TRT1 - 0100435-76.2023.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de PEDRO IVO ESPINOLA DE SOUZA ROMEIRO em 25/09/2025
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26/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de ROGERIO DE QUEIROZ ROMEIRO em 25/09/2025
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26/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de GISELE DA SILVA OLIVEIRA em 25/09/2025
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20/09/2025 00:44
Decorrido o prazo de PEDRO IVO ESPINOLA DE SOUZA ROMEIRO em 18/09/2025
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20/09/2025 00:44
Decorrido o prazo de ROGERIO DE QUEIROZ ROMEIRO em 18/09/2025
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17/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
16/09/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO ESPINOLA DE SOUZA ROMEIRO
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16/09/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE QUEIROZ ROMEIRO
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16/09/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DA SILVA OLIVEIRA
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16/09/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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16/09/2025 15:27
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (30/09/2025 08:25 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2025 15:21
Encerrada a conclusão
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16/09/2025 15:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
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11/09/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
10/09/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eac2c5a proferido nos autos.
Vistos. Ao agravado de Id 7c9d5e6, por 08 dias. Após, providencie a Secretaria o cumprimento ao art. 192 do Provimento nº 03/2024 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GISELE DA SILVA OLIVEIRA -
09/09/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO ESPINOLA DE SOUZA ROMEIRO
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09/09/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE QUEIROZ ROMEIRO
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09/09/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DA SILVA OLIVEIRA
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09/09/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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03/09/2025 16:55
Juntada a petição de Agravo de Petição
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02/09/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 21:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 21:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c715ce3 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Peticiona o Segundo executado solicitando a liberação do valor bloqueado em sua conta no Banco NU, informando que o valor é referente ao seguro de vida deixado por sua mãe, informa que o referido valor é impenhorável nos termos do artigo 833.
VI, do CPC.
O documento de id 3715c3d informa que o valor de R$ 115.101,65, referente ao seguro de vida, foi depositado no Banco Nu em 06.04.2023.
No referido banco houve o bloqueio do valor total do débito, R$ 24.162,01.
Manifestação do exequente no id 3423b65, discordando das alegações do executado, afirmando não haver comprovação de que o valor penhorado é o mesmo recebido pelo seguro e lembrando a natureza alimentar do seu crédito.
A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria tem como fundamento evitar que os trabalhadores fiquem sem seus créditos de natureza alimentar, o que não quer dizer, em absoluto, que possam deixar de honrar suas dívidas, tanto mais, que a dívida aqui constituída também é de natureza alimentar.
Da mesma forma os valores referentes aos seguros de vida são protegidos, pois são importantes para a segurança financeira do devedor e sua família.
Assim, perante outro crédito de natureza alimentar, o princípio da impenhorabilidade dos salários deve ser relativizado a fim de atender o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, de modo que nem o devedor possa manter a dívida eternamente sem qualquer punição, nem o credor tenha que dar a execução por perdida.
Segundo o artigo 833, IV do NCPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º que dispõe o seguinte: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ..." Neste sentido a Tese 75 dos precedentes vinculantes do TST (no RR0000271-98.2017.5.12.0019): "Ementa REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO.
PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
VALIDADE.
Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c.
SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas.
Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor . TESE FIRMADA Penhora de rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhista.
Validade." No presente caso a ação foi ajuizada no ano de 2023, e a execução iniciou-se em abril deste ano sem que a exequente tenha recebido seu crédito de natureza salarial.
Assim, a fim de solucionar a questão, preservando-se as garantias constitucionais, mantenho a penhora de 50% do valor bloqueado no id 6d71895, liberando os outros 50% ao segundo executado.
Neste sentido a jurisprudência: IMPENHORABILIDADE.
SEGURO DE VIDA.
Considerando que todos os meios disponíveis para viabilizar a localização de bens penhoráveis devam ser adotados a fim de conferir a máxima efetividade ao Processo do Trabalho, por meio do qual se perseguem créditos de natureza alimentar, reconheço a validade da penhora efetuada sobre o seguro de vida da executada Miriam Teresa Soares Xavier Gaglianone. (0064000-67.2005.5.01.0038 - DEJT 2022-06-28) Intimem-se as partes para ciência.
Expeçam-se os ofícios determinados no id 89deef5, para que a exequente possa receber os 50% faltantes do seu crédito.
Decorrido o prazo, expeçam-se alvarás a exequente e ao segundo executado. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GISELE DA SILVA OLIVEIRA -
29/08/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO ESPINOLA DE SOUZA ROMEIRO
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29/08/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE QUEIROZ ROMEIRO
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29/08/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DA SILVA OLIVEIRA
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29/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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28/08/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 12:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 864dcf9 proferido nos autos.
