TRT1 - 0100784-94.2024.5.01.0323
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) LOGFIT LOGISTICA E SERVICOS S/A.
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08/09/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO MONTEIRO
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08/09/2025 10:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LOGFIT LOGISTICA E SERVICOS S/A.
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04/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALBERTO MONTEIRO em 03/09/2025
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06/08/2025 07:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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20/07/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO MONTEIRO
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18/07/2025 12:01
Juntada a petição de Impugnação
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15/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de ALBERTO MONTEIRO em 14/07/2025
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11/07/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO MONTEIRO
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10/07/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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09/07/2025 14:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcd2250 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro prescritas as pretensões anteriores ao marco temporal equivalente a 141 dias anteriores a 20/10/2019, ante os artigos 3º e 21 da Lei n. 14.010 /20, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", segundo os quais, os prazos prescricionais ficaram suspensos entre os dias 12/06/2020 e 30/10/2020 (141 dias, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), ressalvando as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT) e julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos para condenar LOGFIT LOGISTICA E SERVICOS S/A, a pagar ao reclamante ALBERTO MONTEIRO, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: horas excedentes a 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% para os dias uteis e de 100% para os domingos e feriados laborados sem folga compensatória, observando-se a evolução e globalidade salarial com reflexo nas parcelas de repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3, adicional de periculosidade, aviso prévio e depósitos de FGTS + multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.horas de TEMPO DE ESPERA, anotadas no diário de bordo como “Carregamento/Espera” e “Descarga/Espera”, com o respectivo adicional de 30%, com reflexos em aviso prévio, RSR, 13° salário, férias+1/3 e FGTS+40%.tempo suprimido de intervalo intrajornada, conforme se apurar no Histórico de macros/Diários de Bordo, a ser remunerado com o adicional de 50%, sem reflexos.quantitativo de horas suprimidas do intervalo interjornada, conforme constar nos Histórico de macros/Diários de Bordo, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, sem reflexos, nos mesmos moldes previstos no art. 71, § 4º, da CLT, que trata do intervalo intrajornada, com a redação da Lei 13.467/2017.diferenças de adicional noturno de 20%, conforme constar nos Histórico de macros/Diários de Bordo, considerando-se como noturnas as horas trabalhadas entre 22:00 e 5:00 horas, nos termos do artigo 73 da CLT, observando-se a hora noturna reduzida e eventual prorrogação de jornada, nos termos dos parágrafos 1º e 5º do já citado dispositivo legal e súmula 60 do c.
TST, que ainda integrará a base de cálculo das horas extras (súmula 264 do c.
TST) e produzirá reflexos em DSR´s, férias, acrescidas de 1/3, décimo-terceiro salário, aviso-prévio e FGTS + 40%.abono pecuniário previsto na Cláusula Nona das CCTs da categoria do autor, por todo o contrato de trabalho, observados os períodos imprescritos e observadas as variações previstas nos instrumentos normativos.
A fim de se vedar o enriquecimento sem causa do reclamante, autorizo a dedução do crédito do reclamante das importâncias já quitadas sob o mesmo título. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas pela reclamada no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação atribuído em R$100.000,00, pela ré.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOGFIT LOGISTICA E SERVICOS S/A. -
30/06/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) LOGFIT LOGISTICA E SERVICOS S/A.
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30/06/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO MONTEIRO
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30/06/2025 07:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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30/06/2025 07:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALBERTO MONTEIRO
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30/06/2025 07:27
Concedida a gratuidade da justiça a ALBERTO MONTEIRO
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22/05/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 16:26
Juntada a petição de Razões Finais
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11/04/2025 14:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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08/04/2025 17:33
Juntada a petição de Razões Finais
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08/04/2025 17:25
Juntada a petição de Razões Finais
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20/03/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO MONTEIRO
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20/03/2025 13:24
Audiência una realizada (20/03/2025 09:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/03/2025 16:45
Juntada a petição de Contestação
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19/03/2025 14:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/03/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6e7031 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Autorizo a participação telepresencial, na audiência do dia 20/03/2025 às 09:00 - Una - 5VTDC exclusivamente do patrono do autor, tendo visto a informação de que reside fora do estado, mas a incapacidade técnica de acesso ao ambiente virtual não será considerada, uma vez que a regra é a audiência presencial, devendo se fazer substituir em caso de impossibilidade técnica.
A audiência, por meio de videoconferência, na plataforma Zoom, observará as instruções que se seguem: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6614427582?pwd=OWMwR3FSZmlXTVFlQnpkbFdOVkJMdz09#success ID de Reunião: 661 442 7582 SENHA: 702374 *acesso direto pelo link ou pelo número de ID, dispensada a apresentação de email pelas partes *a sala será aberta na hora da reunião A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta; Os patronos devem encaminhar o link e senha de acesso à audiência virtual para as partes e testemunhas;Patronos, partes e testemunhas devem estar de posse de documento de identificação.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de março de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOGFIT LOGISTICA E SERVICOS S/A. -
10/03/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) LOGFIT LOGISTICA E SERVICOS S/A.
-
10/03/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO MONTEIRO
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10/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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07/03/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 13:06
Decorrido o prazo de LOGFIT LOGISTICA E SERVICOS S/A. em 03/02/2025
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21/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100784-94.2024.5.01.0323 RECLAMANTE: ALBERTO MONTEIRO RECLAMADO: LOGFIT LOGISTICA E SERVICOS S/A.
DESTINATÁRIO(S): ALBERTO MONTEIRO Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO - Fica V.
Sa. citado(a) da ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 20/03/2025 09:00 horas, na 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, à Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 4º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182.
A AUDIÊNCIA SERÁ UNA.1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 24102017193421400000213260682. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9-Testemunhas: art. 455 CPC.
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
FELIPE PIERUCCINI RODRIGUES DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALBERTO MONTEIRO -
20/01/2025 14:55
Expedido(a) notificação a(o) ALBERTO MONTEIRO
-
20/01/2025 14:55
Expedido(a) notificação a(o) LOGFIT LOGISTICA E SERVICOS S/A.
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31/12/2024 17:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
03/12/2024 10:53
Audiência una designada (20/03/2025 09:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/12/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 19:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
02/12/2024 19:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 16:03
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
02/12/2024 16:03
Audiência una por videoconferência cancelada (08/04/2025 10:30 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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02/12/2024 12:22
Declarada a incompetência
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02/12/2024 12:22
Acolhida a exceção de incompetência
-
02/12/2024 12:03
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a FERNANDA STIPP
-
28/11/2024 16:29
Juntada a petição de Impugnação
-
25/11/2024 12:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/11/2024 17:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
19/11/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
18/11/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO MONTEIRO
-
18/11/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
13/11/2024 10:30
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
13/11/2024 10:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/11/2024 05:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/11/2024 20:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/11/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/11/2024 09:13
Expedido(a) mandado a(o) LOGFIT LOGISTICA E SERVICOS S/A.
-
04/11/2024 09:13
Expedido(a) mandado a(o) ALBERTO MONTEIRO
-
04/11/2024 09:13
Expedido(a) notificação a(o) ALBERTO MONTEIRO
-
29/10/2024 16:08
Audiência una por videoconferência designada (08/04/2025 10:30 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
22/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
20/10/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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