TRT1 - 0100930-09.2023.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/02/2025 12:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/02/2025 23:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/02/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 671c022 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a), sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme ID nº d36000f . Certifico que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme ID 3fcc285 .
Depósito recursal e custas em IDs 83722dc e f394ab4, respectivamente, corretamente recolhidas pela Ré.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 13 de fevereiro de 2025 FABIANA DE SIMONE E SOUZA LIRA DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
Oferecida(s) a(s) contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT, com as cautelas e formalidades de estilo.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juiz do Trabalho NITEROI/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A -
14/02/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
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14/02/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO MOTA DA SILVA
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14/02/2025 10:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A sem efeito suspensivo
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14/02/2025 10:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ ALBERTO MOTA DA SILVA sem efeito suspensivo
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07/02/2025 08:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A em 06/02/2025
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06/02/2025 17:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/02/2025 07:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baee307 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói JULGA PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, declarando-se a existência da relação de emprego entre as partes no período de 18/05/2020 a 19/11/2020, e condenando-se a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 8 dias, as parcelas acima deferidas, conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Fica também condenada a reclamada a providenciar, em igual prazo, o registro do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 18/05/2020, função de entregador motociclista, diária de R$140,00 e baixa em 19/12/2020, considerada a projeção do aviso prévio, sob pena de intervenção substitutiva da Secretaria da Vara (Art.103, caput, da Consolidação dos Provimentos da CGJT), Em face da sucumbência recíproca, fica condenada a reclamada a pagar ao advogado do reclamante, no prazo de 8 dias, honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos julgados procedentes.
Fica o reclamante condenado a pagar aos advogados da reclamada honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, com a ressalva feita na fundamentação, obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, até o prazo limite de 2 anos. Acresçam-se correção monetária e juros de mora, observando-se os índices definidos pelo STF nos julgamentos proferidos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59: IPCA-e na fase pré-judicial (tem início a partir do momento em que a obrigação se tornou devida até a propositura da ação, exclusive) e taxa Selic na fase judicial (tem início a partir da propositura da ação, inclusive).
Tais decisões transitaram em julgado em 02/02/2022 e têm eficácia erga omnes e efeito vinculante.
Que sejam deduzidas do presente crédito as contribuições previdenciárias e fiscais, acaso incidentes, na forma do disposto na Consolidação dos Provimentos da CGJT a respeito da matéria, ressalvando-se, ao ensejo, que as verbas a seguir discriminadas ostentam natureza indenizatória: aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas de 1/3, FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS, multa do Art.477, §8º, da CLT e indenização pela ausência do intervalo intrajornada legal.
As demais verbas integrantes da presente condenação ostentam natureza remuneratória (Art.832-§3º da CLT c/c Art.28 da Lei nº 8.212/91).
Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos na forma da Recomendação nº 1/GCGJT (Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), de 16 de maio de 2024.
Fica ciente a parte ré de que o não recolhimento no prazo fixado poderá importar na cominação de multa diária, a ser revertida em favor da parte autora, com base no Art.832, §1º da CLT e nos Arts.536 e seguintes do CPC.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente à SRT, para as providências que entender cabíveis.
Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$30.000,00 (Art.789-IV e §2º, da CLT), para o fim específico de preparo recursal, pela reclamada.
Para a hipótese de interposição de Embargos Declaratórios, ficam desde já advertidas as partes sobre a cominação de multa, na forma do Art.1.026, §2º do CPC (Art. 769 da CLT), caso sejam meramente procrastinatórios e não destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material acaso detectado na sentença.
Protocolados Embargos Declaratórios dentro do prazo legal, deverá ser intimada a parte contrária para resposta em 5 dias. É possível a homologação de acordo a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
Intimem-se as partes. ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A -
20/01/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
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20/01/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO MOTA DA SILVA
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20/01/2025 14:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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20/01/2025 14:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ ALBERTO MOTA DA SILVA
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08/10/2024 13:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELITA ASSED PEDROSO
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07/10/2024 18:32
Juntada a petição de Razões Finais
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30/09/2024 17:43
Juntada a petição de Razões Finais
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26/09/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
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25/09/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO MOTA DA SILVA
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24/09/2024 19:55
Audiência de instrução realizada (24/09/2024 11:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/09/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
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23/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 21:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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18/09/2024 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 12:45
Audiência de instrução designada (24/09/2024 11:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/07/2024 12:26
Audiência de instrução realizada (02/07/2024 11:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/06/2024 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2024 17:10
Juntada a petição de Réplica
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08/03/2024 00:20
Decorrido o prazo de LUIZ ALBERTO MOTA DA SILVA em 07/03/2024
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06/03/2024 13:09
Audiência de instrução designada (02/07/2024 11:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/03/2024 12:58
Audiência inicial realizada (06/03/2024 08:40 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/03/2024 01:29
Juntada a petição de Contestação
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22/02/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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22/02/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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20/02/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
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20/02/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO MOTA DA SILVA
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20/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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23/01/2024 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
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16/12/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
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16/12/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
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16/12/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
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15/12/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
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15/12/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO MOTA DA SILVA
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15/12/2023 10:08
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
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15/12/2023 10:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO MOTA DA SILVA
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15/12/2023 09:25
Audiência inicial designada (06/03/2024 08:40 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/12/2023 14:23
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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05/12/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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05/12/2023 09:00
Encerrada a conclusão
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01/12/2023 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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01/12/2023 14:36
Encerrada a conclusão
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29/11/2023 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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08/11/2023 09:52
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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01/11/2023 10:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/10/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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