Vistos.
Indefiro, por ora, o pedido liminar, tendo em vista que do documento de id 22884ab, consta o nome do 1ª executado, e não do peticionante de id da98b9b.
Diga o exequente sobre a petição de id da98b9b, em 5 dias.
Após, voltem conclusos para decisão RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GISELE DA SILVA OLIVEIRA -
27/08/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO ESPINOLA DE SOUZA ROMEIRO
-
27/08/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DA SILVA OLIVEIRA
-
27/08/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
27/08/2025 12:33
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 19:34
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO ESPINOLA DE SOUZA ROMEIRO
-
25/08/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE QUEIROZ ROMEIRO
-
25/08/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DA SILVA OLIVEIRA
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25/08/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
25/08/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
-
25/08/2025 12:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 12:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 12:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89deef5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos.
A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria tem como fundamento evitar que os trabalhadores fiquem sem seus créditos de natureza alimentar, o que não quer dizer, em absoluto, que possam deixar de honrar suas dívidas, tanto mais, que a dívida aqui constituída também é de natureza alimentar.
Assim, perante outro crédito de natureza alimentar, o princípio da impenhorabilidade dos salários deve ser relativizado a fim de atender o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, de modo que nem o devedor possa manter a dívida eternamente sem qualquer punição, nem o credor tenha que dar a execução por perdida.
Segundo o artigo 833, IV do NCPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º que dispõe o seguinte: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ..." Neste sentido a Tese 75 dos precedentes vinculantes do TST (no RR0000271-98.2017.5.12.0019): "Ementa REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO.
PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
VALIDADE.
Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c.
SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas.
Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor . TESE FIRMADA Penhora de rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhista.
Validade." O 1º executado pretende o liberação dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, pois são oriundos de salário e pensão por mote, juntando documentos comprobatórios.
No presente caso a ação foi ajuizada no ano de 2023, a execução iniciou-se em abril de 2025, sem que até a presente data a autora tivesse recebido seu crédito de natureza alimenta.
Assim, a fim de solucionar a questão, preservando-se as garantias constitucionais, defiro a liberação de 90% dos valores bloqueados junto aos Bancos Bradesco e Santander, ficando penhorados os 10% restantes.
Determino que sejam expedidos ofícios ao MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a fim de que seja penhorada a quantia mensal, equivalente a 10% sobre os valores pagos por esses órgãos ao executado ROGÉRIO DE QUEIROZ ROMEIRO, CPF nº *43.***.*75-00, até o montante de R$ 23.261,04 (vinte e três mil e duzentos e sessenta e um reais e quatro centavos), devendo dito valor ser depositado na agência 2890 da Caixa Econômica Federal ou na agência 2234 do Banco do Brasil, em guia de depósito judicial à vista, à disposição deste Juízo, e comprovado nos autos o seu recolhimento. O detentor do crédito deve observar o limite mensal de no máximo de 30% do valor do beneficio recebido, observando todos os pedidos de penhora existentes e a ordem cronológica dos pedidos. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO IVO ESPINOLA DE SOUZA ROMEIRO - ROGERIO DE QUEIROZ ROMEIRO -
22/08/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO ESPINOLA DE SOUZA ROMEIRO
-
22/08/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE QUEIROZ ROMEIRO
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22/08/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DA SILVA OLIVEIRA
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22/08/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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22/08/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 15:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de PEDRO IVO ESPINOLA DE SOUZA ROMEIRO em 24/06/2025
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25/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ROGERIO DE QUEIROZ ROMEIRO em 24/06/2025
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25/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de GISELE DA SILVA OLIVEIRA em 24/06/2025
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16/06/2025 10:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c95cc8c proferida nos autos.
Vistos.
HOMOLOGO os cálculos de #id:bad1197 e fixo os seguintes créditos, atualizados até 30/04/2025: .Crédito líquido do autor: R$20.475,98; .Honorários advocatícios: R$2.068,12; .Contribuição previdenciária total: R$1.028,59; .Custas: R$589,32; .Valor total da condenação: R$24.162,01. Intimem-se as partes via Diário oficial, se assistido, ou via mandado de notificação, se desassistido, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art.879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o pagamento dos valores homologados, no prazo de 15 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias, DARF e GRU, respectivamente, comprovando nos autos, sob pena de execução.
No mesmo prazo a reclamada deverá comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença, sob pena de multa no valor de R$1.000,00.
