TRT1 - 0100273-39.2023.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100273-39.2023.5.01.0030 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 21 na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400301344100000121879632?instancia=2 -
23/05/2025 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/05/2025 17:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 11:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7b2370 proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 08/05/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que os Recursos Ordinários interpostos, por tempestivos, atendem aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo os Recursos.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA DE CARVALHO PARTEIRA -
08/05/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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08/05/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA DE CARVALHO PARTEIRA
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08/05/2025 17:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BIANCA DE CARVALHO PARTEIRA sem efeito suspensivo
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08/05/2025 17:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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08/05/2025 17:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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07/05/2025 19:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 16:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/04/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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23/04/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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17/04/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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17/04/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA DE CARVALHO PARTEIRA
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17/04/2025 09:33
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BIANCA DE CARVALHO PARTEIRA
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03/04/2025 09:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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03/04/2025 01:15
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025
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03/04/2025 01:15
Decorrido o prazo de BIANCA DE CARVALHO PARTEIRA em 02/04/2025
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24/03/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cbe9bc proferido nos autos.
Ante a possibilidade de conferir efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
21/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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21/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA DE CARVALHO PARTEIRA
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21/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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19/03/2025 17:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 20:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49ad720 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100273-39.2023.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: BIANCA DE CARVALHO PARTEIRA Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. BIANCA DE CARVALHO PARTEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de BANCO BRADESCO S.A., com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 191.000,00.
O réu apresentou contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id 6ee8ee9.
Na audiência de 10/12/2024, realizada as oitivas de duas testemunhas.
Sem outras provas, a instrução foi encerrada.
Razões finais escritas.
Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo o autor formulado pedido certo, determinado e com indicação estimada do respectivo valor, o que se mostra suficiente para fins de preenchimento dos requisitos contidos no § 1º do art. 840 da CLT.
Ademais, o réu exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda, razão pela qual não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 840, § 3º, da CLT.
Rejeito a preliminar arguida. INTERESSE DE AGIR O interesse processual existe quando estão presentes o binômio necessidade e adequação, ou seja, quando há necessidade/utilidade da tutela jurisdicional, bem como adequação do provimento pleiteado. No caso dos autos, patente a existência destes requisitos, pois o reconhecimento dos direitos vindicados depende de pronunciamento jurisdicional, sendo a presente ação o meio adequado e útil para a obtenção deste provimento.
A possibilidade ou não de se reconhecer a existência das parcelas postuladas é matéria de mérito, que com este será analisado.
Rejeito a preliminar suscitada. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A mera impugnação genérica das partes em relação aos documentos apresentados, sem a indicação de forma especificada de qualquer vício capaz de maculá-los, não tem o condão de afastar, por si só, o valor probatório dos mesmos, especialmente em relação à documentação acostada pela ré, cuja juntada o autor requereu na inicial.
Sendo assim, rejeito as impugnações suscitadas. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação.
Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO – PROTESTO INTERRUPTIVO A autora requer a interrupção da prescrição pelo Protesto ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Rio de Janeiro em 31/10/2017 (Processo nº 0101740-31.2017.5.01.0073).
Os documentos de fls. 846 e seguintes comprovam o ajuizamento do 0101740-31.2017.5.01.0073 em 31/10/2017, tendo o condão de interromper a prescrição uma única vez para a autora, visto que contratada em 2011.
Assim, tendo o prazo prescricional começado a fluir em 31/10/2017 e tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 04/04/2023 (quando já decorrido mais de cinco anos do ajuizamento do referido protesto interruptivo), não faz jus a autora a interrupção gerada pela ação movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Rio de Janeiro.
Diante disso, tendo presente demanda sido ajuizada em 04/04/2023, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 04/04/2018, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, ressalvados os pleitos de natureza declaratória, por imprescritíveis. DESVIO DE FUNÇÃO A autora afirmou que, apesar de ter sido formalmente promovida a Gerente Prime Assistente em outubro de 2019, já desempenhava as atribuições inerentes a este cargo desde dezembro de 2018.
Afirmou, ainda, que, a partir de julho de 2021, desempenhou as atividades de Gerente de Relacionamento Prime I, mas que só foi formalmente promovida em agosto de 2021.
A reclamada afirmou que a autora sempre laborou de acordo com os seus devidos cargos e respectivas atribuições.
Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, competia à reclamante o ônus de provar que efetivamente exerceu as funções de Gerente Prime Assistente e Gerente de Relacionamento Prime I anteriormente à promoção formal, do qual não se desincumbiu, tendo em vista que a testemunha indicada pela parte autora revelou-se imprestável por ter sido imprecisa em relação à data em que a demandante teria começado a atuar como assistente, tendo trazido vários fatos distintos do que foi narrado pela autora no tocante à dinâmica de trabalho.
Quanto à função de Gerente de Relacionamento Prime I, as testemunhas nada acrescentaram.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e consectários. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Pretende a autora o pagamento de salário substituição por ter substituído os funcionários Carla Almeida de Carvalho, Rosa Olívia, Fabricio Cabral da Silva e Francisco Antônio Pereira, durante as férias destes, entre outubro de 2019 e junho de 2021, sem que tivesse recebido o salário dos substituídos.
O réu, por sua vez, afirmou que a reclamante não substituiu de forma integral os funcionários acima indicados, já que não poderia exercer todas as atribuições que o cargo demanda, concomitantemente as suas atividades, de forma integral.
Relatou que por não poder exercer integralmente as atribuições do cargo, não há que se falar em pagamento de salário substituição.
Vejamos.
O salário substituição encontra-se disciplinado pelo art. 450, da CLT e pela Súmula 159, do TST, que garantem a igualdade salarial ao substituto não eventual, enquanto durar a substituição, conforme transcrição abaixo: "Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.
Súmula nº 159 do TST- SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) No caso dos autos, a testemunha do autor afirmou "que a reclamante substituiu a depoente em férias e licença inclusive em ausências da agência; que a reclamante atendia cerca de 3 a 4 gerentes; que havia 1 assistente para cada 3 ou 4 gerentes; que havia alternância entre assistentes que a substituíam ; que já foi substituída por outros e em algumas oportunidades por ela não sabendo precisar a quantidade de vezes; que se recorda que em 2020/2021 era a reclamante quem a substituía; que a reclamante tinha alçada de gerente de relacionamento no momento da substituição; que a reclamante substituiu Francisco, Carla, dentre outros nos períodos de férias, não sabe informar se substituiu Tiago Cid; que não soube precisar o período de substituição da reclamante mas após a pergunta do patrono se seria 6 meses ou 1 ano, disse que mais que 1 ano; que no período imprescrito o número de assistente vários de 1 a 3, e de gerente de relacionamento variava de 3 a 6 ; que a reclamante foi promovida em 2021 a gerente em outra agência, ocasião em que não trabalharam mais juntas.
A testemunha do réu, por seu turno, não trouxe maiores detalhes quanto a tema posto a exame.
Pela análise do depoimento da testemunha Rosa, verifica-se que a testemunha corroborou a tese da autora de que esta substituiu os gerentes Carla Almeida de Carvalho, Rosa Olívia e Francisco Antônio Pereira.
Ante a ausência de prova em sentido contrário, reputo que a autora substituiu os funcionários Carla Almeida de Carvalho, Rosa Olívia e Francisco Antônio Pereira em férias usufruídas pelos mesmos no período de outubro de 2019 e junho de 2021 (limites do pedido).
Pelo quadro fático delineado, constata-se que as substituições não foram eventuais, sendo, portanto, inafastável a aplicação do art. 450, da CLT e Súmula 159, do TST.
Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos sobre férias, acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, observados os salários dos substituídos Carla Almeida de Carvalho, Rosa Olívia e Francisco Antônio Pereira nos períodos de substituição acima indicados. PRÊMIO POR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO (PDE) A reclamante afirmou que o reclamado instituiu o pagamento de uma verba denominada prêmio por desempenho extraordinário (PDE), vinculando-se o respectivo pagamento ao atingimento de metas e diretrizes fixadas pelo Banco.
Ressaltou que, apesar de sempre ter atingido todos os resultados necessários para fazer jus à verba em questão, não recebeu a rubrica, sendo que a divulgação e controle dos desempenhos e resultados sempre foram obscuros aos empregados.
Requer o pagamento da verba PDE, relativamente aos anos-base 2021 e 2022 A reclamada afirmou que o PDE é um sistema de pagamentos de valor variado, instituído por liberalidade, estando suas regras claramente previstas em regulamentos internos.
O documento de id 129c1e5 traz diversos requisitos para o recebimento do prêmio por desempenho extraordinário (PDE).
Além dos inúmeros requisitos, o referido documento traz a exigência de um treinamento obrigatório (“Código de Conduta Ética da Organização Bradesco e “Relacionamento com Clientes e Usuários”), sem os quais o empregado será excluído do programa (item 3.4 – fl. 906).
A ficha funcional do autor comprova que não foi feito o treinamento exigido para o recebimento do PDE (fl.1.318).
