TRT1 - 0101305-68.2024.5.01.0281
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2025
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20/08/2025 17:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação (CR/RO do Reclamante (ESTADO))
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05/08/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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05/08/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/08/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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04/08/2025 22:11
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de RAMON CONTAGE DE ASSIS RIBEIRO sem efeito suspensivo
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01/08/2025 08:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
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31/07/2025 22:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2025 22:28
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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18/07/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 07:37
Expedido(a) intimação a(o) RAMON CONTAGE DE ASSIS RIBEIRO
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17/07/2025 07:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA sem efeito suspensivo
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11/07/2025 10:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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11/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2025
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de RAMON CONTAGE DE ASSIS RIBEIRO em 01/07/2025
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01/07/2025 22:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/06/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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17/06/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f02ad49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo, no mérito, improcedente o pedido do autor, RAMON CONTAGE DE ASSIS RIBEIRO, em face da reclamada, ESTADO DO RIO DE JANEIRO; e, procedente em parte, em face da reclamada, FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, para condená-la, nos moldes da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: aviso prévio de 42 dias, 1/12 de férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro proporcional de 2024 (9/12), multa do art. 477 da CLT. Condeno, ainda, a primeira reclamada quanto às obrigações de fazer relativas a entrega de guias TRCT e CD/SD, ficando convoladas em emissão de alvará para o fundo já depositado e ofício pela secretaria da vara, por aplicação do art. 497 do CPC; bem como condeno a primeira reclamada para, mediante intimação especificamente para o fim de cumprimento do facere, anotar a CTPS com o dado estabelecido na fundamentação (saída), sob pena de multa de R$300,00 e anotação pela secretaria da vara do trabalho. A reclamada deve abster-se de realizar qualquer menção, em CTPS, à determinação judicial e ao processo trabalhista, sob pena de multa de R$1.000,00. Acolho também o recolhimento da multa rescisória de 40% sobre todo o valor devido ao fundo durante o pacto laboral, mediante posterior emissão de alvará para saque desse depósito faltante, por aplicação do art. 497 do CPC, sob pena de multa de R$1.000,00, sem prejuízo de demais medidas para cumprimento do facere. Sobre a condenação incidirão juros e correção na forma da lei, cabendo aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) - STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Deduzam-se os valores devidos pela parte autora à Previdência Social e ao Imposto de Renda e acresça-se ao valor exeqüendo o débito previdenciário da parte ré. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês-a-mês no período em que há parcelas de natureza salarial, abatidos os valores já recolhidos a esse título na vigência do contrato e consideradas as alíquotas de incidência e os tetos do salário de contribuição, obedecendo-se a eventuais isenções. Os descontos fiscais devem observar também as isenções, as parcelas não-tributáveis e alíquotas legais, sendo que os descontos são devidos sobre o valor a ser pago ao credor distribuído mês-a-mês, excluídos os juros de mora, após abatido o valor devido à Previdência Social. Declara-se para efeitos do disposto na Lei 10035/00 que, entre as verbas deferidas, são consideradas indenizatórias as seguintes: aviso prévio; férias + 1/3; multa do art. 477 da CLT. Fica deferida ao autor a JG. Honorários de sucumbência pela parte autora, na percentagem de 10% sobre os pedidos indeferidos, conforme os valores da inicial, ficando sob condição suspensiva até dois anos após o trânsito em julgado neste feito, segundo art. 791-A, p. 4º da CLT e o V. acórdão na ADI 5766/DF, redigido pelo Ministro Alexandre de Moraes e decisão monocrática na RCL 60142/ MG.
Cabe ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Honorários de sucumbência pela parte autora à Procuradoria do Estado, na percentagem de 10% sobre o valor da inicial, ficando sob condição suspensiva até dois anos após o trânsito em julgado neste feito, segundo art. 791-A, p. 4º da CLT e o V. acórdão na ADI 5766/DF, redigido pelo Ministro Alexandre de Moraes e decisão monocrática na RCL 60142/ MG.
Cabe ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte autora na percentagem de 10% sobre o valor bruto da condenação, a serem quitados pela primeira ré – CLT, art. 791 A e OJ 348 da SDI -1 do TST. Custas de R$ 170,60 pela primeira ré, sobre R$ 8.529,83, quantia da condenação, tudo conforme os valores da planilha de cálculos anexa, que passa a integrar a presente decisão. Tratando-se de sentença líquida, eventuais impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão, nos moldes da tese 131, firmada pelo TST, no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo RR - 0000195-19.2023.5.19.0262. Expeçam-se alvará e ofício, após retificada a baixa em carteira.