Conforme recomendação prevista no parágrafo 9º, artigo 3º do Ato Conjunto nº 2/2020 alterado pelo Ato Conjunto 5/2020, defere-se o prazo de 48 horas para a parte autora informe nos autos, caso queira, de dados bancários para fins de transferência dos valores, diretamente para sua conta corrente ou de seu(a) patrono(a), com poderes para receber alvarás, sendo certo que eventual tarifa bancária cobrada pela instituição financeira, será a cargo do requerente.
Em seu prazo, o autor deverá informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema Sisbajud, bem como as demais ferramentas disponibilizadas por este Regional, que se revelem efetivas, em face da atividade da executada, tais como, e ainda, a inclusão do Renajud, infojud, DOI, BNDT, valendo seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor da execução, devendo os recolhimentos da cota previdenciária, custas judiciais e demais tributos porventura devidos, serem efetivados através das guias de recolhimento pertinentes, tais como DARF (INSS) e GRU (CUSTAS).
Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento do débito e havendo concordância tácita ou expressa da parte autora, registre-se o início da execução no sistema.
Após, providencie a Secretaria a ativação do sistema Sisbajud com a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), por até 30 dias do valor necessário para o seu total cumprimento, no montante de R$24.162,01.
Infrutíferas as diligências, por transcorrido o prazo de 45 dias sem que o(s) executado(s) comprovasse(m) o pagamento do crédito exequendo, incluam-se o(s) devedor(es) no BNDT, conforme art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470 do TST.
Não existindo devedor(es) subsidiário(s), proceda-se à consulta, quanto à existência de veículo(s) de propriedade do(s) executado(s), passíveis de penhora, junto ao sistema RENAJUD.
Se positiva a pesquisa, expeça-se mandado para penhora e avaliação do(s) veículo(s) constritos, prosseguindo-se a execução.
Restando-se ainda negativas as diligências, consulte-se o sistema SNIPER, dando-se ciência ao exequente acerca dos documentos obtidos, bem como para indicar NOVOS E EFETIVOS MEIOS para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, inclusive, se entender pertinente, quanto a pedido de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, ficando ciente que, no seu silêncio, o feito será sobrestado por um ano, em razão da execução frustrada, na forma do artigo 40 da Lei 6830/80 e decorrido o prazo, o sobrestamento será mantido, aguardando a iniciativa da parte interessada por dois anos, conforme dispõe o art. 11-A, §1º e art. 878, ambos da CLT.
Inerte, SOBRESTE-SE o feito por “execução frustrada”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GISELE DA SILVA OLIVEIRA -
28/05/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO ESPINOLA DE SOUZA ROMEIRO
-
28/05/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE QUEIROZ ROMEIRO
-
28/05/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DA SILVA OLIVEIRA
-
28/05/2025 13:46
Homologada a liquidação
-
28/05/2025 12:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
28/05/2025 12:27
Iniciada a liquidação
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28/05/2025 12:27
Encerrada a conclusão
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28/05/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
20/05/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de PEDRO IVO ESPINOLA DE SOUZA ROMEIRO em 30/04/2025
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01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ROGERIO DE QUEIROZ ROMEIRO em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de GISELE DA SILVA OLIVEIRA em 30/04/2025
-
11/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de PEDRO IVO ESPINOLA DE SOUZA ROMEIRO em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de ROGERIO DE QUEIROZ ROMEIRO em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de ADEHILDA ESPINOLA DE SOUZA em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de GISELE DA SILVA OLIVEIRA em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24099aa proferido nos autos.
Vistos.
Cumpra-se a parte final do despacho de ID dcbd806, conforme abaixo transcrevo: Feito, intimem-se as partes para apresentarem, no prazo comum de 08 dias úteis, nos termos do art. 879 parágrafo 2º da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Ato contínuo, intimem-se as partes para informarem se concordam em cumprir a obrigação de fazer abaixo transcrita em local a ser acordado pelas mesmas, em 05 dias, valendo o silêncio como concordância. 12.
Determino que os reclamados, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da sentença, procedam à anotação do contrato de emprego, com datas de início e fim, salário e função constantes da fundamentação, CTPS digital da parte autora (e-social), abstendo-se de fazer qualquer menção de que tais anotações estão sendo feitas em decorrência de ordem judicial, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00. Após, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO IVO ESPINOLA DE SOUZA ROMEIRO - ROGERIO DE QUEIROZ ROMEIRO -
08/04/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO ESPINOLA DE SOUZA ROMEIRO
-
08/04/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE QUEIROZ ROMEIRO
-
08/04/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DA SILVA OLIVEIRA
-
08/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
02/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcbd806 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. Ante o trânsito em julgado, exclua-se do polo passivo da presente demanda a primeira ré, ADEHILDA ESPINOLA DE SOUZA, tendo em vista a homologação de renúncia. Remetam-se o autos à contadoria para liquidação e atualização das parcelas deferidas na sentença #id:7689f64, observando as contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis.
