TRT1 - 0101622-94.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:09
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) RAINHA DAS BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - ME
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11/09/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) 51.382.367 BRENO RODRIGUES TAVARES PINTO
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11/09/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE DE SOUZA LUCAS
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11/09/2025 11:31
Homologada a liquidação
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11/09/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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11/09/2025 11:02
Encerrada a conclusão
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11/09/2025 11:01
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: ccf3191) para Manifestação
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11/09/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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18/08/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de MICHELLE DE SOUZA LUCAS em 12/08/2025
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12/08/2025 21:28
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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29/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) RAINHA DAS BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - ME
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28/07/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) 51.382.367 BRENO RODRIGUES TAVARES PINTO
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28/07/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE DE SOUZA LUCAS
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28/07/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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28/07/2025 15:59
Iniciada a liquidação
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28/07/2025 15:59
Transitado em julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 12:37
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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26/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de RAINHA DAS BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 25/07/2025
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26/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de 51.382.367 BRENO RODRIGUES TAVARES PINTO em 25/07/2025
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26/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MICHELLE DE SOUZA LUCAS em 25/07/2025
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25/07/2025 13:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/07/2025 11:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 11:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7900a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO Na inicial, a parte reclamante afirma que foi admitida pela primeira reclamada em 19/06/2023, sendo dispensada em 10/11/2023, sem o devido registro em CTPS, pleiteando o reconhecimento do vínculo e a anotação na CTPS até 10/12/2023, considerando a projeção do aviso prévio. Na contestação, as reclamadas, em contestação, admitiram a prestação de serviços, mas em caráter esporádico, em regime de diárias, de julho a setembro de 2023, e, posteriormente, de forma habitual de 25/09/2023 a 25/10/2023, para cobrir a licença-maternidade de outra funcionária.
Alegaram que a reclamante se recusou a ter a CTPS assinada e abandonou o emprego. Na audiência, foi colhido o depoimento pessoal do autor, do réu e de uma testemunha indicada por este último: Depoimento do(a) autor(a): INTERROGADO(A), DECLAROU QUE: seu horário de trabalho era das 9:00 às 18:30, de segunda a sexta, e aos sábados das 9:00 até as 15:00; que chegava um pouquinho mais cedo do intervalo de meia hora, quando Breno ou Jorge vinham até a loja para rendê-la; que chegava um pouquinho mais cedo para a loja estar aberta às 9:00 em ponto; que o horário de funcionamento da loja era das 9:00 às 18:30 de segunda a sexta e sábado das 9:00 às 15:00; que o intervalo sempre era de meia hora; que, no seu período, a depoente foi a única funcionária; que, porém, quando a depoente entrou, tinha Jennifer, que era responsável pela loja, e que ficou umas duas ou três semanas treinando-a; que depois Jennifer passou para outra loja; que a depoente começou a trabalhar na loja mais ou menos em 23 de junho até o final de outubro; que a depoente não pediu para sair da loja, eles a dispensaram; que Jennifer estava grávida à época; que Jennifer saiu para outra loja depois que ela foi para a licença-maternidade dela; que Jennifer teve um atestado, ela entrou de férias, e depois foi ganhar neném; que, para a depoente, Jennifer foi para a outra loja no começo de julho, meados de julho, porque foi assim que acabou seu treinamento com ela; que a depoente