TRT1 - 0100090-02.2021.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:36
Registrada a inclusão de dados de MARCOS VINICIUS FERREIRA GONCALVES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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13/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA GONCALVES em 12/03/2025
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07/02/2025 00:33
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO MOREIRA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de JONAS MUDO SILVA em 06/02/2025
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01/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO MOREIRA em 31/01/2025
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01/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA GONCALVES em 31/01/2025
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24/01/2025 04:17
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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24/01/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0100090-02.2021.5.01.0204 RECLAMANTE: JONAS MUDO SILVA RECLAMADO: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA DESTINATÁRIO(S):ALEXSANDRO MOREIRA O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ALEXSANDRO MOREIRA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID e5e49c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que sejam responsabilizados pela execução os sócios MARCOS VINICIUS FERREIRA GONCALVES e ALEXSANDRO MOREIRA, indicados no contrato social de ID 9957cbf.
Instaurado o presente Incidente e Desconsideração da Personalidade Jurídica o sócio MARCOS VINÍCIUS FERREIRA GONÇALVES foi citado através do e-mail [email protected] N/P advogado Lucas Leal - OAB/MG 218.319, e o sócio ALEXSANDRO MOREIRA citado por edital, sendo que ambos não apresentaram contestação.
Observe-se que foi procedida em relação a Reclamada a ativação dos convênios BACENJUD e INFOJUD/DOI, bem como tentada a penhora de bens, todos com resultados negativos.
A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário.
Juntamente com a personalidade jurídica, a fim de viabilizar a atividade empresarial, criou-se a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário.
Tal separação se traduz em proteção do patrimônio pessoal dos titulares da pessoa jurídica, que não podem, a princípio, ser executados, por dívidas da pessoa jurídica e vice-versa.
A limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídico admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoais do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
Tal exceção tem a intenção de contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Esta última situação é conhecida como Teoria Menor da personalidade jurídica, uma vez que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28, CDC.
Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência, quando se permite a desconsideração.
Verifica-se que o sócio ALEXSANDRO MOREIRA retirou-se da sociedade empresária, com averbação da saída em 16/09/2020.
De acordo com o art.10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante subsiste apenas para ações ajuizadas em até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade executada, restringindo-se aos créditos reclamados referentes ao período que figurou como sócio.
A presente ação foi ajuizada em 02/02/2021 e o contrato de trabalho vigeu no período de 10/10/2018 a 28/01/2021, respeitado, portanto, o período acima mencionado. Logo, o sócio retirante ALEXSANDRO MOREIRA somente será acionado se infrutífera a execução em face do sócio atual, sendo sua responsabilidade subsidiária, observado o benefício de ordem.
Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente em relação aos sócios MARCOS VINÍCIUS FERREIRA GONÇALVES e ALEXSANDRO MOREIRA, declarando-os responsáveis pela execução, sendo que o sócio ALEXSANDRO MOREIRA, responde subsidiariamente, nos termo da fundamentação acima.
Intimem-se as partes e os Suscitados.
Decorrido o prazo, inclua-se no polo passivo da ação MARCOS VINÍCIUS FERREIRA GONÇALVES - CPF *43.***.*79-90, com endereço na RUA ALCOBACA, 1406, SAO FRANCISCO - BELO HORIZONTE/MG, CEP 31255-210 (e-mail [email protected] N/P advogado Lucas Leal - OAB/MG 218.319).
Sendo frustrada a execução em face do sócio atual, inclua-se no polo passivo o sócio retirante ALEXSANDRO MOREIRA - CPF *31.***.*35-30, sem endereço conhecido.
Por economia e celeridade processual, determino que as pesquisas executórias sejam realizadas em face de ambos os sócios, atentando-se que o sócio retirante ALEXSANDRO MOREIRA somente será executado se infrutífera a tentativa de execução em face do sócio atual.
Intimem-se as partes sendo os Suscitados. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de: Líquido ao reclamante: R$8.377,53 Honorários devidos ao advogado do reclamante: R$837,75 Contribuição previdenciária: R$1.967,55 Custas: R$223,65 Total: R$11.406,48. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por execução frustrada (276), na forma da orientação do OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR No 51/2023, DE 03.05.2023, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho Substituta E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de janeiro de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO MOREIRA -
23/01/2025 14:05
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) MARCOS VINICIUS FERREIRA GONCALVES
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23/01/2025 10:28
Expedido(a) edital a(o) ALEXSANDRO MOREIRA
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21/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5e49c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que sejam responsabilizados pela execução os sócios MARCOS VINICIUS FERREIRA GONCALVES e ALEXSANDRO MOREIRA, indicados no contrato social de ID 9957cbf.
