TRT1 - 0100356-83.2020.5.01.0281
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/09/2025
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04/09/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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02/09/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
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02/09/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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26/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A em 25/04/2025
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17/04/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58b69c7 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos etc.
Antes da alteração legislativa perpetrada pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 878 da CLT consistia em verdadeira exceção ao princípio dispositivo, ao prever que a execução, no processo do trabalho, poderia ser promovida de ofício pelo Juiz.
Contudo, a lei supramencionada alterou a redação do referido dispositivo da CLT que, atualmente, prevê que "a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado".
Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017, somente passou a ser permitido o início da execução por ato ex officio do Juízo nos casos em que a parte não estiver representada por advogado, o que não configura o presente caso.
Entretanto, algumas considerações acerca de tal alteração legislativa devem ser feitas.
Inicialmente, tem-se que os dispositivos legais devem ser interpretados à luz da Constituição Federal e dos princípios que informam o processo do trabalho.
Neste sentido, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, garante a "todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O artigo 765 da CLT já previa que "os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas".
Tal dispositivo não sofreu qualquer alteração com a chamada Reforma Trabalhista.
Não é só.
Informam o processo do trabalho, assim como o processo civil, em que o princípio da inércia sempre foi aplicado à execução, os princípios da cooperação e da efetividade, previstos no artigo 6º do CPC: Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
De tal sorte, em que pese tenha determinado, expressamente, o legislador a aplicação do princípio da inércia também à execução trabalhista, inovando a legislação, o entendimento que melhor se adequa aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade é aquele no sentido de que a execução se inicia por requerimento da parte, quando assistida por advogado, contudo, se desenvolve por impulso oficial do Juízo, tal como está previsto o princípio da inércia no artigo 2º do CPC.
Outra não poderia ser a interpretação, ressaltando-se que existem, inclusive, metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referentes à tramitação de processos também em fase de execução ou cumprimento da sentença (META 5 específica para a Justiça do Trabalho: baixar 90% do total de casos novos de execução do ano corrente, com redução proporcional, em cada tribunal, à redução do número de juízes e de servidores cujos cargos não foram repostos).
De tal sorte, uma vez transitado em julgado o feito e/ou tornada líquida a sentença, depende de requerimento do credor, quando não assistido por advogado, o início da execução.
Tal entendimento se coaduna, inclusive, com a positivação da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) também pela Lei n. 13.467/2017.
Contudo, uma vez formulado o requerimento no sentido de que se dê início à execução, os demais atos de excussão dos bens do devedor deverão ser praticados de ofício (por impulso oficial), de modo a prestigiar os princípios acima mencionados (celeridade, cooperação e efetividade).
Neste sentido, tendo em vista o requerimento formulado pelo(a) exequente, e passo a determinar: (1) Expeça-se mandado de citação para a execução e/ou CPE, para pagamento em 48 horas dos valores retro, discriminados pela Contadoria.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS; , Havendo patrocínio, Cite-se a ré, conforme sentença transitada em julgado, via DIÁRIO OFICIAL, para vir com o pagamento do valor devido em 15 dias. (2) Caso não logre sucesso a citação da reclamada, determino desde já sua citação por edital, do qual constem as determinações indicadas no item "1"; (3) Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais); (4) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT); (5) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; logo que comprovados os recolhimentos, ao arquivo com baixa; (6) Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT).
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; (7) Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente; (8) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; (9) Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução; (10) Em caso de insucesso das tentativas anteriores, ative-se o Renajud, expedindo-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, caso sejam encontrados bens.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens; (11) Em caso de insucesso as tentativas anteriores, ative-se o sistema Infojud.
Vindo a informação, intime-se o Reclamante para vistas dos documentos e requerer o que for de seu interesse no prazo de 30 dias, observando-se que em caso de bem imóvel, deverá vir com a certidão de ônus reais atualizada.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos; (11.1) Indicados bens livres e desembaraçados deverá ser expedido mandado de penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado; (11.2) Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão; Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente (12) Diante de eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo a oportunidade para embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. (13) Infrutíferas as medidas aplicadas, intime-se o exequente para indicar em 30 dias meios efetivos de prosseguimento da execução, ciente de que a omissão poderá ensejar início da contagem do prazo de prescrição intercorrente.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 09 de abril de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ DE SOUZA PEREIRA -
09/04/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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09/04/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
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09/04/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DE SOUZA PEREIRA
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09/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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09/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/04/2025
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09/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A em 08/04/2025
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08/04/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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01/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c73c7da proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. HOMOLOGO os cálculos de ID. 0af91c4.