recebia salário; que nunca fez diária na loja; que o valor do salário era R$ 1.315; que recebia esse valor desde quando entrou; que o certo seria ser mensal, só que quando chegava perto do seu pagamento, a depoente recebia uma parte do pagamento em uma semana, a outra parte em outra semana, então acabava sendo picado; que, juntando essas duas partes, dava o valor de R$ 1.315; que a depoente recebia Bolsa Família à época e recebe até hoje trabalhando; que a depoente está trabalhando ainda de carteira assinada há quase um ano e recebe até hoje porque a lei lhe dá esse direito; que não cortaram o benefício; que não assinaram sua carteira porque eles não propuseram assinar carteira ou fazer contrato; que eles só a chamaram e nem conversavam com a depoente diretamente; que quando a depoente entrou, quem conversava com ela diretamente e fez entrevista com ela foi a Jennifer; que a depoente só foi ver o Jorge depois de uns quase 30 dias; que a depoente recebia em partes em dinheiro e parte em Pix; que a depoente pega o ônibus, é condução; que, na época, eles lhe pagavam R$ 4 de passagem devido a a depoente ter um cartão que a empresa lhe fornecia, um cartão de R$ 2; que eles lhe davam R$ 4; que eles davam R$ 2 para ir e R$ 2 para voltar; que a empresa pagava o vale-transporte. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RÉ: a reclamante só começou a trabalhar quando Jennifer saiu para a maternidade; que tentaram fazer um bico em "freegatício" com ela, que foi lá para o final de setembro; que, antes, ela só fazia extras; que a reclamante começou a prestar serviço nesse extra lá no final de julho /2023; que foi em julho; que, nesse período, a reclamante trabalhava como extra uma vez na semana, quando a Jennifer precisava fazer um exame ou algo do tipo; que o pagamento desses extras era feito via Pix; que o valor combinado era em torno de R$ 50 quando fazia o meio período e R$ 100 quando fazia o dia inteiro; que a loja funciona das 9:00 às 18:00; que o depoente geralmente cobria um período no meio; que, por exemplo, das 13:00 às 18:00, ou de meio-dia às 18:00, ou das 9:00 às 13:00, depende; que, às vezes, das 9:00 às 18:00, um período curto, não tem como; que, nesse período em que o depoente cobria a reclamante, o depoente não trabalhava em outro local; que, depois que a reclamante deixou de ser diarista e ficou fixa lá, o depoente não se recorda ao certo, mas foi menos de um mês; que isso ocorreu porque a reclamante estava pedindo a carteira dela e ela sempre estava "ganhando tempo", meio que ganhando tempo por conta do auxílio; que o contrato dela se encerrou por conta do auxílio; que, quando a gente meio que falou "não temos que assinar sua carteira", e ela virou e falou assim: "não, porque eu recebo auxílio, vai acabar cortando"; que, por fim, ela só meio que largou para o depoente arrumar outro funcionário, que ela não iria voltar; que a reclamante não fez um pedido de demissão por escrito, não pediu; que a loja é pequena, ela fazia, não tem nem estoque; que a loja, no máximo, você pega e vende; que só o depoente e ela trabalhavam; que a função dela era vender; que ela não ficava no caixa da loja; que a loja é rápida, venda rápida, não tem caixa, não tem uma função para caixa; que a loja é pequena; que, nesse período em que ela trabalhou na loja, não tinha outro funcionário além dela na loja. Depoimento da Testemunha da parte autora: JENIFFER COSTA COUTO CPF 135.610.957-8 ADVERTIDA E COMPROMISSADA.
DECLAROU: que não tem relação com Michelle; que a depoente só foi colega de trabalho; que a depoente trabalhou junto com a reclamante; que a depoente trabalhou para o Sr.
Breno; que a depoente trabalha para eles desde 2016; que a depoente ficou até sua filha nascer agora, que ela nasceu no dia 29/10/2023; que foi esse período que a depoente ficou com eles na loja, esse tempo todo; que a depoente trabalhou até 2023, até a data de nascimento de sua filha; que a depoente trabalhou até entrar na licença-maternidade de sua bebê; que ela nasceu no dia 29/10/2023; que a depoente trabalhou até 29/10/2023; que a depoente trabalhou junto com a Sra. Michelle; que Michelle começou a trabalhar em junho na loja; que, no caso, a depoente que fez a entrevista dela na loja; que a depoente fez a entrevista dela na loja; que ela passou na entrevista, ela começou a trabalhar na meada do mês de junho lá na loja; que a depoente ficou 15 dias treinando-a, umas três semanas, mais ou menos treinando-a; que depois a depoente retornou para a loja do shopping, que a depoente, como eles têm duas lojas, ficava tanto na loja do centro quanto na loja do shopping; que, depois que a depoente treinou ela, ela ficou lá, a depoente retornou para o shopping porque lá estava faltando quadro de funcionários; que a depoente foi lá para treinar outras meninas também, porque ia se ausentar, que a depoente estava já com seis meses de gravidez; que a depoente foi treinar outras meninas lá para poder completar o quadro e a Michelle ficou na loja; que, quando a Sra.
