TRT1 - 0100356-03.2020.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100356-03.2020.5.01.0049 RECLAMANTE: BIANCA SILVA DA SILVEIRA RECLAMADO: MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à Secretaria da 49ª Vara do Trabalho para que a ré proceda à baixa na CTPS do autor, no dia 25.08.2025, às 10:30 horas.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
LILIANE PEREIRA BORGES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA -
15/07/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
28/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de GAMBOA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI em 27/06/2025
-
17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEREIRA em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MANUEL TEIXEIRA PEREIRA em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de BIANCA SILVA DA SILVEIRA em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA em 16/06/2025
-
03/06/2025 02:31
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 04/06/2025
-
03/06/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 02:31
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 04/06/2025
-
03/06/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 02:31
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 04/06/2025
-
03/06/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 02:31
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 04/06/2025
-
03/06/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) GAMBOA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI
-
02/06/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEREIRA
-
02/06/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MANUEL TEIXEIRA PEREIRA
-
02/06/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA SILVA DA SILVEIRA
-
02/06/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA
-
02/06/2025 09:47
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA /
-
31/05/2025 09:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
31/05/2025 09:50
Encerrada a conclusão
-
31/05/2025 09:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
26/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
06/04/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de BARBARA CRISTINA DOS SANTOS PROENÇA em 02/04/2025
-
11/03/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA CRISTINA DOS SANTOS PROENCA
-
26/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de GAMBOA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEREIRA em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MANUEL TEIXEIRA PEREIRA em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA em 25/02/2025
-
03/02/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) GAMBOA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI
-
03/02/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEREIRA
-
03/02/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MANUEL TEIXEIRA PEREIRA
-
03/02/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA
-
03/02/2025 10:19
Convertido o julgamento em diligência
-
03/02/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de GAMBOA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEREIRA em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de MANUEL TEIXEIRA PEREIRA em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de BIANCA SILVA DA SILVEIRA em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA em 29/01/2025
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100356-03.2020.5.01.0049 4ª Turma Gabinete 27 Relator: DESEMBARGADOR DO TRABALHO LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO RECORRENTE: MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTÍVEIS LTDA RECORRIDO: BIANCA SILVA DA SILVEIRA, MANUEL TEIXEIRA PEREIRA, CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEREIRA, GAMBOA COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI DESTINATÁRIOS: MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTÍVEIS LTDA., BIANCA SILVA DA SILVEIRA, MANUEL TEIXEIRA PEREIRA, CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEREIRA, GAMBOA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI Tomar ciência da decisão (id. ae6e780), que abaixo transcrevo: “DECISÃO Vistos, etc.
Em sede recursal, analiso previamente o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela reclamada (MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTÍVEIS LTDA.) em seu recurso ordinário (id. 07653a2).
Com efeito, o benefício da gratuidade de justiça somente é concedido à pessoa jurídica quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 463 do Colendo TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. (grifei). É importante frisar que para se conceder o referido benefício à pessoa jurídica não basta a simples alegação de que é “pública e notória” sua insuficiência de recursos ou que “vem passando por vários percalços desde a crise do Estado do Rio de Janeiro, sendo estes agravados pela pandemia da COVID-19 (CORONAVÍRUS)”, sendo indispensável a comprovação desta situação.
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que não há prova inequívoca da absoluta incapacidade financeira da reclamada.
Vale destacar que a recorrente não se encontra em recuperação judicial, nem possui falência decretada.
Além disso, não foi apresentado qualquer documento hábil a comprovar a atual situação financeira da reclamada.
Não se pode ignorar que o benefício pleiteado é reservado, por Lei, àqueles que demonstrem padrão financeiro compatível com a situação de miserabilidade econômica, tratando-se, portanto, de uma medida de caráter excepcional. Outrossim, considerando-se que o depósito recursal se destina à garantia do juízo para uma execução futura, tratando-se, portanto, de um direito do credor, não se mostra razoável afastá-lo sem a robusta comprovação da hipossuficiência econômica do recorrente, o que não se verificou na presente hipótese.
Assim, indefere-se a gratuidade pleiteada.
Importante destacar, ainda, que a reclamada não está contemplada pela dispensa de depósito recursal prevista no artigo 899, §10 da CLT.
Isso porque, este dispositivo é expresso ao estabelecer que o benefício em questão é aplicável apenas aos beneficiários da gratuidade de justiça, empresas em recuperação judicial e entidades filantrópicas.
Sendo indispensável, portanto, a comprovação de enquadramento em uma das hipóteses citadas.
Nesse contexto, considerando o indeferimento da gratuidade de justiça, a reclamada deve comprovar, além do pagamento das custas processuais, o recolhimento do valor referente ao depósito recursal.
Isso porque, na Justiça do Trabalho, o depósito continua sendo requisito indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos do artigo 899, §1º, da CLT e do artigo 2º, parágrafo único da Instrução Normativa nº 27 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe que: “O depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia”. PELO EXPOSTO, indefiro o benefício da gratuidade de justiça e determino a intimação da reclamada, ora recorrente, para, querendo, efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo improrrogável de cinco dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do §7º do art. 99 do CPC c/c inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST.
Publique-se.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
ISABEL REGINA DA COSTA PINTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA -
10/12/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) GAMBOA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI
-
10/12/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEREIRA
-
10/12/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) MANUEL TEIXEIRA PEREIRA
-
10/12/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA SILVA DA SILVEIRA
-
10/12/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA
-
10/12/2024 14:49
Proferida decisão
-
10/12/2024 13:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/10/2024 14:45
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 21:58
Distribuído por dependência
-
20/10/2024 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
18/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de GAMBOA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEREIRA em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de MANUEL TEIXEIRA PEREIRA em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de BIANCA SILVA DA SILVEIRA em 17/10/2024
-
04/10/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
-
04/10/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
-
04/10/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
-
04/10/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
-
04/10/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
-
04/10/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) GAMBOA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI
-
03/10/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEREIRA
-
03/10/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) MANUEL TEIXEIRA PEREIRA
-
03/10/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA
-
03/10/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA SILVA DA SILVEIRA
-
01/10/2024 13:31
Conhecido o recurso de BIANCA SILVA DA SILVEIRA - CPF: *43.***.*82-14 e não provido
-
01/10/2024 13:31
Conhecido o recurso de MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-18 e provido em parte
-
18/09/2024 10:01
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Leonardo Pacheco ()
-
10/09/2024 10:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/09/2024 13:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/08/2024 09:18
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
15/07/2024 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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15/07/2024 13:05
Convertido o julgamento em diligência
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15/07/2024 13:04
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
08/05/2024 15:02
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003)
-
16/04/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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