TRT1 - 0100558-51.2022.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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11/09/2025 08:16
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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09/09/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) TAFFAREL BATISTA FERREIRA DA SILVA
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07/06/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) TAFFAREL BATISTA FERREIRA DA SILVA
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05/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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03/06/2025 09:46
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) TAFFAREL BATISTA FERREIRA DA SILVA
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28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ACQUA X SISTEMA DE SERVICOS - EIRELI em 27/05/2025
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05/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f84549 proferida nos autos.
Ante os cálculos retro confeccionados pelo reclamante, fixo os valores da condenação conforme discriminado na planilha anexa.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 14.552,52 Honorários Advocatícios R$ 730,06 Valor Contribuição Previdenciária (DARF - 6092) R$ 269,68 Valor custas (guia GRU - JUDICIAL cód.18740-2) R$ 306,00 TOTAL DEVIDO R$ 15.858,26 (ATUALIZADO EM 31/5/2025) Homologo a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, intimem-se as partes, sendo o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAFFAREL BATISTA FERREIRA DA SILVA -
02/05/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) ACQUA X SISTEMA DE SERVICOS - EIRELI
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02/05/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) TAFFAREL BATISTA FERREIRA DA SILVA
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02/05/2025 19:36
Homologada a liquidação
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02/05/2025 17:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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02/04/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ACQUA X SISTEMA DE SERVICOS - EIRELI em 26/03/2025
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12/03/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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11/03/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) ACQUA X SISTEMA DE SERVICOS - EIRELI
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27/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de ACQUA X SISTEMA DE SERVICOS - EIRELI em 26/02/2025
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20/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 19/02/2025
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20/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de FG INSTALACOES E MEDICOES LTDA em 19/02/2025
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12/02/2025 10:11
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
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07/02/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) FG INSTALACOES E MEDICOES LTDA
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07/02/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) ACQUA X SISTEMA DE SERVICOS - EIRELI
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07/02/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) TAFFAREL BATISTA FERREIRA DA SILVA
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07/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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05/02/2025 17:57
Iniciada a liquidação
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05/02/2025 17:56
Encerrada a conclusão
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05/02/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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05/02/2025 15:12
Transitado em julgado em 03/02/2025
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05/02/2025 09:31
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de FG INSTALACOES E MEDICOES LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de ACQUA X SISTEMA DE SERVICOS - EIRELI em 03/02/2025
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04/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de TAFFAREL BATISTA FERREIRA DA SILVA em 03/02/2025
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16/12/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
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13/12/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) FG INSTALACOES E MEDICOES LTDA
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13/12/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ACQUA X SISTEMA DE SERVICOS - EIRELI
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13/12/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) TAFFAREL BATISTA FERREIRA DA SILVA
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13/12/2024 14:50
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de TAFFAREL BATISTA FERREIRA DA SILVA
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11/11/2024 12:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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08/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 07/11/2024
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08/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de FG INSTALACOES E MEDICOES LTDA em 07/11/2024
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08/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de ACQUA X SISTEMA DE SERVICOS - EIRELI em 07/11/2024
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28/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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26/10/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
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26/10/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) FG INSTALACOES E MEDICOES LTDA
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26/10/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ACQUA X SISTEMA DE SERVICOS - EIRELI
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26/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 25/10/2024
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de FG INSTALACOES E MEDICOES LTDA em 25/10/2024
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ACQUA X SISTEMA DE SERVICOS - EIRELI em 25/10/2024
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16/10/2024 10:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94fae57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100558-51.2022.5.01.0035 Aos 12 dias do mês de outubro do ano de 2024, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes TAFFAREL BATISTA FERREIRA DA SILVA (parte autora) e ACQUA X SISTEMA DE SERVIÇOS - EIRELI, FG INSTALAÇÕES E MEDIÇÕES LTDA e CONSIGAZ- DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA(parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA RUPTURA CONTRATUAL No Direito do Trabalho, como no Direito Comum, o inadimplemento voluntário de uma das partes produz a resolução do contrato.
