TRT1 - 0100106-86.2023.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/08/2025
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06/08/2025 10:40
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 594b268) para Contrarrazões
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05/08/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/07/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS HENRIQUE RODRIGUES CORREA
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30/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2025
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24/06/2025 08:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR - DETRAN)
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17/06/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/06/2025 11:06
Não admitido o Recurso de Revista de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/03/2025 20:32
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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11/03/2025 15:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100106-86.2023.5.01.0041 CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARCUS HENRIQUE RODRIGUES CORREA, BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO: MARCUS HENRIQUE RODRIGUES CORREA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da retirada do feito de pauta, nos termos da certidão lavrada nestes autos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
FERNANDA TEIXEIRA DE FREITAS DE SOUZA LIMA BASTOS CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS HENRIQUE RODRIGUES CORREA -
07/03/2025 08:35
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (19/03/2025 09:10 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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07/03/2025 08:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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07/03/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/03/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/03/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS HENRIQUE RODRIGUES CORREA
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07/03/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/02/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS HENRIQUE RODRIGUES CORREA
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18/02/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/02/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS HENRIQUE RODRIGUES CORREA
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18/02/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/02/2025 08:12
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (19/03/2025 09:10 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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13/02/2025 10:05
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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11/02/2025 09:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
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31/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/01/2025
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31/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCUS HENRIQUE RODRIGUES CORREA em 30/01/2025
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17/01/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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19/12/2024 07:02
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100106-86.2023.5.01.0041 3ª Turma Gabinete 39 Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARCUS HENRIQUE RODRIGUES CORREA, BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO PROCESSO nº 0100106-86.2023.5.01.0041 (RORSum) RECORRENTE(S): DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO(S): MARCUS HENRIQUE RODRIGUES CORREA, BS TECNOLOGIA LTDA.
RELATOR: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH EMENTA Tratando-se de processo que tramita sob o procedimento sumaríssimo, dispensados o relatório e a ementa, a teor dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Tratando-se de processo que tramita sob o procedimento sumaríssimo, dispensados o relatório e a ementa, a teor dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. MÉRITO Recurso da 2ª ré - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Responsabilidade subsidiária.
Honorários advocatícios de sucumbência A 2ª ré recorre quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada e aos honorários advocatícios de sucumbência.
Alega que não há que falar em sua conduta culposa; que o ônus de comprovar a culpa da Administração Pública é do reclamante; que produziu prova documental da regularidade da contratação do primeiro réu, assim como da realização de regular atividade fiscalizatória do contrato havido entre as partes.
No que diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência, a 2ª pretende a sua minoração para o patamar de 5%.
A r. sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adota-se como razão de decidir, na forma do art. 895, §1º, IV, da CLT, pedindo vênia para transcrevê-los sem a utilização de aspas.
I - RELATÓRIO MARCUS HENRIQUE RODRIGUES CORREA ajuizou reclamação trabalhista em face de BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, requerendo, em suma, a condenação das rés, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das verbas pleiteadas na inicial.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I da CLT.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA Ante a ausência da 1ª ré à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, declaro sua revelia e lhe aplico a pena de confissão quanto à , sendo considerados verídicos os fatos alegados na inicial, mas apenas matéria fática naquilo que não for objeto de impugnação específica por parte da segunda reclamada e desde que as alegações de fato formuladas pela parte autora não sejam inverossímeis ou estejam em contradição com as provas produzidas (artigo 844, § 4º, incisos I e IV, da CLT).
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 790, § 3º, da CLT, considerando a declaração na inicial de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, a qual goza de presunção de veracidade, conforme dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC, vez que não há nos autos prova em sentido contrário.
DA RESCISÃO INDIRETA Alega a parte autora que foi admitida em 18.10.2021 para exercer a função de operadora de teleatendimento, com remuneração de R$ 1.637,42, tendo rescindido indiretamente o contrato de trabalho em 09.02.2023.
Postula o reconhecimento da rescisão indireta sob o argumento, em síntese, de que jamais houve depósito em sua conta vinculada ao FGTS.
Para se caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho é necessário que o empregador tenha cometido falta grave, gerando prejuízos para o empregado e fazendo com que se torne inviável a manutenção da relação empregatícia.
No caso, a confissão ficta da ré e a ausência nos autos de qualquer documento para demonstrar o pagamento das parcelas reclamadas, como lhe competia (art. 818, inciso II, da CLT), atrai a conclusão de que as alegações da parte autora são verdadeiras.