Michelle começou a trabalhar lá, ela não começou a trabalhar como extra em dias esporádicos da semana, mas já iniciou uma jornada certa, fixa; que a depoente treinou ela as três semanas, depois a depoente ficou no shopping e ela ficou lá trabalhando; que, então, desde o primeiro dia que ela começou a trabalhar, era uma jornada fixa; que o horário de trabalho dela no centro era de entrada às 9:00 da manhã, chegando um pouco antes de abrir a loja, e saía às 18:30 da tarde de segunda a sexta; que no sábado a gente entrava às 9:00 da manhã e saía às 15:00 da tarde no sábado; que, de segunda a sexta, tinham meia hora de almoço quando o Breno ia render-as lá na loja; que tinham 30 minutos; que, no sábado, não tinham intervalo nenhum, porque no caso, saíam às 15:00 da tarde; que o salário era o normal do comércio, só que era pago "pingado", em dinheiro, quando ia entrando dinheiro na loja, eles iam pagando; que não era o valor total de uma vez só; que ia sendo pago "pingado"; que, se entrava dinheiro, pagava no dinheiro; que, se entrava em Pix com pagamento (porque lá tinha muito diário), pagavam no Pix; que era assim, não era direto, era "pingado" quando entrava dinheiro; que, juntando todos esses valores que ela fala que recebia "pingadinho", dava o salário do mês; que dava o valor normal; que ela recebia o valor normal de quem trabalha com comércio, com todo mundo que trabalha lá; que sabia que a reclamante recebia Bolsa Família à época; que não sabe dizer por que ela saiu; que ela foi mandada embora, porque a patroa da depoente, com quem tinha muito contato mesmo afastada da loja, comentava que a Michelle tinha sido mandada embora; que, inclusive, a menina que entrou no lugar da Michelle mora na mesma comunidade da depoente; que ela comentava que foi por baixa produção, por vendas, e que ela provavelmente seria mandada embora assim; que ela ia mandar ela embora por baixa produtividade; que a depoente treinou a Michelle por 15 dias no centro e depois a depoente foi para o shopping, a depoente não ficou lá; que a depoente tinha o conhecimento que o Breno ia lá render ela no horário de almoço; que eram uns 30 minutos, que sempre foi ele que as rendeu os 30 minutos; que tiravam o almoço quando ele chegava lá; que ele saía do serviço dele (na época ele trabalhava no SAI, a depoente não sabe se hoje ele trabalha no SAI ainda); que era no horário do almoço dele no SAI; que ele chegava lá para render; que na hora que ele chegava, a gente já saía, não tinha um horário certo; que era quando ele chegava, ele falava: "pode ir almoçar", e dava esses 30 minutos para elas; que a loja não abria aos domingos; que abria em feriados dependendo do feriado; que, se fosse perto do Dia das Mães, abriam no sábado até tarde; que, se era Natal, abria (depende da data comemorativa); que não abria no dia de Natal, no caso, um dia antes; que, por exemplo, se o Natal caísse na segunda, abriam no domingo, a depender da data comemorativa. Analiso. A testemunha da parte autora confirmou que "Michelle começou a trabalhar em junho na loja", que a depoente "fez a entrevista dela na loja" e "ficou 15 dias treinando-a, umas três semanas, mais ou menos treinando-a".
A testemunha afirmou que, após o treinamento, "ela ficou lá, a depoente retornou para o shopping porque lá estava faltando quadro de funcionários", e que "desde o primeiro dia que ela começou a trabalhar, era uma jornada fixa", e não esporádica.
Quanto ao término do contrato, a testemunha declarou que "ela foi mandada embora, porque a patroa da depoente, com quem tinha muito contato mesmo afastada da loja, comentava que a Michelle tinha sido mandada embora", e que "ela comentava que foi por baixa produção, por vendas, e que ela provavelmente seria mandada embora assim; que ela ia mandar ela embora por baixa produtividade". A prova testemunhal, portanto, confirmou a tese da reclamante de que a prestação de serviços se deu de forma contínua e com jornada fixa desde junho de 2023, e não de forma esporádica ou por um período tão curto como alegado na defesa. Diante do conjunto probatório, especialmente a prova testemunhal que confirmou a habitualidade e a subordinação desde o início do labor, reconheço o vínculo empregatício, no período de 19/06/2023 a 10/11/2023, com projeção do aviso prévio para 10/12/2023. Portanto, julgo procedente o pedido e determino a anotação da CTPS da reclamante, com data de admissão em 19.06.2023 e de data de saída em 10.12.2023, na função de vendedora, com salário de R$ 1.315,00. Com o reconhecimento do vínculo empregatício e a ausência de prova do pedido de demissão, são devidas à reclamante todas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, quais sejam: aviso prévio indenizado (30 dias);13º salário proporcional de 6/12 avos;férias proporcionais de 6/12 avos, sempre acrescido do terço constitucional;FGTS de todo o pacto laboral, com a multa de 40%, devendo ser recolhido na conta vinculada;Multa do artigo 477, equivalente ao último salário da autora de R$1.315,00, na linha da Súmula 462 do TST. Quanto ao seguro- desemprego, expeça-se alvará para habilitação da autora. DA JORNADA DE TRABALHO.