Feito, intimem-se as partes para apresentarem, no prazo comum de 08 dias úteis, nos termos do art. 879 parágrafo 2º da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Ato contínuo, intimem-se as partes para informarem se concordam em cumprir a obrigação de fazer abaixo transcrita em local a ser acordado pelas mesmas, em 05 dias, valendo o silêncio como concordância. 12. Determino que os reclamados, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da sentença, procedam à anotação do contrato de emprego, com datas de início e fim, salário e função constantes da fundamentação, CTPS digital da parte autora (e-social), abstendo-se de fazer qualquer menção de que tais anotações estão sendo feitas em decorrência de ordem judicial, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00.
Após, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADEHILDA ESPINOLA DE SOUZA - PEDRO IVO ESPINOLA DE SOUZA ROMEIRO - ROGERIO DE QUEIROZ ROMEIRO -
01/04/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO ESPINOLA DE SOUZA ROMEIRO
-
01/04/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE QUEIROZ ROMEIRO
-
01/04/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ADEHILDA ESPINOLA DE SOUZA
-
01/04/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DA SILVA OLIVEIRA
-
01/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
31/03/2025 13:09
Transitado em julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de PEDRO IVO ESPINOLA DE SOUZA ROMEIRO em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ROGERIO DE QUEIROZ ROMEIRO em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ADEHILDA ESPINOLA DE SOUZA em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de GISELE DA SILVA OLIVEIRA em 26/03/2025
-
14/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
14/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7689f64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GISELE DA SILVA OLIVEIRA em face de ROGERIO DE QUEIROZ ROMEIRO e PEDRO IVO ESPINOLA DE SOUZA ROMEIRO, asseguro à reclamante a gratuidade de justiça e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para reconhecer a existência de vínculo de emprego doméstico entre a reclamante e o 2º e 3º reclamados, a partir de 08/01/2023, na função de cuidadora, e a sua dispensa imotivada pelos réus, em 15/02/2023, bem como para condenar os reclamados a pagar à parte autora: Saldo de salário de fevereiro/2023 (15 dias);Aviso prévio indenizado de 33 dias;13º salário de 2022 integral;13º salário de 2023 proporcional de 3/12 avos;Férias+1/3 de 2022/2023 integrais, de forma simples;Férias+1/3 de 2023/2024 proporcionais de 2/12 avos;FGTS referente a todo o período contratual (depositar na conta vinculada);Indenização rescisória de 40% sobre o FGTS (depositar na conta vinculada);Indenização prevista no art. 477 da CLT;Indenização prevista no art. 467 da CLT;Indenização por danos morais.
Obrigação de fazer: 12. Determino que os reclamados, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da sentença, procedam à anotação do contrato de emprego, com datas de início e fim, salário e função constantes da fundamentação, CTPS digital da parte autora (e-social), abstendo-se de fazer qualquer menção de que tais anotações estão sendo feitas em decorrência de ordem judicial, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.] Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 400,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADEHILDA ESPINOLA DE SOUZA - PEDRO IVO ESPINOLA DE SOUZA ROMEIRO - ROGERIO DE QUEIROZ ROMEIRO -
11/03/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO ESPINOLA DE SOUZA ROMEIRO
-
11/03/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE QUEIROZ ROMEIRO
-
11/03/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ADEHILDA ESPINOLA DE SOUZA
-
11/03/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DA SILVA OLIVEIRA
-
11/03/2025 10:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
11/03/2025 10:06
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de GISELE DA SILVA OLIVEIRA
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23/01/2025 11:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
22/01/2025 15:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/01/2025 10:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b9f0a6 proferido nos autos.
Vistos.