Isto posto, improcede o pedido de pagamento de prêmio por desempenho extraordinário. GRATIFICAÇÃO AJUSTADA/INTEGRAÇÃO Pretende o autor o recebimento da gratificação ajustada e a gratificação integração paga a outros empregados, com fundamento no princípio da isonomia e não discriminação.
No entanto, o demandante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar que se encontrava em igualdade de condições em relação aos paradigmas indicados na inicial.
Vale destacar que os documentos de fls. 46 e seguintes comprovam que a autora sequer exercia as mesmas funções dos paradigmas.
Além disso, não há prova nos autos acerca de qualquer dispositivo legal, normativo ou clausula contratual que assegure o pagamento de gratificação ajustada.
Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos das gratificações pleiteadas. VERBA DE REPRESENTAÇÃO Pretende a autora o pagamento de rubrica intitulada “verba de representação”, sob a alegação de que houve violação ao princípio da isonomia, uma vez que não recebeu tais parcelas, não obstante alguns empregados do réu as tenham recebido, sem que haja justificado o tratamento diferenciado.
Vejamos.
No presente caso, a documentação acostada com a inicial nada comprova sobre tratamento diferenciado entre a demandante e os paradigmas indicados, inexistindo sequer prova da identidade de condições entre eles.
Ademais, a reclamante não soube informar os critérios utilizados pelo banco para a concessão da rubrica, tampouco as testemunhas ouvidas a seu rogo.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento da denominada verba de representação e os respectivos reflexos. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos do réu, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por BIANCA DE CARVALHO PARTEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., resolve: I – Rejeitar as preliminares de inépcia e interesse de agir; II – Extinguir o processo com resolução do mérito, em relação às parcelas pecuniárias anteriores a 04/04/2018, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC e III– Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a ré a pagar à autora, no prazo legal, salário substituição e reflexos, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Custas de R$ 240,00, calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pelo réu.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
07/03/2025 21:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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07/03/2025 21:22
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA DE CARVALHO PARTEIRA
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07/03/2025 21:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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07/03/2025 21:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BIANCA DE CARVALHO PARTEIRA
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07/03/2025 21:21
Concedida a gratuidade da justiça a BIANCA DE CARVALHO PARTEIRA
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25/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de BIANCA DE CARVALHO PARTEIRA em 24/02/2025
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14/02/2025 21:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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12/02/2025 10:01
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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06/02/2025 19:07
Juntada a petição de Razões Finais
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06/02/2025 06:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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06/02/2025 06:58
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA DE CARVALHO PARTEIRA
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06/02/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:52
Juntada a petição de Razões Finais
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05/02/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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05/02/2025 13:04
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100273-39.2023.5.01.0030 RECLAMANTE: BIANCA DE CARVALHO PARTEIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação apenas para controle de prazo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA DE CARVALHO PARTEIRA -
10/12/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
10/12/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA DE CARVALHO PARTEIRA
-
10/12/2024 14:38
Audiência de instrução realizada (10/12/2024 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2024 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2024 14:07
Audiência de instrução designada (10/12/2024 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/07/2024 13:49
Audiência de instrução realizada (25/07/2024 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/07/2024 15:09
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 14:58
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
05/04/2024 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2024 13:03
Audiência de instrução designada (25/07/2024 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2024 13:03
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/03/2024 09:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/03/2024 15:37
Juntada a petição de Contestação
-
11/03/2024 13:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/01/2024 00:16
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:16
Decorrido o prazo de BIANCA DE CARVALHO PARTEIRA em 23/01/2024
-
06/12/2023 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
-
06/12/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
-
06/12/2023 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
-
06/12/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
-
05/12/2023 10:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
05/12/2023 10:09
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA DE CARVALHO PARTEIRA
-
05/12/2023 10:08
Audiência inicial por videoconferência designada (12/03/2024 09:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/11/2023 11:04
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
26/10/2023 15:36
Acolhida a exceção de incompetência
-
16/10/2023 21:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
16/10/2023 21:04
Encerrada a conclusão
-
27/07/2023 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
27/07/2023 13:42
Audiência inicial por videoconferência cancelada (13/10/2023 09:40 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/07/2023 13:42
Audiência inicial por videoconferência designada (13/10/2023 09:40 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/05/2023 10:49
Juntada a petição de Manifestação
-
27/04/2023 19:27
Juntada a petição de Manifestação
-
20/04/2023 15:27
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
17/04/2023 20:31
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
17/04/2023 09:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
04/04/2023 12:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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