Mas, nestes, há diferenças marcantes, que imprimem ao instituto uma configuração diversa. Enquanto no Direito Comum o contratante responde por simples culpa, no Direito do Trabalho o inadimplemento capaz de provocar a resolução do contrato deve assumir a figura da “justa causa”, ou seja, de um motivo que torne indesejável o prosseguimento da relação. Como a doutrina já estabelece, trata-se de um ato doloso ou gravemente culposo, no qual a confiança e a boa-fé desaparecem, prejudicando, assim, a continuação da relação de emprego. Para caracterização da justa causa, deverão ser observadas certas limitações, tais como: o fato não poderá extravasar os contornos fixados no art. 482 da CLT (capitulação legal); a reação da empresa, rescindindo o contrato, deve ser imediata, o que não afasta o decurso de tempo razoável para reflexão e apuração, viável com a complexidade da empresa; gravidade tal que impossibilite a normal continuação do vínculo; há penas leves para as faltas leves, que não justificam o despedimento; inexistência de perdão tácito ou expresso; que o fato seja efetivamente o determinante da rescisão (relação causa e efeito), não podendo ser substituído, fatos posteriores, mesmo graves, em princípio não influenciam (salvo se estes eram desconhecidos, quando da comunicação, em cuja hipótese deverá haver manifestação expressa do empregador; haja repercussão na vida da empresa ou tenha sido ferida cláusula do contrato; a regra não é absoluta, pois a CLT acolheu algumas hipóteses taxativas que caracterizam exceção ao princípio; exemplo: incontinência de conduta; que o fato não tenha sido punido; apreciação das condições objetivas do caso, da personalidade do empregado, do seu passado na empresa. A alegação de justa causa para despedimento do empregado deve ser exuberantemente provada pelo empregador (art. 818, II, da CLT), sob pena de ser considerada como dispensa sem justa causa. O reclamante apontou ter sido dispensado por justa causa em 04/03/2022, porém refuta qualquer descumprimento de normas da empresa durante o contrato de trabalho. O 1° réu, em sua defesa, alegou que o autor era um bom empregado no sentido técnico da atividade exercida, porém, na convivência com os colegas de trabalho, apresentava comportamento grosseiro, desrespeitoso e impaciente. Ainda, alega que, após diversas conversas e tratativas sobre o comportamento do obreiro, aplicou advertências verbais e escritas, entendendo, posteriormente, pela impossibilidade de manutenção do relacionamento profissional, motivo pelo qual aplicou a justa causa. De forma objetiva, constata-se que não foi produzida prova suficiente nos autos a corroborar a tese da defesa, ressaltando que o próprio réu apontou que o autor, na parte técnica, era um bom empregado, inexistindo prova concreta de comportamento inadequado do reclamante. Diante do exposto acima, afasto a justa causa aplicada, devendo ser considerada a dispensa sem justa causa como motivo da ruptura contratual em 07/03/2022. Por caracterizada a dispensa sem justa causa, julgo procedentes os pleitos de pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de março/2022 (7 dias); aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; férias proporcionais + 1/3 de 2021/2022 (observada a projeção do aviso prévio indenizado); 13° salário proporcional de 2022 (observada a projeção do aviso prévio indenizado); FGTS na forma do pedido (observada a Súmula 305 do TST); indenização compensatória de 40% do FGTS (observada a OJ 42 da SDI-I do TST); multa do art. 477, § 8o, da CLT (Súmula 30 do TRT/RJ); indenização substitutiva do seguro desemprego.
Determino a dedução do valor de R$ 280,59 referente ao pagamento do TRCT ID. 3a44a90. Como base de cálculo das verbas acima deferidas, deverá ser observado o salário mensal de R$ 1.300,82 (na forma apontada no TRCT ID. 3a44a90, praticamente o mesmo valor apontado na exordial). Por fim, julgo improcedente o pleito de pagamento das férias + 1/3 de 2020/2021, considerando que o empregador efetuou o regular pagamento da parcela em tela e o autor usufruiu do devido período de descanso, conforme documento ID. 03e8c21. DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS Para ter direito ao abono do PIS, não basta apenas o preenchimento da RAIS pelo empregador (sendo este um requisito de responsabilidade do empregador), já que o obreiro também tem requisito legal a cumprir, como: 1) estar cadastrado há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador; 2) receber remuneração mensal de até dois salários mínimos.
