TRT1 - 0100726-95.2017.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 612fcc6 proferida nos autos.
Vistos etc As partes apresentam termo de acordo no Id. bfb1f48, sendo as procurações com poderes para transigir se encontram em Id. - 47edf20 e b986766 .
O representante legal da empresa firmou o termo de acordo de Id. bfb1f48.
HOMOLOGO o acordo por petição de Id bfb1f48 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, no valor de R$ 31.299,95, valor este integralmente quitado, como informou a parte autora em Id. 93b86d8.
Uma vez homologado o acordo, fica o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do que dispõe o art. 487, III, b do CPC.
Não há ajuste acerca de honorários advocatícios. As partes ajustaram que, com o acordo, o autor confere a reclamada quitação geral quanto ao contrato de trabalho extinto. A reclamada, segundo os termos do acordo ora homologado, será responsável pelos recolhimentos previdenciários cabíveis, bem como as custas processuais, a serem comprovados nos autos no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias após o cumprimento deste acordo, e conforme planilha elaborada pela Contadoria do Juízo constante de Id. d934d5a sob pena de imediata execução. Dispensada a manifestação da União (INSS), conforme Ato Conjunto TRT 1ª REGIÃO/PRF 2ª REGIÃO nº 01/2011 e Portaria Normativa nº 47/2023 da PGF.
Após o cumprimento do acordo, registrem-se os pagamentos efetuados, inclusive das custas não dispensadas, e observem-se eventuais recolhimentos previdenciários devidos, se for o caso.
Uma vez cumprido, expeça-se oficio à 4a.
Vara Cível de Duque de Caxias, informando a homologação de acordo no presente feito, e solicitando a baixa na penhora realizada no rosto dos autos do processo nº 0009936-25.2016.8.19.0021 .
Fica autorizada ainda a exclusão da reclamada do BNDT, se houver, e a retirada de eventuais restrições, em nome da reclamada, junto ao RENAJUD e/ou SERASAJUD.
Inexistindo pendências, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se as partes. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de dezembro de 2024.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA CAXIAS EIRELI -
13/12/2018 10:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/12/2018 00:05
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA CAXIAS EIRELI em 06/12/2018 23:59:59
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07/12/2018 00:05
Decorrido o prazo de JORGE LUIS DA SILVA em 06/12/2018 23:59:59
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24/11/2018 00:18
Publicado(a) o(a) Acórdão em 26/11/2018
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24/11/2018 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2018 12:10
Conhecido o recurso de JORGE LUIS DA SILVA - CPF: *82.***.*21-76 e provido em parte
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20/09/2018 00:19
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/09/2018
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19/09/2018 14:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2018 14:16
Incluído o processo em pauta (16/10/2018, 10:01:00, JFM)
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17/09/2018 17:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/09/2018 16:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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17/09/2018 16:51
Alterada a classe processual de RECURSO ORDINÁRIO (1009) para RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (11886)
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17/09/2018 16:38
Convertido o julgamento em diligência
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17/09/2018 16:05
Conclusos os autos para despacho a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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06/08/2018 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
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