Ante a exiguidade de tempo, aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADEHILDA ESPINOLA DE SOUZA - PEDRO IVO ESPINOLA DE SOUZA ROMEIRO - ROGERIO DE QUEIROZ ROMEIRO -
21/01/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO ESPINOLA DE SOUZA ROMEIRO
-
21/01/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE QUEIROZ ROMEIRO
-
21/01/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ADEHILDA ESPINOLA DE SOUZA
-
21/01/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DA SILVA OLIVEIRA
-
21/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
13/01/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO ESPINOLA DE SOUZA ROMEIRO
-
04/12/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE QUEIROZ ROMEIRO
-
04/12/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ADEHILDA ESPINOLA DE SOUZA
-
04/12/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DA SILVA OLIVEIRA
-
04/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PEDRO IVO ESPINOLA DE SOUZA ROMEIRO em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ROGERIO DE QUEIROZ ROMEIRO em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ADEHILDA ESPINOLA DE SOUZA em 29/11/2024
-
29/11/2024 10:58
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO ESPINOLA DE SOUZA ROMEIRO
-
27/08/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE QUEIROZ ROMEIRO
-
27/08/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ADEHILDA ESPINOLA DE SOUZA
-
27/08/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DA SILVA OLIVEIRA
-
27/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
20/08/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de PEDRO IVO ESPINOLA DE SOUZA ROMEIRO em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de ROGERIO DE QUEIROZ ROMEIRO em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de ADEHILDA ESPINOLA DE SOUZA em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de GISELE DA SILVA OLIVEIRA em 24/07/2024
-
20/06/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
17/06/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO ESPINOLA DE SOUZA ROMEIRO
-
17/06/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE QUEIROZ ROMEIRO
-
17/06/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ADEHILDA ESPINOLA DE SOUZA
-
17/06/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DA SILVA OLIVEIRA
-
17/06/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO ESPINOLA DE SOUZA ROMEIRO
-
17/06/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE QUEIROZ ROMEIRO
-
17/06/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ADEHILDA ESPINOLA DE SOUZA
-
17/06/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DA SILVA OLIVEIRA
-
17/06/2024 11:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/01/2025 10:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/06/2024 18:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/06/2024 12:20 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/06/2024 08:47
Juntada a petição de Contestação
-
05/06/2024 08:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/05/2024 00:56
Decorrido o prazo de PEDRO IVO ESPINOLA DE SOUZA ROMEIRO em 14/05/2024
-
15/05/2024 00:56
Decorrido o prazo de ROGERIO DE QUEIROZ ROMEIRO em 14/05/2024
-
15/05/2024 00:56
Decorrido o prazo de GISELE DA SILVA OLIVEIRA em 14/05/2024
-
07/05/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
07/05/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
04/05/2024 07:41
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO ESPINOLA DE SOUZA ROMEIRO
-
04/05/2024 07:41
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE QUEIROZ ROMEIRO
-
04/05/2024 07:41
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DA SILVA OLIVEIRA
-
04/05/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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08/04/2024 12:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/03/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/03/2024 16:21
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ADEHILDA ESPINOLA DE SOUZA
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13/03/2024 16:13
Encerrada a conclusão
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13/03/2024 15:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/06/2024 12:20 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2024 14:34
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/03/2024 09:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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12/03/2024 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2024 17:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/03/2024 09:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2024 13:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/02/2024 09:40 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2024 06:35
Juntada a petição de Contestação
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28/02/2024 06:34
Juntada a petição de Contestação
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28/02/2024 06:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de GISELE DA SILVA OLIVEIRA em 24/11/2023
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18/10/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
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18/10/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 11:35
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO ESPINOLA DE SOUZA ROMEIRO
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17/10/2023 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE QUEIROZ ROMEIRO
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17/10/2023 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ADEHILDA ESPINOLA DE SOUZA
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17/10/2023 11:34
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DA SILVA OLIVEIRA
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17/10/2023 11:33
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DA SILVA OLIVEIRA
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17/10/2023 11:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/02/2024 09:40 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2023 11:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (18/10/2023 10:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de GISELE DA SILVA OLIVEIRA em 21/08/2023
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15/07/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
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15/07/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO ESPINOLA DE SOUZA ROMEIRO
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14/07/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE QUEIROZ ROMEIRO
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14/07/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ADEHILDA ESPINOLA DE SOUZA
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14/07/2023 14:37
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DA SILVA OLIVEIRA
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14/07/2023 14:37
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DA SILVA OLIVEIRA
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14/07/2023 14:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/10/2023 10:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/07/2023 14:29
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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06/07/2023 13:42
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (06/07/2023 11:40 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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07/06/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
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07/06/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 17:22
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DA SILVA OLIVEIRA
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05/06/2023 17:22
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO ESPINOLA DE SOUZA ROMEIRO
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05/06/2023 17:22
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE QUEIROZ ROMEIRO
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05/06/2023 17:22
Expedido(a) intimação a(o) ADEHILDA ESPINOLA DE SOUZA
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05/06/2023 17:22
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DA SILVA OLIVEIRA
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01/06/2023 13:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (06/07/2023 11:40 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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31/05/2023 10:43
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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31/05/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
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31/05/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 18:27
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DA SILVA OLIVEIRA
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29/05/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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18/05/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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