TRT1 - 0101677-54.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 16/06/2025
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02/06/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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30/05/2025 20:29
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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22/05/2025 09:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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22/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de FABIANO CABRAL DE ANDRADE em 21/05/2025
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22/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 21/05/2025
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14/05/2025 14:13
Juntada a petição de Agravo de Petição
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13/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39bd111 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, em que o SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que o sindicato exequente não possui legitimidade para ingressar com a execução individual e levantar valores por não possuir procuração com poderes específicos outorgada pelo substituído.
Argumenta ainda que o substituído poderia não ter ciência da ação e que o sindicato não tem poderes para receber e dar quitação em nome do substituído.
Invoca, em seu favor, decisão do SDI-2 e um parecer do Ministério Público do Trabalho em outro processo.
Em impugnação, o sindicato exequente sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita, argumentando que a exceção de pré-executividade faz as vezes de embargos à execução sem a necessária garantia do juízo.
No mérito, defende sua legitimidade com base no art. 8º, III, da Constituição Federal e no Tema 823 de Repercussão Geral do STF, que reconhece a ampla legitimação extraordinária dos sindicatos para promoverem liquidações e execuções de sentença, inclusive de forma individualizada, independentemente de autorização dos substituídos.
Apresenta farta jurisprudência do TRT da 1ª Região e do TST sobre a desnecessidade de procuração e documentação dos substituídos.
Destaca ainda que o mesmo entendimento sobre a legitimidade do sindicato já foi reconhecido em decisão anterior proferida neste processo. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Adequação da Via Eleita A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa que visa a discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem a necessidade de garantia do juízo.
Embora sua utilização tenha sido construída pela doutrina e jurisprudência, é hoje amplamente aceita como meio de impugnação à execução em situações específicas.
No caso em análise, a executada alega matéria relacionada à legitimidade ativa do sindicato exequente, questão que, em tese, poderia ser conhecida de ofício.
Assim, supero a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo exequente. 2.
Da Legitimidade Ativa do Sindicato No tocante à legitimidade do sindicato para promover a execução individual e levantar valores em nome do substituído, a matéria já foi apreciada e decidida nestes autos, conforme despacho anterior, em que se reconheceu expressamente a legitimidade do sindicato com base no art. 8º, III, da Constituição Federal e no Tema 823 de Repercussão Geral do STF.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 823, fixou a tese de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
Ao interpretar o alcance do art. 8º, III, da Constituição Federal, o STF entendeu que os sindicatos detêm ampla e irrestrita legitimidade ativa extraordinária para as ações de execução individuais, não havendo que se falar em autorização ou procuração para a atuação do sindicato como substituto processual.
Neste mesmo sentido, o C.
TST tem reiteradamente decidido que a legitimidade extraordinária dos sindicatos abrange não apenas a proposição de ações, mas também a execução de julgados, inclusive com a possibilidade de levantamento de valores em nome dos substituídos, sem necessidade de autorização específica.
Tal entendimento resultou, inclusive, no cancelamento da Súmula nº 310 do TST.
A jurisprudência do E.
TRT da 1ª Região também é pacífica nesse sentido, como bem demonstram os julgados colacionados pelo sindicato exequente em sua manifestação, reconhecendo a ampla legitimidade sindical, a desnecessidade de procuração e a possibilidade de levantamento de valores pelo sindicato em nome dos substituídos.
Quanto à menção feita pelo excipiente ao parecer do Ministério Público do Trabalho em outro processo, verifica-se que o referido documento, ao contrário do alegado, manifestou-se pela desnecessidade de procuração para a propositura e prosseguimento da execução, bem como pela desnecessidade de apresentação de documentos do substituído.
Ademais, a decisão já proferida dispõe expressamente sobre a desnecessidade de procuração do substituído para o sindicato atuar na execução, tendo determinado apenas medidas de controle interno da Secretaria da Vara, como a inclusão no polo ativo do nome e CPF do substituído e a comprovação de desistência da execução do crédito na ação coletiva original.
Portanto, as questões ora suscitadas pelo executado na exceção de pré-executividade já foram apreciadas e decididas por este Juízo, constituindo matéria superada, sobre a qual recai a preclusão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, mantendo integralmente os termos da decisão anterior, que já reconheceu a legitimidade do sindicato exequente para promover a execução individual, inclusive para fins de levantamento de valores.
Intimem-se as partes.
PETROPOLIS/RJ, 12 de maio de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO CABRAL DE ANDRADE - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE -
12/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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12/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO CABRAL DE ANDRADE
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12/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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12/05/2025 14:07
Proferida decisão
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07/03/2025 11:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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06/03/2025 09:31
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f92ad33 proferido nos autos.
DESPACHO PJe A) INTIME-SE o Excepto (Exequente) para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 08 (oito) dias.
B) Após, VOLTEM CONCLUSOS para DECISÃO (geral).
PETROPOLIS/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO CABRAL DE ANDRADE - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE -
21/02/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO CABRAL DE ANDRADE
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21/02/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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21/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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17/02/2025 10:44
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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17/02/2025 10:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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12/02/2025 12:25
Homologada a liquidação
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12/02/2025 09:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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30/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 29/11/2024
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13/11/2024 15:42
Juntada a petição de Impugnação
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13/11/2024 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/11/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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21/10/2024 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO CABRAL DE ANDRADE
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16/10/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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16/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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15/10/2024 15:20
Iniciada a liquidação
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14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101677-54.2024.5.01.0301 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis na data 11/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101200300073700000212641316?instancia=1 -
11/10/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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