DAS HORAS EXTRAS. DO INTERVALO INTRAJORNADA. Na inicial, a reclamante alegou que sua jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 18h30, com apenas 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição, e aos sábados, das 09h00 às 15h00, também com 30 (trinta) minutos de intervalo. As reclamadas contestaram, afirmando que a jornada era das 09h00 às 18h00 de segunda a sexta e das 09h00 às 13h00 aos sábados, e que o intervalo intrajornada era integralmente gozado. Analiso. A testemunha da parte autora corroborou integralmente a jornada de trabalho e a fruição parcial do intervalo intrajornada: "que o horário de trabalho dela no centro era de entrada às 9:00 da manhã, chegando um pouco antes de abrir a loja, e saía às 18:30 da tarde de segunda a sexta; que no sábado a gente entrava às 9:00 da manhã e saía às 15:00 da tarde no sábado; que, de segunda a sexta, tinham meia hora de almoço quando o Breno ia rendê-las lá na loja; que tinham 30 minutos; que, no sábado, não tinham intervalo nenhum, porque no caso, saíam às 15:00 da tarde". Como se vê acima, a prova oral produzida, em especial o depoimento da única testemunha ouvida, que se mostrou firme e coerente, confirmou a jornada de trabalho alegada na inicial e a supressão parcial do intervalo intrajornada de segunda a sexta-feira. Assim, reconheço a jornada de trabalho da reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 18h30, e aos sábados, das 09h00 às 15h00. Quanto ao intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, a reclamante gozava de apenas 30 (trinta) minutos, havendo supressão de 30 (trinta) minutos diários. Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes à 44ª semanal, considerando a jornada reconhecida de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 18h30, e aos sábados, das 09h00 às 15h00, com adicional de 50%, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado. Quanto ao intervalo intrajornada, considerando inequívoca a supressão de 30 (trinta) minutos, julgo procedente o pedido de indenização do intervalo mínimo legal, para condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários, com o acréscimo de 50% e natureza indenizatória, isto é, sem reflexos, na forma do artigo 71, §4º, da CLT. DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS Na inicial, a reclamante alega que a reclamada somente quitava os dias laborados, deixando de pagar os repousos semanais devidos. Na defesa, as reclamadas afirmam que as lojas não abriam aos domingos e feriados. Analiso. Considerando que, em seu depoimento, a reclamante disse que recebia um salário mensal, compreende-se que, neste, está inserida a remuneração do repouso, nos termos do §2º do artigo 7º da Lei 605/49. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante pleiteou o pagamento de um "plus salarial" por acúmulo de funções, alegando que, além de vendedora, exercia as atividades de operadora de caixa, auxiliar de serviços gerais e divulgadora. As reclamadas negaram veementemente o acúmulo, afirmando que a reclamante laborava exclusivamente como vendedora e que a loja é pequena, sem função específica para caixa. Analiso. O preposto da primeira reclamada afirmou que "a loja é pequena, ela fazia, não tem nem estoque; que a loja, no máximo, você pega e vende; que só o depoente e ela trabalhavam; que a função dela era vender; que ela não ficava no caixa da loja; que a loja é rápida, venda rápida, não tem caixa, não tem uma função para caixa". Em verdade, as atividades descritas são inerentes à função de um vendedor, notadamente em se tratando de uma loja pequena de apenas um funcionário. Ainda assim, ressalto que, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o trabalhador se obriga a toda tarefa compatível com a sua condição pessoal. Portanto, julgo improcedente. DO VALE TRANSPORTE A reclamante pleiteou o reembolso das importâncias despendidas com vale-transporte, alegando que, apesar de ter solicitado o benefício, a reclamada não o concedeu. Contudo, em seu depoimento pessoal, a própria reclamante confessou o recebimento do vale-transporte, nos seguintes termos: "que a depoente pega o ônibus, é condução; que, na época, eles lhe pagavam R$ 4 de passagem devido a depoente ter um cartão que a empresa lhe fornecia, um cartão de R$ 2; que eles lhe davam R$ 4; que eles davam R$ 2 para ir e R$ 2 para voltar; que a empresa pagava o vale-transporte." A confissão da reclamante, em depoimento pessoal, de que recebia o vale-transporte, torna improcedente o pedido de reembolso de despesas com transporte. Assim, julgo improcedente o pedido de devolução das importâncias despendidas com vale-transporte. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DO GRUPO ECONÔMICO A reclamante postulou o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas. As reclamadas, por sua vez, negaram a existência de grupo econômico, afirmando que a reclamante nunca prestou serviços para a primeira reclamada e que esta sequer existia à época em que a reclamante alega ter prestado serviços para ambas. Analiso. A análise dos documentos acostados aos autos revela que a segunda reclamada foi aberta em 17/11/2015 (Id 69bf846 - 0), tendo como sócio-administrador Jorge Luis Santos De Araujo (Id eb9cfba - 0).
