TRT1 - 0100305-06.2022.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100305-06.2022.5.01.0054 RECLAMANTE: ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
E OUTROS (1) MANIFESTAR-SE SOBRES OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NO PRAZO PRECLUSIVO DE 10 DIAS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
FABIO FREITAS DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
14/06/2025 17:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/05/2025
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23/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 22/05/2025
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23/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA em 22/05/2025
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09/05/2025 03:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
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09/05/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
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09/05/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
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09/05/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100305-06.2022.5.01.0054 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
RECORRIDO: ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto, restando PREJUDICADO o exame do apelo adesivo manejado pelo autor RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
AMANDA GUIMARAES BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA -
08/05/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/05/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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08/05/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA
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08/05/2025 09:12
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA - CPF: *47.***.*81-10
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08/05/2025 09:12
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 / null
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03/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/04/2025
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02/04/2025 12:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/04/2025 12:45
Incluído em pauta o processo para 28/04/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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27/03/2025 08:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/03/2025 08:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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22/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 21/03/2025
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40fa450 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
RECORRIDO: ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos.
Nos termos do estabelecido nos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC, passo a analisar, em sede de preliminar, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela primeira reclamada.
A primeira reclamada, no recurso ordinário de id. 93e25ee, alega fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, em razão de sua impossibilidade financeira em arcar com as despesas processuais.
Aduz estar passando por sérias dificuldades financeiras e que teria restado “comprovada a situação precária da empresa e, chancelada por meio do deferimento do Plano de Execução Especial ”, bem como pelo balanço patrimonial da empresa acostado aos autos.
Sustenta que, por ter-lhe sido deferido Plano de Execução Especial, estaria equiparada às empresas em recuperação judicial, sendo-lhe dispensado o depósito recursal.
Observo, inicialmente, a aplicabilidade à presente hipótese das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às regras de natureza processual, pois a ação foi ajuizada em 13/9/2019.
Quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, o § 4º do art. 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, afasta qualquer discussão a respeito, ao estabelecer que o benefício deve ser concedido “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
Em relação à pessoa física, o § 3º do art. 790 da CLT, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017, estipula que a concessão da gratuidade de justiça exige a prova da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
No tocante à pessoa jurídica, à falta de um parâmetro legal, prevalece o entendimento dominante na jurisprudência de que a concessão de gratuidade de justiça exige prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.
A primeira reclamada, contudo, não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades.
A hipossuficiência econômica de pessoa jurídica deve ser provada mediante a apresentação de balanço patrimonial, demonstração contábil que, na forma da lei, retrata a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica numa determinada data.
Cabia à primeira reclamada colacionar aos autos balanço patrimonial contemporâneo à data da interposição do recurso, o que não fez.
Assim, considerando-se que a primeira ré não juntou aos autos documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Frise-se, ainda, que o fato de haver sido deferido à empresa Plano de Execução Especial, tal deferimento não tem o condão de equipará-la à empresa em recuperação judicial e dispensá-la de efetuar o depósito recursal.
Destarte, intime-se a a ré para ciência do presente despacho, bem como para comprovar o pagamento das custas e do depósito recursal, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
11/03/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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11/03/2025 14:52
Convertido o julgamento em diligência
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11/03/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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11/03/2025 13:11
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0403a9c proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recurso interposto no prazo legal.
Publicado em: 05/02/2025.
Subscritor habilitado no PJE.
Custas pela reclamada, não pagas.
Certifico que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. AUTOS CONCLUSOS. Em 17/02/2025. Fabio Aguiar Diretor de Secretaria Vistos, etc. Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, aos reclamados recorridos.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo para fazê-lo, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e116cc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, rejeito a prejudicial de prescrição total, declaro ser inexigível a reparação de eventuais lesões a direitos da parte reclamante anteriores a 19/04/2017, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da CRFB/88 e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA, para condenar solidariamente SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL à satisfação, no prazo de oito dias, dos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
Deverá a parte reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8541/92, 10.833/03, 10035/2000 e art. 876, da CLT, com nova redação conferida pela Lei nº 11.457/07, quanto aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias, observados os itens II e III da súmula 368 do C.
TST, IN 1127/11 da RFB e OJ 400 da SBDI-I do C.
TST.
Com relação cotas previdenciárias, deverão ser observados os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré (§ 4º do artigo 276 do Dec. 3048/99) e a dedução do valor histórico devido pelo Reclamante, respondendo a parte reclamada por juros, multas e atualização monetária, por impossibilitar o recolhimento na época própria.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00, sobre o valor de R$ 30.000,00, que ora arbitro à condenação.
Intimem-se as partes.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
16/02/2024 12:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/02/2024
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10/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 09/02/2024
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10/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA em 09/02/2024
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30/01/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/01/2024
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30/01/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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30/01/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/01/2024
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30/01/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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30/01/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/01/2024
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30/01/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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29/01/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/01/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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29/01/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA
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29/01/2024 08:33
Conhecido o recurso de ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA - CPF: *47.***.*81-10 e provido
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24/11/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/11/2023
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23/11/2023 12:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 12:00
Incluído em pauta o processo para 22/01/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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21/11/2023 14:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/11/2023 10:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/11/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 16:25
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/11/2023 16:24
Encerrada a conclusão
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25/10/2023 12:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/10/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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