TRT1 - 0101274-22.2024.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101274-22.2024.5.01.0225 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 23 na data 12/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061300300460400000123202437?instancia=2 -
12/06/2025 12:40
Distribuído por sorteio
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb11a8e proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Diante do teor da certidão da Secretaria, verificando satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Recurso, dou-lhe seguimento.
Ao(s) recorrido(s) para contrarrazoar(em), querendo, o recurso ordinário da autora, no prazo de 08 dias.
Ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho com as homenagens de estilo.
NOVA IGUACU/RJ, 28 de maio de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA AZEVEDO VIDEIRA -
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcefbd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada VANESSA AZEVEDO VIDEIRA em face de MAHAL ALUGUEÉIS DE MESAS E MAQUINAS EIRELI decido: - no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora. Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 5.606,59 pela Reclamante sobre o valor da causa R$ 280.329,82, dispensada.
Intimem-se as partes.
Nada mais. Nova Iguaçu, 06 de maio de 2025.
Lívia Fanaia Furtado Siciliano Juíza do Trabalho LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAHAL ALUGUEIS DE MESAS E MAQUINAS EIRELI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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