TRT1 - 0100631-53.2024.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/05/2025 16:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cb06e9 proferida nos autos.
Vistos.
O agravante foi intimado para ciência da decisão de ID 3836ac8, em 22/04/2025, interpôs Agravo de Instrumento (ID b4c7ca9) em 30/04/2025, ou seja, dentro do prazo recursal.
Regular representação.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Recebo o agravo interposto.
Intime-se o agravado para contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT. pcv SAO GONCALO/RJ, 06 de maio de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SILVA DE CARVALHO -
06/05/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SILVA DE CARVALHO
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06/05/2025 14:56
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de GALVAO ENGENHARIA S/A sem efeito suspensivo
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06/05/2025 13:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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30/04/2025 16:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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16/04/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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16/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3836ac8 proferida nos autos.
Vistos.
Tendo em vista que no agravo de petição de ID f54131f a Reclamada não anexou guia com a garantia do Juízo, conforme já abordado na decisão de embargos à execução, não conheço do recurso, por deserto.
Intime-se.
Decorrido o prazo, prossiga-se. pcv SAO GONCALO/RJ, 14 de abril de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SILVA DE CARVALHO -
14/04/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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14/04/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SILVA DE CARVALHO
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14/04/2025 13:42
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GALVAO ENGENHARIA S/A
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11/04/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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08/04/2025 18:02
Juntada a petição de Agravo de Petição
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02/04/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b9f07d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 24 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco, na sala de audiências desta Vara, estando ausentes as partes, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O GALVÃO ENGENHARIA S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, executada nos autos da ação movida por ALEXANDRE SILVA DE CARVALHO, exequente, opõe embargos à execução, pelos fatos e fundamentos na petição de Id 0fee813.
Regular representação processual.
Manifestação do exequente na petição de ID 7394a1b.
Alega o embargante, em síntese, prescrição. É o relatório.
Na forma do artigo 884, verifica-se que a garantia da execução está inserida na CLT como requisito para a admissibilidade dos embargos a execução.
Nesse contexto, a legislação admite a interposição dos presentes embargos apenas quando integralmente garantida à execução ou penhorados bens. Ao contrário do que alega a executada, o fato de estar em Recuperação Judicial não a exonera do cumprimento da norma.
Portanto, continua obrigada a garantir a execução para que possa apresentar a presente medida, tendo em vista que não há dispositivo legal que assegure à Executada, em recuperação judicial, a inexigibilidade da garantia do Juízo. Entendimento que vai ao encontro do que decidido pelo E.
TRT da 1ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GARANTIA DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE.
Ainda que em Recuperação Judicial, a executada está obrigada a garantir a execução para apresentar embargos do devedor, tendo em vista que não há dispositivo legal que assegure à empresa em recuperação judicial a inexigibilidade da garantia do Juízo.
Diferentemente do que se dá na falência, no caso de Recuperação Judicial, o devedor, ainda que sob supervisão, se mantém na administração de seus bens.
E, conforme a jurisprudência do TST, o privilégio de isenção do pagamento de custas e depósito recursal é aplicável apenas à massa falida, nos termos da Súmula nº 86, não sendo extensível às empresas em recuperação judicial.
Sentença mantida.
Agravo a que se nega provimento. (TRT1 - AP 00100426120145010068 RJ; Rel.
Des.
Mário Sérgio Medeiros Pinheiro; Órgão Julgador: Primeira Turma; Data da Publicação: 08.06.2016). NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
NECESSIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO.
ART. 884, 3º DA CLT.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Para a oposição de embargos à execução ou de impugnação do exequente é necessário, antes de tudo, que o juízo esteja garantido pelo executado, inclusive para empresas que se encontram em recuperação judicial, nos termos do que determina o art. 884, 3º da CLT, o que não restou demonstrado no caso em tela.
Agravo não conhecido. (TRT1 - AP-0002269-36.2012.5.01.0261, Rel.
Des.
EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, 8ª Turma,, DEJT 4/12/2019). "AGRAVO DE PETIÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GARANTIA DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Ainda que em Recuperação Judicial, a executada está obrigada a garantir a execução para apresentar embargos do devedor, tendo em vista que não há dispositivo legal que assegure à empresa em recuperação judicial a inexigibilidade da garantia do Juízo.
Inexistente o depósito garantidor da execução, não seriam admissíveis os embargos à execução o que, via de consequência, impõe o não conhecimento do agravo de petição, por não satisfeito um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo. (TRT1 - AP-0010890-61.2015.5.01.0020, Rel.
Des.
CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA , 4ª Turma,, DEJT 16/5/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GARANTIA DA EXECUÇÃO NÃO DISPENSADA.
O artigo 805 do CPC/2015 preconiza que, quando por mais de um meio o exequente puder promover a execução, o juízo mandará que se faça pelo modo menos gravoso ao devedor.
No entanto, o artigo 884 da CLT apenas dispensa a entidade filantrópica da exigência de garantia da execução para fins de oferecimento de embargos à execução.
Conclui-se que a intenção do legislador não foi a de dispensar as empresas em recuperação judicial da garantia do juízo para interposição de agravo de petição, nem mesmo para oposição de embargos à execução, pois, quando assim pretendeu fazer, o fez de forma expressa. (TRT1 - AP-0100229-97.2017.5.01.0040, Rel.
Des.
FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA , 10ª Turma,, DEJT 26/5/2020) Pelo exposto, tem-se por deserto os embargos opostos, e por isso, não conhecidos.
Custas de R$44,26, pela executada, na forma do artigo 789-A, V da CLT.
Ciência às partes. pcv HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A -
25/03/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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25/03/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SILVA DE CARVALHO
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25/03/2025 14:54
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de GALVAO ENGENHARIA S/A
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24/03/2025 16:11
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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24/03/2025 16:11
Iniciada a execução
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19/03/2025 17:53
Juntada a petição de Impugnação
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13/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SILVA DE CARVALHO
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12/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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07/03/2025 11:45
Juntada a petição de Embargos à Execução
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05/03/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2a4f2f proferida nos autos.
Vistos.
Homologo os cálculos de #id:7d21f7f, com atualizações da Contadoria de #id:f66e7ce, para os devidos efeitos legais, fixando o valor total em R$ 7.158,65, atualizados até 28/02/2025.
Segue abaixo a discriminação das parcelas devidas: - Crédito líq. do autor no valor de R$ 5.453,37; - Cota previdenciária no valor de R$ 1.705,28; - Total devido pela reclamada no valor de R$ 7.158,65. Considerando a multiplicação da tabela progressiva pelo período da conta a que se refere à parte tributável, conforme determina o § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88 c/c § 1º do art. 3º da IN RFB 1.558/2015, a parcela tributável encontra-se na faixa de isenção.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
A ré para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento do valor exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre seu interesse na efetivação da execução, valendo seu silêncio como concordância tácita com a adoção dos procedimentos abaixo arrolados. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia da Previdência Social - GPS, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Quitada a execução voluntariamente, expeçam-se os devidos alvarás após o decurso do prazo do art. 884 da CLT.
Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
Com o requerimento, intime-se o autor para que se manifeste a respeito, nos termos do art. 916, § 1º, CPC.
Em caso de concordância, deverá a parte autora fornecer os dados de sua conta bancária para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias.
Nessa última hipótese, as demais parcelas mensais deverão ser depositadas no prazo de até trinta dias posteriores à data do depósito anterior, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do CPC, na conta bancária do autor. Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento – o que comprova o animus solvendi da parte executada, ficarão cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada, com indicação da efetiva capacidade financeira da parte ré, sem a qual a experiência prática demonstra que existe grande risco de que o crédito somente venha a ser recebido com maior delonga.
Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 - Ative-se o SISBAJUD para tentativa de penhora on-line nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Em caso de bloqueio do valor total, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.
Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2 – Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.
Em seguida, consulte-se a JUCERJA e, caso infrutífera, o Quadro de Sócios e Administradores na Receita Federal, intimando-se o exequente para ciência dos resultados, em 10 dias, ficando ciente de que, caso pretenda a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerimento deverá ser protocolado nos próprios autos. 3 - Não encontrados sócios, ou inerte o exequente em relação à desconsideração da personalidade jurídica, fica estipulada a ativação do Renajud para informação acerca de veículos em nome da parte executada e gravação de restrição de transferência e circulação, devendo ainda ser verificado o endereço constante do cadastro e expedido mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução; 4 - Infrutífera a diligência, ative-se o INFOJUD/DOI.
Encontrando-se imóveis de propriedade dos réus, expeçam-se ofícios aos respectivos cartórios de RGI para que forneçam cópia das certidões de ônus reais.
Vindo e comprovada a propriedade, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Positiva a penhora, independentemente de nomeação de depositário fiel, oficie-se o RGI para averbação da penhora.
De acordo com o entendimento atual da jurisprudência, a averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, afinal, pela própria natureza do bem imóvel, este não corre o risco de ser extraviado.
Registre-se ainda a gratuidade de justiça deferida ao autor, extensiva aos atos extrajudiciais.
Ato contínuo, intimem-se as partes para fins do art. 884, CLT.
In albis, intime-se o leiloeiro RENATO GUEDES, nomeado neste ato, para dar início aos procedimentos necessários à realização do leilão.
Vindo o edital de leilão, publique-se e dê-se ciência às partes e a possíveis credores hipotecários, fiduciários e demais indicados no art. 889, CPC, conforme o caso. 5 - Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para indicar meios inéditos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ressaltando que não serão deferidas diligências já realizadas e que eventual direcionamento da execução em face dos sócios empresariais deverá ser objeto de requerimento próprio e específico da parte autora nos próprios autos.
Fica o exequente ciente de que não serão considerados como impulso processual os atos de simples requerimento, como a expedição de ofícios ou consultas através de sistemas a órgãos conveniados, bem como outros meios desprovidos de concretude.
Constatada a inexistência de bens penhoráveis, certifique-se nos autos a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório Decorrido o prazo supra, iniciará o prazo de dois anos referente à prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art. 921, § 4º do CPC.
Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC. dsga SAO GONCALO/RJ, 23 de fevereiro de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SILVA DE CARVALHO -
23/02/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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23/02/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SILVA DE CARVALHO
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23/02/2025 19:36
Homologada a liquidação
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21/02/2025 11:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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06/02/2025 17:55
Juntada a petição de Impugnação
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23/01/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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20/12/2024 01:00
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 19/12/2024
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12/12/2024 12:33
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15275d6 proferido nos autos.
Vistos.
Trata-se de requerimento da ré pela a suspensão do feito, ou declaração de prescrição em virtude do ajuizamento da ADPF 1.075 pela CONSIF (Confederação Nacional do Sistema Financeiro), em face do “conjunto de decisões judiciais da Justiça do Trabalho que tem afastado o prazo de prescricional bienal trabalhista para o ajuizamento de execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas, de modo a aplicar o prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei 4717/1965 (Lei da Ação Popular)”.
Indefiro, uma vez que, até o momento, não há determinação judicial, cautelar ou definitiva, para concessão de efeito suspensivo à ADPF. À Contadoria, para homologação. gt SAO GONCALO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A -
10/12/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
10/12/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SILVA DE CARVALHO
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10/12/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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28/11/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SILVA DE CARVALHO
-
21/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
28/10/2024 21:13
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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15/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 22:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
26/09/2024 00:41
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 25/09/2024
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18/09/2024 19:30
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
16/09/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SILVA DE CARVALHO
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16/09/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2024 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
20/08/2024 08:49
Iniciada a liquidação
-
15/08/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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