TST - 0000054-75.2011.5.01.0341
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alexandre Luiz Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05b69a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.RELATÓRIO COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL opõe Embargos à Execução pelos fatos e fundamentos sob #id:c146dcf.
Contestação sob #id:12a312b. JOAQUIM DE LIMA FERNANDES impugna a sentença de liquidação pelos fatos e fundamentos sob #id:fb9df92.
Contestação sob #id:c1cd2df.
Promoção da Contadoria sob #id:25f52e5. É o relatório.
Decido conjuntamente os incidentes. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do Dano Moral : termo inicial Suscita a Embargante que, em se tratando de indenização por danos morais, a SELIC deve ser aplicada a partir do arbitramento da verba, tendo a d.
Contadoria desta Vara realizado a apuração de forma equivocada a partir do ajuizamento, conforme promoção de id n. 25e2dc2.
Sem razão.
Não se ignora que a Súmula n. 439 do TST pacificou o entendimento de que a atualização monetária nas condenações por dano moral é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração de valor, enquanto os juros incidiriam desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 833 da CLT .
Trata-se, no entanto, de verbete jurisprudencial anterior ao julgamento da decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58.
E, em tal decisão, transitada em julgado em 2/2/2022, definiu o d.
STF que os débitos trabalhistas, na fase judicial, devem ser atualizados pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com outros índices de atualização monetária Logo, o entendimento pacificado na Súmula n. 439 do TST deve se amoldar à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58, o que implica a atualização do valor pela SELIC desde o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, vale conferir o seguinte aresto da SDI-I do C.
TST, por ocasião do julgamento do E-RR 0000202-65.2011.5.04.0030: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS.
CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT.
Precedentes . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA.
DANO MORAL E MATERIAL.
INDENIZAÇÃO.
PARCELA ÚNICA.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58.
Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única .
Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação , nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória.
O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material).
Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ).".
Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão.
Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente.
Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória.
Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada.
Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos.
Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC.
Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF.
Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista.
Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58.
Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver " diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns " . (Reclamação nº 46.721, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021).
Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024.
Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024).
Logo, afigura-se correto o critério adotado pela d.
Contadoria para atualização do valor devido a título de danos morais. Da Correção Monetária e Juros No que se refere aos juros TRD aplicados na fase pré-judicial, ressalta-se que no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei n° 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil.
Confira-se a ementa do acórdão do julgamento da ADC n° 58, com especial destaque para os itens 5, 6 e 7 da referida ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.
A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade.
Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3.
A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível.
A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4.
A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista.
A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5.
Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8.
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9.
Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) Salienta-se que pela redação do item 6 da ementa do acórdão da ADC 58, na fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista, aplica-se IPCA-E, cumulado com juros legais, conforme art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91, ou seja, juros de mora equivalentes à TRD acumulada.
Portanto, corretos os cálculos ao aplicar o IPCA-E e juros simples TRD até 19/1/2011 ( fase pré-judicial) e a SELIC a partir do ajuizamento, logo sem incidência de juros a partir de 20/1/2011 conforme Critério de Cálculo e Fundamentação Legal da planilha de cálculo sob id f1fc8af.
Além disso, insurge-se a Embargante quanto à taxa Selic aplicada, uma vez que a contadoria aplicou a taxa SELIC/Receita Federal e não a SELIC simples.
Corretos os cálculos atualizados pelo índice da taxa Selic publicada pela Receita Federal do Brasil ( utilizada no PJE-Calc), pois consiste nos índices acumulados de forma simples como juros.
Cabe salientar, ainda, que nas decisões do d.
STF nas ADCs nº 58 e 59, expressamente constou que deveriam ser observadas as orientações constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, além de ter sido estabelecido que a taxa Selic a ser utilizada é a que se aplica à apuração de juros moratórios dos tributos federais.
Logo, a taxa que deve ser utilizada é aquela em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e a mesma que é aplicada pela Fazenda Nacional e não pelo Banco Central.
Por conseguinte, não assiste qualquer razão ao Embargante.
Do abatimento do mês de férias e Da incidência de FGTS e de Contribuição Social sobre os reflexos A Embargante impugna ainda a apuração do adicional no mês de abril de 2008, quando o empregados estava de férias, bem como questiona a incidência de FGTS e de contribuição previdenciária sobre reflexo de férias, contudo é preclusa a discussão em embargos à execução.
Explico.
A sentença de folhas 525 a 532 /id 271dd4c, que neste ponto não sofreu alteração, é líquida em relação a estas matérias , sendo certo que a planilha de cálculo folhas 533 a 544 /id d38ed00 é parte dela integrante, portanto o quantum debeatur nela expresso integra o título executivo.
Cabe salientar que planilha discriminou os valores a serem pagos de forma pormenorizada, o que resguardou o direito ao contraditório e ampla defesa das partes.
Nesse sentido, cabia a embargante impugná-la por meio de recurso ordinário, o que não ocorreu no presente caso.