Instaurado o presente Incidente e Desconsideração da Personalidade Jurídica o sócio MARCOS VINÍCIUS FERREIRA GONÇALVES foi citado através do e-mail [email protected] N/P advogado Lucas Leal - OAB/MG 218.319, e o sócio ALEXSANDRO MOREIRA citado por edital, sendo que ambos não apresentaram contestação.
Observe-se que foi procedida em relação a Reclamada a ativação dos convênios BACENJUD e INFOJUD/DOI, bem como tentada a penhora de bens, todos com resultados negativos.
A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário.
Juntamente com a personalidade jurídica, a fim de viabilizar a atividade empresarial, criou-se a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário.
Tal separação se traduz em proteção do patrimônio pessoal dos titulares da pessoa jurídica, que não podem, a princípio, ser executados, por dívidas da pessoa jurídica e vice-versa.
A limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídico admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoais do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
Tal exceção tem a intenção de contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Esta última situação é conhecida como Teoria Menor da personalidade jurídica, uma vez que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28, CDC.
Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência, quando se permite a desconsideração.
Verifica-se que o sócio ALEXSANDRO MOREIRA retirou-se da sociedade empresária, com averbação da saída em 16/09/2020.
De acordo com o art.10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante subsiste apenas para ações ajuizadas em até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade executada, restringindo-se aos créditos reclamados referentes ao período que figurou como sócio.
A presente ação foi ajuizada em 02/02/2021 e o contrato de trabalho vigeu no período de 10/10/2018 a 28/01/2021, respeitado, portanto, o período acima mencionado. Logo, o sócio retirante ALEXSANDRO MOREIRA somente será acionado se infrutífera a execução em face do sócio atual, sendo sua responsabilidade subsidiária, observado o benefício de ordem.
Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente em relação aos sócios MARCOS VINÍCIUS FERREIRA GONÇALVES e ALEXSANDRO MOREIRA, declarando-os responsáveis pela execução, sendo que o sócio ALEXSANDRO MOREIRA, responde subsidiariamente, nos termo da fundamentação acima.
Intimem-se as partes e os Suscitados.
Decorrido o prazo, inclua-se no polo passivo da ação MARCOS VINÍCIUS FERREIRA GONÇALVES - CPF *43.***.*79-90, com endereço na RUA ALCOBACA, 1406, SAO FRANCISCO - BELO HORIZONTE/MG, CEP 31255-210 (e-mail [email protected] N/P advogado Lucas Leal - OAB/MG 218.319).
Sendo frustrada a execução em face do sócio atual, inclua-se no polo passivo o sócio retirante ALEXSANDRO MOREIRA - CPF *31.***.*35-30, sem endereço conhecido.
Por economia e celeridade processual, determino que as pesquisas executórias sejam realizadas em face de ambos os sócios, atentando-se que o sócio retirante ALEXSANDRO MOREIRA somente será executado se infrutífera a tentativa de execução em face do sócio atual.
Intimem-se as partes sendo os Suscitados. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de: Líquido ao reclamante: R$8.377,53 Honorários devidos ao advogado do reclamante: R$837,75 Contribuição previdenciária: R$1.967,55 Custas: R$223,65 Total: R$11.406,48. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por execução frustrada (276), na forma da orientação do OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR No 51/2023, DE 03.05.2023, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA -
20/01/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
-
20/01/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) JONAS MUDO SILVA
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20/01/2025 15:06
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARCOS VINICIUS FERREIRA GONCALVES
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20/01/2025 15:06
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ALEXSANDRO MOREIRA
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17/01/2025 16:11
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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18/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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28/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO MOREIRA em 27/06/2024
-
28/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA GONCALVES em 27/06/2024
-
04/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) edital em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) edital em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 17:02
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ALEXSANDRO MOREIRA
-
03/06/2024 17:02
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) MARCOS VINICIUS FERREIRA GONCALVES
-
03/06/2024 16:28
Expedido(a) edital a(o) ALEXSANDRO MOREIRA
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03/06/2024 16:28
Expedido(a) edital a(o) MARCOS VINICIUS FERREIRA GONCALVES
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28/05/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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28/05/2024 10:57
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/05/2024 10:57
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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20/05/2024 16:01
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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16/05/2024 19:14
Suspenso o processo por execução frustrada
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09/04/2024 00:50
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/04/2024
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09/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de JONAS MUDO SILVA em 08/04/2024
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01/04/2024 12:29
Encerrada a conclusão
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01/04/2024 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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31/03/2024 20:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/03/2024 20:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/03/2024 17:43
Expedido(a) mandado a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/03/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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09/03/2024 07:17
Expedido(a) intimação a(o) JONAS MUDO SILVA
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09/03/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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06/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de JONAS MUDO SILVA em 05/02/2024
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12/12/2023 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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11/12/2023 19:50
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2023 19:19
Expedido(a) intimação a(o) JONAS MUDO SILVA
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10/12/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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16/11/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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13/11/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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28/10/2023 19:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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23/10/2023 19:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/10/2023 19:05
Expedido(a) mandado a(o) ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
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25/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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22/09/2023 11:17
Iniciada a execução
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22/09/2023 11:16
Registrada a inclusão de dados de ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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31/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA em 30/08/2023
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07/08/2023 19:38
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
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05/08/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
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05/08/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
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04/08/2023 15:45
Expedido(a) intimação a(o) JONAS MUDO SILVA