Inteligência do art. 9º da Lei 7.998/90. No caso em tela, a parte autora, de fato, recebia remuneração mensal inferior a dois salaries mínimos, porém não demonstrou ter cadastro há, pelo menos, 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador, sendo este requisito de responsabilidade exclusiva do trabalhador.
Neste sentido, a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS.
A despeito da aplicação da pena de confissão ficta à ré, a autora não apresentou documentação hábil a demonstrar que está cadastrada no PIS há mais de cinco anos, requisito indispensável ao recebimento do abono, nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 7.998/90. (TRT/RJ - Processo: 0100341-17.2021.5.01.0302, Relatora: Desembargadora Dalva Amelia De Oliveira Munoz Correia, DEJT: 01/10/2021). Assim, como a parte autora não demonstrou o cumprimento de requisito de sua exclusiva responsabilidade, julgo improcedente o pleito em tela. DO DANO MORAL Considerando que a justa causa foi revertida, conforme capítulo próprio sobre o tema na presente sentença, restou imputada indevidamente a prática de mau comportamento ao obreiro, ferindo, assim, sua dignidade. O ato do demandado, portanto, revestiu-se de ilicitude, causando sofrimento moral à reclamante, motivo pelo qual cabe a reparação civil, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Verificada a ofensa à dignidade da parte autora, condeno o demandado no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando o caráter pedagógico da pena, a condição econômica do réu e, ainda, os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. DA RESPONSABILIDADE DO 2° DEMANDADO (DO GRUPO ECONÔMICO) Diante da concentração econômica do capital, o que faz com que o poder de comando concentre-se nas mãos de pessoas comuns, o Direito do Trabalho consagrou o princípio da responsabilidade solidária, na forma do art. 2º, parágrafo 2º, da CLT, sendo que a finalidade desta norma foi, na verdade, garantir a solvabilidade dos créditos trabalhistas dos empregados, obstando manobras fraudulentas e ilegítimas. Além disso, é obrigatório o preenchimento dos requisitos do art. 2º, § 3º, da CLT (introduzido pela “Reforma Trabalhista” - Lei 13.467/2017), como a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, não bastando a mera identidade de sócios. No caso concreto, os dois primeiros demandados refutaram a existência de grupo econômico, sendo certo que os documentos que instruem a presente ação são insuficientes para afirmar a existência do grupo afirmado, principalmente em relação ao exposto no parágrafo supra. Pelo exposto, julgo improcedente pleito em questão. DA RESPONSABILIDADE DO 3° DEMANDADO Diante da negativa total do 3º réu em relação à prestação de serviço pelo autor em seu favor, cabia ao obreiro demonstrar a condição de tomador de serviços do 3º réu, o que não ocorreu. Como o demandante não se desincumbiu do seu ônus provatório, julgo improcedente o pleito referente à responsabilidade subsidiária do 3o demandado. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o 1° réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pleito de responsabilidade do 2º demandado (FG INSTALAÇÕES E MEDIÇÕES LTDA) ou do 3° reclamado (CONSIGAZ- DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA) e, ainda, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor TAFFAREL BATISTA FERREIRA DA SILVA em face do réu ACQUA X SISTEMA DE SERVIÇOS - EIRELI, para condenar o 1° reclamado no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Condeno o 1° réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei, observado o julgamento do STF nas ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo 1º réu, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAFFAREL BATISTA FERREIRA DA SILVA -
12/10/2024 00:11
Expedido(a) intimação a(o) CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
-
12/10/2024 00:11
Expedido(a) intimação a(o) FG INSTALACOES E MEDICOES LTDA
-
12/10/2024 00:11
Expedido(a) intimação a(o) ACQUA X SISTEMA DE SERVICOS - EIRELI
-
12/10/2024 00:11
Expedido(a) intimação a(o) TAFFAREL BATISTA FERREIRA DA SILVA
-
12/10/2024 00:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
12/10/2024 00:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TAFFAREL BATISTA FERREIRA DA SILVA
-
12/10/2024 00:10
Concedida a assistência judiciária gratuita a TAFFAREL BATISTA FERREIRA DA SILVA
-
05/09/2024 16:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
05/09/2024 16:15
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/09/2024 09:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/09/2024 11:06
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
30/08/2024 08:32
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 15/07/2024
-
16/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de FG INSTALACOES E MEDICOES LTDA em 15/07/2024
-
16/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de ACQUA X SISTEMA DE SERVICOS - EIRELI em 15/07/2024
-
16/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de TAFFAREL BATISTA FERREIRA DA SILVA em 15/07/2024
-
06/07/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
06/07/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 00:39
Expedido(a) intimação a(o) CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
-
05/07/2024 00:39
Expedido(a) intimação a(o) FG INSTALACOES E MEDICOES LTDA
-
05/07/2024 00:39
Expedido(a) intimação a(o) ACQUA X SISTEMA DE SERVICOS - EIRELI
-
05/07/2024 00:39
Expedido(a) intimação a(o) TAFFAREL BATISTA FERREIRA DA SILVA
-
