática trazida pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC - IPCA).
Assim, acolho a impugnação da Reclamada neste capítulo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada pela parte Reclamada (ID 89db8dd) e CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para determinar ao I.
Perito Judicial que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda às seguintes retificações nos cálculos de liquidação: a) Diferenças de Comissões sobre Vendas Não Faturadas: Para os períodos em que a Reclamada apresentou extratos de vendas e estornos, apurar as diferenças de comissões utilizando estritamente os valores totais efetivamente estornados em cada mês, conforme documentos dos autos (IDs c93b2cb, f3a029e e 3c13006), esclarecendo a apuração para o mês de julho de 2021.
Para os períodos sem extrato, manter o critério de 20% sobre as comissões recebidas. b) Quantidade de Horas Extras: Apurar as horas extras considerando como tais aquelas que ultrapassarem a 8ª (oitava) hora diária ou a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, prevalecendo o critério mais benéfico à parte Reclamante, conforme expressamente determinado na r.
Sentença (ID 953d090, pág. 9). c) Critérios de Atualização Monetária: Aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré-judicial, até 28/03/2023.
A partir do ajuizamento da ação (29/03/2023) e até 29/08/2024, aplicar a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária).
A partir de 30/08/2024, aplicar a correção monetária pelo IPCA e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC - IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Relembro às partes que esta decisão interlocutória não é atacável imediatamente, na forma do art. 893, § 1º, da CLT.
Refeitas as contas, venham os autos conclusos para julgamento definitivo da impugnação aos cálculos.
Intimem-se as partes. NILOPOLIS/RJ, 09 de junho de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUCILENE ELIZANGELA THOME -
09/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
09/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
09/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) CLAUCILENE ELIZANGELA THOME
-
09/06/2025 10:29
Proferida decisão
-
09/06/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
09/06/2025 10:26
Encerrada a conclusão
-
05/06/2025 14:10
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
-
31/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 30/05/2025
-
14/05/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
03/04/2025 01:21
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:21
Decorrido o prazo de CLAUCILENE ELIZANGELA THOME em 02/04/2025
-
26/03/2025 10:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 10:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f168e3 proferido nos autos.
Inicialmente, expeça-se alvará judicial ao i. perito pelo depósito de id. c10ba38.
A seguir, ao i. perito para se manifestar a respeito das impugnações da ré.
NILOPOLIS/RJ, 24 de março de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A -
24/03/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
24/03/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) CLAUCILENE ELIZANGELA THOME
-
24/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
15/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 17:23
Juntada a petição de Impugnação
-
24/02/2025 12:31
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
12/02/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 03:17
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 10/02/2025
-
11/02/2025 03:17
Decorrido o prazo de CLAUCILENE ELIZANGELA THOME em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
06/02/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) CLAUCILENE ELIZANGELA THOME
-
06/02/2025 18:01
Homologada a liquidação
-
06/02/2025 12:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
30/01/2025 06:40
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 28/01/2025
-
21/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7858ee proferido nos autos.
Fixo os honorários periciais em R$ 4.100,00.
Intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 dias, efetue o depósito, sob pena de bloqueio.
Intime-se o perito para dar início a perícia independentemente do depósito, devendo entregar o laudo em até 30 dias.
NILOPOLIS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A -
20/01/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
20/01/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
20/01/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) CLAUCILENE ELIZANGELA THOME
-
20/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
14/01/2025 16:00
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
14/01/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
25/10/2024 15:51
Iniciada a execução
-
25/10/2024 14:06
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
25/10/2024 10:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
24/10/2024 10:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100285-59.2022.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Jose Costa Lima
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2025 13:20
Processo nº 0100021-46.2017.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Meire Ribeiro Silva de Freitas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/01/2017 15:20
Processo nº 0100328-10.2023.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renilson das Neves Nogueira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/04/2024 13:21
Processo nº 0100328-10.2023.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renilson das Neves Nogueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/05/2023 22:12
Processo nº 0100373-07.2018.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Reis Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2018 14:26