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04/08/2023 15:44
Homologada a liquidação
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28/07/2023 22:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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28/07/2023 22:23
Encerrada a conclusão
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19/07/2023 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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13/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA em 12/07/2023
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13/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de JONAS MUDO SILVA em 12/07/2023
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30/06/2023 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
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30/06/2023 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
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30/06/2023 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
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28/06/2023 16:18
Expedido(a) intimação a(o) JONAS MUDO SILVA
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28/06/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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16/06/2023 13:44
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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06/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA em 05/05/2023
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21/04/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
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21/04/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 19:13
Expedido(a) intimação a(o) ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
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05/04/2023 13:15
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/03/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
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28/03/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2023 19:19
Expedido(a) intimação a(o) JONAS MUDO SILVA
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26/03/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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24/03/2023 15:54
Iniciada a liquidação
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24/03/2023 15:54
Transitado em julgado em 09/02/2023
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10/02/2023 00:16
Decorrido o prazo de ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA em 09/02/2023
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10/02/2023 00:16
Decorrido o prazo de JONAS MUDO SILVA em 09/02/2023
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10/01/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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10/01/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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10/01/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 16:28
Expedido(a) intimação a(o) ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
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09/01/2023 16:28
Expedido(a) intimação a(o) JONAS MUDO SILVA
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09/01/2023 16:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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09/01/2023 16:27
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JONAS MUDO SILVA
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09/01/2023 16:27
Concedida a assistência judiciária gratuita a JONAS MUDO SILVA
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13/12/2022 09:03
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/12/2022 15:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/12/2022 10:16
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/12/2022 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA em 15/06/2022
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04/05/2022 10:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/04/2022 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/04/2022 14:40
Expedido(a) mandado a(o) ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
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27/04/2022 18:30
Audiência de instrução realizada (27/04/2022 10:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/04/2022 10:41
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/12/2022 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/04/2022 10:41
Audiência de instrução cancelada (27/04/2022 10:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/08/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 01:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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27/07/2021 00:10
Decorrido o prazo de JONAS MUDO SILVA em 26/07/2021
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21/07/2021 02:05
Decorrido o prazo de ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA em 20/07/2021
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17/07/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2021
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17/07/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2021
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13/07/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2021 17:26
Expedido(a) intimação a(o) ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
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10/07/2021 17:26
Expedido(a) intimação a(o) JONAS MUDO SILVA
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10/07/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 19:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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09/07/2021 19:58
Audiência de instrução designada (27/04/2022 10:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA em 18/06/2021
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27/05/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2021
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27/05/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 19:27
Expedido(a) intimação a(o) ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
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19/05/2021 11:09
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO JONAS MUDO)
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18/05/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2021
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18/05/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 10:55
Expedido(a) intimação a(o) JONAS MUDO SILVA
-
17/05/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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14/05/2021 13:05
Juntada a petição de Contestação (Contestação Esquadra)
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14/05/2021 12:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO ESQUADRA)
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27/04/2021 00:07
Decorrido o prazo de JONAS MUDO SILVA em 26/04/2021
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15/04/2021 09:31
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
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06/04/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 21:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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05/04/2021 11:21
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO JONAS MUDO SILVA)
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26/03/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2021
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26/03/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 13:24
Expedido(a) intimação a(o) JONAS MUDO SILVA
-
25/03/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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05/03/2021 00:04
Decorrido o prazo de ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA em 04/03/2021
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05/02/2021 12:37
Expedido(a) intimação a(o) ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
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04/02/2021 17:02
Apreciada a tutela provisória
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04/02/2021 15:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MAUREN XAVIER SEELING
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02/02/2021 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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