05/07/2024 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 00:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
05/07/2024 00:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/09/2024 09:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/07/2024 00:33
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (02/10/2024 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2024 16:48
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/10/2024 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2024 16:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/06/2024 12:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2024 11:41
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 12:47
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 09:50
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de FG INSTALACOES E MEDICOES LTDA em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de ACQUA X SISTEMA DE SERVICOS - EIRELI em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de TAFFAREL BATISTA FERREIRA DA SILVA em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de FG INSTALACOES E MEDICOES LTDA em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de ACQUA X SISTEMA DE SERVICOS - EIRELI em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de TAFFAREL BATISTA FERREIRA DA SILVA em 23/05/2024
-
16/05/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
16/05/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
16/05/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
16/05/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
-
15/05/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) FG INSTALACOES E MEDICOES LTDA
-
15/05/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ACQUA X SISTEMA DE SERVICOS - EIRELI
-
15/05/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) TAFFAREL BATISTA FERREIRA DA SILVA
-
15/05/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
15/05/2024 13:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/06/2024 12:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/05/2024 13:06
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/09/2024 10:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/05/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
-
15/05/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) FG INSTALACOES E MEDICOES LTDA
-
15/05/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ACQUA X SISTEMA DE SERVICOS - EIRELI
-
15/05/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) TAFFAREL BATISTA FERREIRA DA SILVA
-
15/05/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 01:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 01:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/09/2024 10:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/05/2024 01:29
Audiência de instrução cancelada (29/08/2024 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/05/2024 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
13/05/2024 13:46
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 06/05/2024
-
01/05/2024 00:45
Decorrido o prazo de CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 30/04/2024
-
24/04/2024 10:46
Juntada a petição de Manifestação
-
20/04/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
20/04/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
19/04/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
-
19/04/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) FG INSTALACOES E MEDICOES LTDA
-
19/04/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ACQUA X SISTEMA DE SERVICOS - EIRELI
-
19/04/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) TAFFAREL BATISTA FERREIRA DA SILVA
-
19/04/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
18/04/2024 12:56
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
18/04/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
16/04/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
-
16/04/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) FG INSTALACOES E MEDICOES LTDA
-
16/04/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) ACQUA X SISTEMA DE SERVICOS - EIRELI
-
16/04/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) TAFFAREL BATISTA FERREIRA DA SILVA
-
16/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
16/04/2024 15:13
Audiência de instrução designada (29/08/2024 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2024 00:36
Decorrido o prazo de CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:36
Decorrido o prazo de FG INSTALACOES E MEDICOES LTDA em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:36
Decorrido o prazo de ACQUA X SISTEMA DE SERVICOS - EIRELI em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:36
Decorrido o prazo de TAFFAREL BATISTA FERREIRA DA SILVA em 12/03/2024
-
07/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de FG INSTALACOES E MEDICOES LTDA em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de ACQUA X SISTEMA DE SERVICOS - EIRELI em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de TAFFAREL BATISTA FERREIRA DA SILVA em 06/03/2024
-
05/03/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
-
04/03/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) FG INSTALACOES E MEDICOES LTDA
-
04/03/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ACQUA X SISTEMA DE SERVICOS - EIRELI
-
04/03/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) TAFFAREL BATISTA FERREIRA DA SILVA
-
04/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:57