Intimem-se as partes, ficando o autor advertido quanto à prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 28 de março de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ DE SOUZA PEREIRA -
28/03/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
28/03/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
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28/03/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DE SOUZA PEREIRA
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28/03/2025 12:55
Homologada a liquidação
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28/03/2025 12:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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04/02/2025 13:11
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/02/2025
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04/02/2025 13:11
Decorrido o prazo de EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A em 03/02/2025
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31/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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31/01/2025 09:41
Iniciada a execução
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31/01/2025 09:41
Transitado em julgado em 10/12/2024
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31/01/2025 08:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 17:56
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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22/01/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2d2ed1 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos, etc.
Ao exequente para se manifestar em trinta dias, devendo indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, evitando a incidência do disposto no art. 11-A da CLT.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 21 de janeiro de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ DE SOUZA PEREIRA -
21/01/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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21/01/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
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21/01/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DE SOUZA PEREIRA
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21/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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21/01/2025 10:00
Recebidos os autos para prosseguir
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14/05/2022 08:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2022 10:27
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS ORDINÁRIOS.)
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12/05/2022 19:10
Juntada a petição de Manifestação (1-telefonica-contrarrazoes-ao-recurso-ordinario_1652382366.pdf)
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12/05/2022 17:53
Juntada a petição de Manifestação (1telefonicacontrarrazoesaorecursoordinario_1)
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11/05/2022 12:24
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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04/05/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2022
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04/05/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 08:32
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DE SOUZA PEREIRA
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03/05/2022 08:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A sem efeito suspensivo
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03/05/2022 08:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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03/05/2022 08:04
Encerrada a conclusão
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03/05/2022 08:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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03/05/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2022
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03/05/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 00:17
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/05/2022
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03/05/2022 00:17
Decorrido o prazo de EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A em 02/05/2022
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03/05/2022 00:17
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DE SOUZA PEREIRA em 02/05/2022
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02/05/2022 15:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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02/05/2022 08:38
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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02/05/2022 08:38
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
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02/05/2022 08:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JORGE LUIZ DE SOUZA PEREIRA sem efeito suspensivo
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02/05/2022 07:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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29/04/2022 15:59
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE PLANILHA DE CALCULO.pdf)
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29/04/2022 15:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO)
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25/04/2022 12:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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13/04/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2022
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13/04/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2022
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13/04/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 13:40
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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12/04/2022 13:40
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
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12/04/2022 13:40
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DE SOUZA PEREIRA
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12/04/2022 13:39
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JORGE LUIZ DE SOUZA PEREIRA
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12/04/2022 13:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
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11/04/2022 10:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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11/04/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2022 00:11
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DE SOUZA PEREIRA em 08/04/2022
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08/04/2022 16:41
Juntada a petição de Impugnação (1impugnacaoaosembargosdedeclaracaotelefonica_1)
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08/04/2022 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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07/04/2022 13:30
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
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06/04/2022 00:09
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/04/2022
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06/04/2022 00:09
Decorrido o prazo de EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A em 05/04/2022
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06/04/2022 00:09
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DE SOUZA PEREIRA em 05/04/2022
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02/04/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2022
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02/04/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 09:01
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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01/04/2022 09:01
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
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01/04/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 07:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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01/04/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2022
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01/04/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 17:42
Juntada a petição de Manifestação (REQUER A EXCLUSÃO DA PETIÇÃO.pdf)
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31/03/2022 17:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
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31/03/2022 17:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
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30/03/2022 18:10
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DE SOUZA PEREIRA
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30/03/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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30/03/2022 14:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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24/03/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2022
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24/03/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2022
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24/03/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 21:03
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
22/03/2022 21:03
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
-
22/03/2022 21:03
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DE SOUZA PEREIRA
-
22/03/2022 21:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 392,83
-
22/03/2022 21:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE LUIZ DE SOUZA PEREIRA
-
22/03/2022 21:02
Concedida a assistência judiciária gratuita a JORGE LUIZ DE SOUZA PEREIRA
-
22/03/2022 15:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
22/03/2022 15:00
Encerrada a conclusão
-
22/03/2022 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
18/03/2022 16:33
Juntada a petição de Razões Finais (RAZÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS.)