Já Breno Rodrigues Tavares Pinto (CNPJ 51.***.***/0001-58) foi aberto em 11/07/2023 (Id 9d28ff3 - 2), como Empresário Individual. Analiso. Para a configuração do grupo econômico, o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, exige a demonstração de comunhão de interesses, atuação conjunta das empresas e efetiva coordenação entre elas. É fundamental esclarecer que o mero parentesco entre os sócios ou administradores de empresas distintas, por si só, não é suficiente para configurar um grupo econômico.
A existência de laços familiares pode ser um indício, mas deve estar acompanhada de outros elementos que demonstrem a efetiva coordenação e o interesse integrado na exploração da atividade econômica. No presente caso, a análise dos documentos e, principalmente, da prova oral, revela elementos que vão além do mero parentesco e corroboram a tese da reclamante de que havia uma gestão unificada e um interesse econômico comum, inclusive com a prestação de serviços para o Sr.
Breno. Primeiramente, verifica-se que as reclamadas, embora possuam CNPJs distintos (RAINHA DAS BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - ME, CNPJ 23.***.***/0001-00, aberta em 17/11/2015; e BRENO RODRIGUES TAVARES PINTO, CNPJ 51.***.***/0001-58, aberta em 11/07/202), atuam em ramos de atividade correlatos, como comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, bijuterias e artesanatos. Ademais, a reclamante, em sua manifestação (id 02ea597) afirmou que o primeiro reclamado, BRENO RODRIGUES TAVARES PINTO, é filho do Sr.
JORGE LUIS SANTOS DE ARAUJO-COUROS, que figura como sócio-administrador da segunda reclamada, RAINHA DAS BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - ME. Contudo, o elemento mais contundente para a configuração do grupo econômico reside na prova oral produzida nos autos. A reclamante afirma em seu depoimento que trabalhava com Breno ao relatar que: “chegava um pouquinho mais cedo do intervalo de meia hora, quando Breno ou Jorge vinham até a loja para rendê-la”. Em depoimento, a testemunha da parte autora também afirmou: “(...) que a depoente trabalhou junto com a reclamante; que a depoente trabalhou para o Sr.
Breno; que a depoente trabalha para eles desde 2016; que a depoente ficou até sua filha nascer agora, que ela nasceu no dia 29/10/2023; que foi esse período que a depoente ficou com eles na loja, esse tempo todo; que a depoente trabalhou até 2023, até a data de nascimento de sua filha; que a depoente trabalhou até entrar na licença-maternidade de sua bebê;(...) que, de segunda a sexta, tinham meia hora de almoço quando o Breno ia rendê-las lá na loja (...)” grifos nossos; Essa afirmação é crucial, pois demonstra que o Sr.
Breno Rodrigues Tavares Pinto, mesmo antes da formalização de seu próprio CNPJ em 11/07/2023, já estava envolvido na gestão e operação do negócio, e que a reclamante, conforme sua própria alegação, de fato prestava serviços sob a coordenação de Breno.
A testemunha, ao afirmar que trabalhava para "o Sr.