Portanto, mostra-se incabível a revisão de parcelas deferidas no título judicial resguardado pela preclusão, tendo em vista imutabilidade da coisa julgada assegurada pelo artigo 5º, XXXVI da CF/88.
Apoiando tal entendimento há o enunciado da Súmula 69 deste Regional.
Forte nessas razões, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Da Impugnação à Sentença de Líquida do reclamante: Da multa de 40% do FGTS A impugnante requer a inclusão da multa de 40% sobre o FGTS na atualização de id - f1fc8af.
Correta a Impugnante.
Conforme ressaltado pela Contadoria #id:25f52e5, a citada sanção foi fixada na sentença, título executivo que sustenta esta execução , tanto que constava em seus cálculos de liquidação, fazendo assim parte da coisa julgada.
Tão logo, atualização do débito não está em consonância com a coisa julgada, devendo ser retificado para incluir a multa de 40% do FGTS. Da Correção Monetária e Juros Defende, por fim, que os índices de atualização estão equivocados, pois na planilha de cálculo integrante da sentença líquida constaram expressamente os índices de correção, saber: TR e juros de 1% desde a distribuição.
Sem razão.
A D.
Contadoria aplicou corretamente o determinado na ADC 58, pois o trânsito em julgado do presente feito ocorreu em 12/11/2024 conforme id b75463a e id aa5363e, incidindo na hipótese em exame o item “ii” referente à modulação dos efeitos da decisão determinada pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, deve -se manter aplicação do IPCA-E e juros simples TRD até 19/1/2011 ( fase pré-judicial) e a d SELIC a partir do ajuizamento, logo sem incidência de juros a partir de 20/1/2011. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos à execução e PROCEDENTE EM PARTE Impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo reclamante, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas nos termos da lei.
Intimem-se.
Independente do decurso do prazo recursal, libere-se o valor reconhecido como incontroverso.
Nesse sentido, a fim de possibilitar a transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato , fica desde já o reclamante intimado para que, no prazo de 8 dias, informe os dados completos da contas bancárias para a liberação de seus créditos (banco, agência, conta, CPF/CNPJ do titular ) .
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ccdae7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Remetam-se os autos à contadoria para emissão de promoção acerca da matéria exclusivamente contábil suscitada nos Embargos à Execução de id - c146dcf (abatimento do mês de férias) e na Impugnação à Sentença de Liquidação em fb9df92 (multa de 40% do FGTS).
Emitida a certidão pela Contadoria, voltem-me os autos conclusos para julgamento conjunto dos incidentes.
VOLTA REDONDA/RJ, 18 de junho de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Joaquim de Lima Fernandes -
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cb82d2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Preenchidos os pressupostos processuais.
Processe-se a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo reclamante id- #id:12a312b.
Intime-se a parte contrária para impugná-los no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte contrária, venham os autos conclusos para julgamento conjunto.
VOLTA REDONDA/RJ, 08 de abril de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - Joaquim de Lima Fernandes -
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8244325 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Preenchidos os pressupostos processuais.
Processem-se os Embargos à Execução opostos pela reclamada.
Intime-se a parte contrária para impugná-los no prazo legal, bem como para, querendo, opor embargos nos termos do art. 884 da CLT.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte contrária, venham os autos conclusos para julgamento.
VOLTA REDONDA/RJ, 26 de março de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - Joaquim de Lima Fernandes -
14/11/2024 10:42
Baixa Definitiva
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14/11/2024 10:42
Transitado em Julgado em 14.11.2024
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23/10/2024 11:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/10/2024 07:00
Publicado acórdão em 18.10.2024.
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15/10/2024 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/11/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 12:25
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: Agravo, classe_nova: Embargos de Declaração Cível
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20/10/2023 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 07:00
Publicado acórdão em 20.10.2023.
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10/10/2023 14:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/09/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 20.09.2023.
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19/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #{membro_do_colegiado}
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13/09/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 22.08.2023.
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17/08/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/08/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 22:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 17:18
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo
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19/06/2023 17:18
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo
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13/06/2023 09:09
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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01/06/2023 07:00
Publicado despacho em 01.06.2023.
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31/05/2023 19:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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26/05/2023 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/09/2022 12:21
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 07:00
Publicado despacho em 27.09.2022.
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26/09/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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31/08/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
30/08/2022 07:00
Publicado despacho em 30.08.2022.
-
29/08/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
09/06/2022 07:13
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 07:13
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
-
24/02/2022 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
03/02/2021 18:57
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1046
-
02/02/2021 07:00
Publicado despacho em 02.02.2021.
-
01/02/2021 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2021 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
21/10/2020 14:55
Conclusos para julgamento
-
05/10/2020 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2020 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2020 19:58
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
15/09/2020 14:31
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
-
10/09/2020 07:00
Publicado despacho em 10.09.2020.
-
09/09/2020 19:00
Negado seguimento a Recurso
-
31/08/2020 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
28/10/2019 15:11
Conclusos para julgamento
-
28/10/2019 15:09
Distribuído por sorteio
-
14/10/2019 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
14/10/2019 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
11/10/2019 20:02
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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