Cumpra-se em oito dias. Cientes por publicação no DEJT. PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA -
13/06/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/06/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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13/06/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) RAMON CONTAGE DE ASSIS RIBEIRO
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13/06/2025 08:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 170,60
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13/06/2025 08:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAMON CONTAGE DE ASSIS RIBEIRO
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26/05/2025 08:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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23/05/2025 19:46
Juntada a petição de Razões Finais
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13/05/2025 01:40
Juntada a petição de Razões Finais
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12/05/2025 12:34
Juntada a petição de Razões Finais (Razões finais ERJ)
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09/05/2025 06:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/05/2025 08:50 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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30/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0b67f4 proferido nos autos.
Vistos etc.
Indefiro o adiamento requerido pela 1ª reclamada, por não haver comprovação de que a audiência no presente feito foi designada após aquelas informadas pela requerente.
Registre-se que na assentada anterior nenhuma ressalva foi feita pela parte acerca da data designada.
Aguarde-se a audiência, portanto.
Cientes por DJEN e sistema.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 29 de abril de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA -
29/04/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/04/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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29/04/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) RAMON CONTAGE DE ASSIS RIBEIRO
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29/04/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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25/04/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 19:56
Juntada a petição de Réplica
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26/03/2025 14:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/05/2025 08:50 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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26/03/2025 14:27
Audiência una por videoconferência realizada (26/03/2025 08:15 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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25/03/2025 20:41
Juntada a petição de Contestação
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21/03/2025 19:37
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 10:47
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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25/02/2025 10:25
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 10:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 21/02/2025
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11/02/2025 03:20
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
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04/02/2025 13:11
Decorrido o prazo de RAMON CONTAGE DE ASSIS RIBEIRO em 03/02/2025
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03/02/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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03/02/2025 16:29
Expedido(a) notificação a(o) FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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22/01/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21bed06 proferido nos autos.
Com base na decisão no PP 2260-11, do Plenário do CNJ, inclua-se o feito na pauta de UNAS de 26/03/2025, às 8h15min, em caráter telepresencial.
As testemunhas comparecerão na forma do art. 455 do CPC, devendo os convites ser juntados aos autos no prazo legal (CPC, art. 455, § 1º), podendo para tanto ser usado o WhatsApp sob pena de se entender pela desistência da oitiva (CPC, art. 455, § 3º).
Em caso de parte ou testemunha embarcada, devem as partes informar ao juízo e requerer o que entendam de direito, inclusive notificação ao empregador, até 30 (trinta) dias antes da audiência, sendo certo que, após esse limite, não será admitido o adiamento por motivo de impossibilidade de comparecimento por embarque.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA: 1 - A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM, na sala de reuniões da 1ª Vara do Trabalho (ID 717 922 9609), no seguinte endereço: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7179229609 2 - O participante deverá estar DISPONÍVEL na data e hora designadas para a audiência. 3 - Acesse a plataforma pelo site (https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7179229609) ou baixe o aplicativo, inserindo as informações requeridas para acesso. 4 - Ficam todos advertidos de que não serão aceitos depoimentos prestados sem possibilidade de concentração e atenção ao Juízo, tais como aqueles prestados em veículos em movimento ou locais com estímulos diversos, como plantões ou antessalas de espera, ou ainda prestados enquanto são realizadas atividades em paralelo.
Fica consignada a possibilidade de emissão de ressalva pelo Juízo àquele que precisar se ausentar do trabalho para prestar depoimento. 5 - Ficam todos advertidos também de que, ainda em respeito à solenidade do ato, não será aceita qualquer participação de pessoa sem trajes e em desrespeito ao decoro devido em ambiente judiciário. 6 - Ficam os advogados cientes de que os depoimentos serão tomados mediante reperguntas, aplicando-se a tradição trabalhista e não o art. 459 do CPC.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s).
Ciente(s) a(s) parte(s) reclamante(s) por DJEN.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 21 de janeiro de 2025.
ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAMON CONTAGE DE ASSIS RIBEIRO -
21/01/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/01/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) RAMON CONTAGE DE ASSIS RIBEIRO
-
21/01/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
-
21/01/2025 09:22
Audiência una por videoconferência designada (26/03/2025 08:15 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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27/12/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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