Audiência de instrução cancelada (12/03/2024 10:20 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/03/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
28/02/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
28/02/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
26/02/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
-
26/02/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) FG INSTALACOES E MEDICOES LTDA
-
26/02/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) ACQUA X SISTEMA DE SERVICOS - EIRELI
-
26/02/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) TAFFAREL BATISTA FERREIRA DA SILVA
-
26/02/2024 17:56
Proferida decisão
-
05/02/2024 09:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
02/02/2024 10:45
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
30/01/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
30/01/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
30/01/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
17/01/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
-
17/01/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) FG INSTALACOES E MEDICOES LTDA
-
17/01/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ACQUA X SISTEMA DE SERVICOS - EIRELI
-
17/01/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) TAFFAREL BATISTA FERREIRA DA SILVA
-
23/05/2023 18:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/05/2023 10:10
Audiência de instrução designada (12/03/2024 10:20 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/05/2023 10:10
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (30/01/2024 10:20 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/05/2023 10:09
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (30/01/2024 10:20 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/05/2023 16:20
Encerrada a conclusão
-
01/05/2023 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
14/04/2023 09:44
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2023 09:38
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2022 00:03
Decorrido o prazo de CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 15/12/2022
-
16/12/2022 00:03
Decorrido o prazo de ACQUA X SISTEMA DE SERVICOS - EIRELI em 15/12/2022
-
24/11/2022 15:04
Juntada a petição de Manifestação
-
24/11/2022 14:59
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2022 11:41
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2022 10:00
Juntada a petição de Manifestação
-
26/10/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2022
-
26/10/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2022
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26/10/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2022
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26/10/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2022
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26/10/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 23:09
Expedido(a) intimação a(o) CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
-
24/10/2022 23:09
Expedido(a) intimação a(o) FG INSTALACOES E MEDICOES LTDA
-
24/10/2022 23:09
Expedido(a) intimação a(o) ACQUA X SISTEMA DE SERVICOS - EIRELI
-
24/10/2022 23:09
Expedido(a) intimação a(o) TAFFAREL BATISTA FERREIRA DA SILVA
-
21/10/2022 02:20
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2022 09:08
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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19/10/2022 09:05
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (18/10/2022 09:00 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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18/10/2022 08:50
Juntada a petição de Manifestação
-
13/10/2022 13:00
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
13/10/2022 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação e juntada de procuração e contrato social)
-
06/10/2022 21:15
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
06/10/2022 20:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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06/10/2022 12:54
Juntada a petição de Contestação (contestação)
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06/10/2022 12:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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21/09/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
-
21/09/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ACQUA X SISTEMA DE SERVICOS - EIRELI
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20/09/2022 16:13
Expedido(a) intimação a(o) CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
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20/09/2022 16:13
Expedido(a) intimação a(o) FG INSTALACOES E MEDICOES LTDA
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20/09/2022 16:13
Expedido(a) intimação a(o) TAFFAREL BATISTA FERREIRA DA SILVA
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20/09/2022 16:13
Expedido(a) intimação a(o) TAFFAREL BATISTA FERREIRA DA SILVA
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20/09/2022 12:09
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (18/10/2022 09:00 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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10/07/2022 10:39
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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08/07/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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01/07/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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