Breno" desde 2016, evidencia uma continuidade da atividade empresarial sob a gestão familiar, independentemente da formalização de um novo CNPJ, e que a força de trabalho era utilizada em benefício comum. Os pagamentos via PIX realizados por "JORGE LUIS S DE ARAUJO-COUROS" (id a034801 - fls. 82, 83, 87) à reclamante, que trabalhava para a RAINHA DAS BOLSAS, reforçam a ideia de uma gestão unificada e de um interesse econômico integrado entre as entidades e os membros da família, que se manifesta na utilização da mesma força de trabalho. Portanto, reconheço o grupo econômico e julgo procedente o pedido de responsabilização solidária das reclamadas, na forma do artigo 2º, §2º, da CLT. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, na ADC 58, determina-se: (i) em relação à fase extrajudicial ou pré-judicial (ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação), aplicação do IPCA-E como índice de atualização acrescido dos juros legais definidos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91 (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação); e (ii) em relação à fase judicial, aplicação da taxa SELIC, como critério conglobante de juros e correção monetária (artigo 406 do Código Civil). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas objeto de condenação, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MICHELLE DE SOUZA LUCAS em face de BRENO RODRIGUES TAVARES PINTO e RAINHA DAS BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - ME, decide-se, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar as reclamadas solidariamente a realizar o registro na CTPS do período de 19.06.2023 a 10.12.2023, na função de vendedora, com salário de R$ 1.315,00, assim como ao pagamento das seguintes parcelas: Aviso Prévio de 30 dias;13° salário proporcional de 6/12 avos;Férias proporcionais de 6/12 avos, com acréscimo do terço constitucional;FGTS de todo o pacto, com a multa de 40%;multa do artigo 477, no importe do salário de R$ 1.315,00;horas extras excedentes à 44ª semanal, considerando a jornada reconhecida de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 18h30, e aos sábados, das 09h00 às 15h00, com adicional de 50%, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado;indenização pela supressão de 30 minutos do intervalo intrajornada com o acréscimo de 50% e natureza indenizatória, isto é, sem reflexos, na forma do artigo 71, §4º, da CLT; Após as anotações na CTPS, expeça-se alvará para habilitação no seguro desemprego.
Liquidação por cálculos após o trânsito em julgado. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condena-se as reclamadas, ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação. Nos termos do artigo 789, §2º, da CLT, arbitro à condenação o valor provisório de R$ 30.000,00 para efeito de depósito e de custas pela reclamada, até a regular a apuração na fase de liquidação. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MICHELLE DE SOUZA LUCAS -
11/07/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) RAINHA DAS BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - ME
-
11/07/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) 51.382.367 BRENO RODRIGUES TAVARES PINTO
-
11/07/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE DE SOUZA LUCAS
-
11/07/2025 12:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
11/07/2025 12:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MICHELLE DE SOUZA LUCAS
-
11/07/2025 12:44
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELLE DE SOUZA LUCAS
-
28/06/2025 06:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
24/06/2025 21:23
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/06/2025 23:04
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/06/2025 08:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/06/2025 11:35 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
29/05/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 23:30
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0101622-94.2024.5.01.0401 : MICHELLE DE SOUZA LUCAS : 51.382.367 BRENO RODRIGUES TAVARES PINTO E OUTROS (1) Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) dos prazos concedidos em ata de audiência. "Recebida a defesa, com documentos, com vistas a parte autora, em audiência, deferindo-se o prazo de 15 dias para manifestação por escrito" ANGRA DOS REIS/RJ, 28 de março de 2025.
ROSANE RAPHAELA CERCHIARETO BARRETO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MICHELLE DE SOUZA LUCAS -
28/03/2025 05:30
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE DE SOUZA LUCAS
-
27/03/2025 17:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/06/2025 11:35 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
27/03/2025 17:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/03/2025 08:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
26/03/2025 21:08
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 21:06
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 20:59
Juntada a petição de Contestação
-
26/03/2025 20:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/03/2025 19:05
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 18:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/03/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 19:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/02/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATSum 0101622-94.2024.5.01.0401 RECLAMANTE: MICHELLE DE SOUZA LUCAS RECLAMADO: 51.382.367 BRENO RODRIGUES TAVARES PINTO E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MICHELLE DE SOUZA LUCAS Comparecer à audiência TELEPRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem, bem como ficam cientes as partes que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Tipo: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) Data e hora: 27/03/2025 08:50 Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.ar?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 ID da reunião: 986 896 3489 Senha de acesso: 01VTAR A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.
Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que, em qualquer momento do depoimento, poderá ser solicitado que o depoente mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
As defesas e documentos deverão estar disponíveis nos autos, mesmo que em sigilo, na ocasião da realização da audiência. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC. 9) As partes ficam, desde já, cientes, ainda, de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje ANGRA DOS REIS/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
SILVIA COSTA NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MICHELLE DE SOUZA LUCAS -
11/02/2025 17:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/02/2025 11:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/02/2025 11:21
Expedido(a) mandado a(o) RAINHA DAS BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - ME
-
11/02/2025 11:21
Expedido(a) mandado a(o) 51.382.367 BRENO RODRIGUES TAVARES PINTO
-
11/02/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE DE SOUZA LUCAS
-
30/10/2024 13:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/03/2025 08:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101622-94.2024.5.01.0401 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis na data 11/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101200300073700000212641316?instancia=1 -
11/10/2024 15:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/10/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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