Além disso, este Juízo compartilha do entendimento de que a retenção indevida de parcelas do FGTS configura a falta grave prevista no artigo 483, alínea "d", da CLT e autoriza a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Registre-se, ainda, que não se aplica o requisito da imediatidade nas hipóteses de rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo em vista que a reação do trabalhador sempre há de ser restringida por sua posição de subordinação em relação ao empregador e, principalmente, pela necessidade de preservação do vínculo empregatício, fonte exclusiva de seu sustento.
Desta forma, reconheço a ocorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho em e, com isso, julgo os pedidos de09.02.2023 procedentes pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias, tendo como base, para fins de liquidação, a remuneração da parte autora de R$ R$ 1.637,42: - saldo de 09 dias de salário do mês de fevereiro de 2023; - 33 dias de aviso prévio indenizado, que se integra ao contrato de emprego para todos os fins (art. 487, § 1º, da CLT); - 13º salário de 2023 (02/12); - férias vencidas de 2021/2022, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais de 2022/2023 (04/12), acrescidas de 1/3; - indenização substitutiva ao FGTS não depositado durante todo o contrato de trabalho, inclusive os incidentes sobre aviso prévio e décimos terceiros salários, acrescida da multa de 40% sobre o todo o montante; - indenização substitutiva ao seguro-desemprego, em valor equivalente ao número de cotas e nos valores fixados à época da dispensa.
Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento, dispõe o art. 467 da CLT.
Embora haja certa controvérsia jurisprudencial sobre quais seriam as verbas rescisórias propriamente ditas, este Juízo compartilha do entendimento de que a base de cálculo da multa do artigo 467 inclui as verbas tipicamente rescisórias e aquelas contratuais que, ao não serem quitadas a tempo e modo, se convertem em rescisórias, justamente porque terão que ser pagas no momento da rescisão contratual.
Assim, e não havendo controvérsia sobre as parcelas postuladas, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar a multa do artigo 467, a qual será apurada utilizando como base de cálculo todas as verbas acima enumeradas, à exceção da indenização substitutiva ao seguro-desemprego.
As verbas rescisórias não foram pagas dentro do prazo legal, razão pela qual julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.
O término do contrato de trabalho, em 14.03.2023 (computado o aviso prévio), deverá ser anotado pela ré na CTPS da parte autora, após o trânsito em julgado, em data a ser oportunamente fixada.
Fica autorizada a Secretaria da Vara a suprir eventual omissão da empresa.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não vislumbra o Juízo a prática de atos que justifiquem a expedição dos ofícios requeridos.
Não obstante, a denúncia de quaisquer irregularidades praticadas pela empresa pode ser efetuada pelo próprio empregado, sendo indevida a movimentação da máquina pública para este fim, de modo que julgo improcedente o pedido.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte autora alega que sempre prestou seus serviços em benefício da 2ª ré, razão pela qual requer sua condenação subsidiária.
Embora o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO negue a prestação de serviços, o crachá trazido aos autos (id. f639b76) deixa claro que o autor laborava em favor do 2ª réu.
Além disso, o procura eximir-se da obrigação DETRAN/RJ alegando, com base no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador.
Sobre a questão, o STF, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
A decisão, contudo, reafirma a possibilidade da Justiça do Trabalho imputar à Administração Pública, mediante análise dos fatos de cada caso concreto, sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos a favor do trabalhador, uma vez evidenciado o seu inadimplemento obrigacional concernente à fiscalização do objeto do contrato.
Neste sentido o entendimento deste TRT/RJ, consubstanciado na Súmula nº 43, que dispõe o seguinte: Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. "A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização".
Temos, assim, que a controvérsia circunscreve-se a saber se houve culpa, por parte da Administração Pública, no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
Sendo certo que a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Compulsando-se os autos e bem analisando as provas produzidas, no entanto, verifica-se que o ente público não desempenhou a contento suas obrigações.
Não há nos documentos juntados aos autos qualquer comprovação material acerca do cumprimento da obrigação de fiscalização por parte do ente público relativamente ao correto cumprimento dos deveres trabalhistas, o que atrai, por conseguinte, o reconhecimento da sua culpa .
Aliás, vale a pena abrir um in vigilando parêntese para destacar que, se um trabalhador fica dois anos sem depósitos para o FGTS, naturalmente não houve fiscalização adequada.
Incumbe à Administração Pública o encargo probatório acerca da estrita observância do processo licitatório, bem como da efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas pela contratada, porquanto fatos impeditivos à responsabilização subsidiária (art. 373, inciso II, do CPC).
Neste sentido o entendimento deste TRT/RJ, consubstanciado na Súmula nº 41, que dispõe o seguinte: Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública.
Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, "Recai sobre o ente da Administração VII, da Lei nº 8.666/93).
Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços".