-
17/03/2022 16:58
Juntada a petição de Razões Finais (memorialderazoesfinaisdatelefonica_1)
-
10/03/2022 13:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/03/2022 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
08/03/2022 15:53
Juntada a petição de Manifestação (1cartadeprepostotelefonica_1)
-
02/03/2022 10:24
Juntada a petição de Manifestação (informardadosvideoconferenciatelefonica_1)
-
22/02/2022 03:40
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/02/2022
-
22/02/2022 03:40
Decorrido o prazo de EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A em 21/02/2022
-
22/02/2022 03:40
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DE SOUZA PEREIRA em 21/02/2022
-
17/02/2022 00:08
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/02/2022
-
17/02/2022 00:08
Decorrido o prazo de EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A em 16/02/2022
-
17/02/2022 00:08
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DE SOUZA PEREIRA em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:16
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/02/2022
-
16/02/2022 00:16
Decorrido o prazo de EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A em 15/02/2022
-
16/02/2022 00:16
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DE SOUZA PEREIRA em 15/02/2022
-
14/02/2022 17:58
Juntada a petição de Manifestação (REQUER COMPROVAR O ENVIO DE CONVITE PARA TESTEMUNHA)
-
12/02/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2022
-
12/02/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2022
-
12/02/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 14:10
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
11/02/2022 14:10
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
-
11/02/2022 14:10
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DE SOUZA PEREIRA
-
11/02/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 20:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
08/02/2022 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2022
-
08/02/2022 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2022
-
08/02/2022 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 10:44
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE AUDIÊNCIA HÍBRIDA)
-
05/02/2022 19:37
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
05/02/2022 19:37
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
-
05/02/2022 19:37
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DE SOUZA PEREIRA
-
05/02/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/03/2022 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
04/02/2022 13:32
Audiência de instrução cancelada (24/02/2022 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
03/02/2022 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
02/02/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2022
-
02/02/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2022
-
02/02/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2022
-
02/02/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 12:18
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DE SOUZA PEREIRA
-
01/02/2022 12:18
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
01/02/2022 12:18
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
-
10/01/2022 11:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitações)
-
29/11/2021 12:39
Juntada a petição de Manifestação (requerimentoaudienciatelepresencial_1)
-
23/11/2021 17:37
Audiência de instrução designada (24/02/2022 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
23/11/2021 17:37
Audiência de instrução cancelada (03/02/2022 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
23/11/2021 17:23
Audiência de instrução designada (03/02/2022 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
04/08/2021 00:09
Decorrido o prazo de EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A em 03/08/2021
-
04/08/2021 00:09
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/08/2021
-
04/08/2021 00:09
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DE SOUZA PEREIRA em 03/08/2021
-
30/07/2021 15:07
Juntada a petição de Manifestação (Ezentis não se opõe a realização de audiência hibrida e indica contato)
-
29/07/2021 09:53
Juntada a petição de Manifestação (informardadosvideoconferenciatelefonica_1)
-
28/07/2021 10:57
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE AUDIÊNCIA HÍBRIDA)
-
27/07/2021 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 07:35
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
21/07/2021 07:35
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
-
21/07/2021 07:35
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DE SOUZA PEREIRA
-
21/07/2021 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
20/07/2021 13:01
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
15/03/2021 15:25
Audiência de instrução cancelada (01/09/2021 09:45 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
10/03/2021 13:15
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
23/02/2021 10:10
Audiência de instrução designada (01/09/2021 09:45 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
17/12/2020 09:07
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
17/12/2020 08:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (protocolocarolhabilitacao1636376_1)
-
17/12/2020 08:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
16/12/2020 14:18
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
30/11/2020 02:36
Juntada a petição de Manifestação (PeticaoRenuncia)
-
20/08/2020 00:15
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/08/2020
-
20/08/2020 00:15
Decorrido o prazo de EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A em 19/08/2020
-
20/08/2020 00:15
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DE SOUZA PEREIRA em 19/08/2020
-
19/08/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 07:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
17/08/2020 12:45
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (ROL DE TESTEMUNHA)
-
17/08/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 07:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
14/08/2020 17:05
Juntada a petição de Manifestação (PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.)
-
14/08/2020 16:09
Juntada a petição de Manifestação (Provas)
-
14/08/2020 13:03
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação TElefônica)
-
14/08/2020 00:04
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DE SOUZA PEREIRA em 13/08/2020
-
08/08/2020 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2020
-
08/08/2020 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2020 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2020
-
08/08/2020 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2020 12:31
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
-
07/08/2020 12:31
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
07/08/2020 12:31
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DE SOUZA PEREIRA
-
07/08/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
06/08/2020 10:11
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DEFESA E DOCUMENTOS)
-
25/07/2020 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2020
-
25/07/2020 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2020 11:07
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DE SOUZA PEREIRA
-
24/07/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
23/07/2020 18:10
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
23/07/2020 18:05
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de documentos com a contestação)
-
23/07/2020 16:24
Juntada a petição de Contestação (Contestação Ezentis )
-
10/07/2020 00:11
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/07/2020
-
10/07/2020 00:11
Decorrido o prazo de EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A em 09/07/2020
-
09/07/2020 13:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
22/06/2020 18:58
Juntada a petição de Manifestação (CORREÇÃO DE ERRO)
-
19/06/2020 16:11
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
08/06/2020 16:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
29/05/2020 14:46
Expedido(a) notificação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
29/05/2020 14:46
Expedido(a) notificação a(o) EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
-
29/05/2020 14:44
Expedido(a) notificação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
29/05/2020 14:44
Expedido(a) notificação a(o) EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
-
29/05/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL PEREIRA DE FARIAS MOREIRA
-
28/05/2020 13:23
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
28/05/2020 13:23
Declarada a incompetência
-
28/05/2020 12:12
Conclusos os autos para decisão Geral a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
27/05/2020 13:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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