Com efeito, não havendo nos autos prova robusta e satisfatória de que o DETRAN/RJ tenha procedido à efetiva fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada, no sentido de assegurar o regular cumprimento das obrigações trabalhistas por parte desta, alternativa não resta senão reconhecer e declarar sua responsabilidade, subsidiária, pelo adimplemento dos valores postulados nesta reclamação trabalhista, nos exatos termos do que orienta a Súmula nº 331 do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Observação: (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Ressalte-se, por fim, que a responsabilização subsidiária não exige que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica da empresa empregadora, vez que o benefício de ordem diz respeito apenas às pessoas jurídicas que firmaram o contrato de prestação de serviços, nos termos da Súmula nº 12 deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.
Julgo procedente o pedido de condenação subsidiária.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista).
Incide, portanto, o art. 791-A, , da CLT, razão caput pela qual condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Ressalte-se, ainda, que, não obstante a procedência parcial, a autora é sucumbente em parte mínima do pedido e, portanto, está isenta do pagamento dos honorários advocatícios, na forma do artigo 86, parágrafo único, do CPC.
DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A correção monetária será calculada desde a data de vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento, observando-se os índices fixado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 (o IPCA-E, na fase pré-processual; e a taxa SELIC, na fase processual, a qual engloba correção monetária e juros de mora).
Os juros de mora serão computados desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista até o efetivo pagamento da dívida, conforme orienta a Súmula nº 04, inciso II, deste TRT; observando-se, ainda, o fixado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 (a utilização da taxa SELIC, englobando juros de mora e correção monetária) e o entendimento consolidado na Súmula nº 200 do TST.
Os recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto da condenação, são de responsabilidade do empregador e deverão ser efetuados nos moldes das Leis nº 8.212/91, nº 7.713/88 e nº 8.541/92, com observância dos parâmetros estabelecidos na Súmula nº 368 e na OJ nº 400, ambas do TST.
Autorizada a dedução, título a título, das importâncias cujo pagamento restou comprovado no curso do processo por documento hábil, de modo a obstar o enriquecimento sem causa da parte autora.
DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Por fim, importante destacar que o artigo 840, § 1º, da CLT estabelece a obrigação de que a parte autora indique, apenas por estimativa, o valor de cada pedido, não havendo que se falar em extinção do processo por falta de planilha de cálculos ou imprecisão dos valores apresentados, tampouco em limitação da condenação aos valores indicados na inicial.
Desta forma, os valores calculados em sede de liquidação do julgado não ficam limitados ao montante informado na petição inicial para o respectivo pedido, porquanto tais valores servem apenas para definição do rito processual, fixação de penalidades previstas em lei e custas processuais.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, defiro a gratuidade de justiça ao reclamante e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCUS HENRIQUE RODRIGUES CORREA BS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para condenar a ré e, subsidiariamente, o réu DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO a satisfazer as obrigações e a pagar os valores que lhes foram impostos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este decisum.
A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos de liquidação anexa, que a integra para todos os efeitos legais, devendo ser pagos: * Ao Reclamante MARCUS HENRIQUE RODRIGUES CORREA, a importância líquida de R$ 21.372,36; * Ao INSS, a importância de R$274,69, que deverá ser recolhida em guia própria, já tendo sido deduzida a cota-parte correspondente à parte autora; * Honorários advocatícios ao advogado da parte autora, a importância de R$ 2.143,23; * À Fazenda Nacional (custas de conhecimento e de liquidação), a importância de R$ 594,76.
Totalizando o valor da condenação em .R$ 24.385,04 Isento das custas o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT.
Após o trânsito em julgado, a ré deverá ser intimada pela Secretaria da Vara para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento espontâneo da condenação.
Decorrido o prazo sem pagamento da ré, deverá a Secretaria intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar meios para dar início à execução, tendo em vista o disposto no art. 878 da CLT.
Intimem-se. (ID. 2766684) Assim, nega-se provimento ao recurso, na forma do art. 895, §1º, IV, da CLT. Conclusão do recurso PELO EXPOSTO, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.
Mantenho os valores das custas e da condenação já fixados pela r. sentença recorrida. Acórdão ACORDAM os Desembargadores que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.
Mantidos os valores das custas e da condenação já fixados pela r. sentença recorrida. Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2024. Desembargador Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich Relator ccrg/wr RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS HENRIQUE RODRIGUES CORREA -
11/12/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/12/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/12/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS HENRIQUE RODRIGUES CORREA
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11/12/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/11/2024 11:11
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 30.***.***/0001-38 e não provido
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17/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/10/2024
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16/10/2024 12:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/10/2024 12:15
Incluído em pauta o processo para 05/11/2024 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
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17/09/2024 18:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2024 00:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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21/06/2024 07:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:39
Determinada a requisição de informações
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20/06/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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19/06/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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