TRT1 - 0101232-65.2023.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de GUILHERME DA SILVA SILVEIRA em 22/09/2025
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29/08/2025 11:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cf2057 proferido nos autos.
Intime-se o Exequente para diligenciar pessoalmente a fim de obter informações acerca da reserva de crédito solicitada, bem como indicar meios INÉDITOS e EFICAZES de prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, in albis, terá início a fluência do prazo prescricional intercorrente, conforme artigo 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DA SILVA SILVEIRA -
28/08/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DA SILVA SILVEIRA
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28/08/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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08/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro em 07/08/2025
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07/08/2025 09:39
Iniciada a execução
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31/07/2025 13:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/07/2025 03:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/07/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/07/2025 11:28
Expedido(a) mandado a(o) 3A VARA FEDERAL DE EXECUCAO FISCAL DO RIO DE JANEIRO
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09/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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02/07/2025 00:20
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de AMERICA FOOTBALL CLUB em 13/05/2025
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15/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de GUILHERME DA SILVA SILVEIRA em 13/05/2025
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14/05/2025 08:20
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6724efc proferida nos autos. Vistos, etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS do reclamante id 519b538. apurados como corretos pela contadoria, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
CRÉDITO LÍQUIDO RTE R$ 64.147,80 FGTS A DEPOSITAR R$ - HONORARIOS RTE R$ 6.414,78 HONORARIOS RDA R$ - MULTA R$ - IMPOSTO DE RENDA R$ - INSS R$ 4.597,51 DIF CUSTAS R$ 1.503,00 TOTAL DEVIDO R$ 76.663,09 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1-Intime reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. 2-Havendo requerimento de parcelamento pelo 916 do CPC.
A reclamada parcelará o crédito do reclamante, e os honorários advocaticios.
Quanto aos recolhimentos legais estes deverão ser feitos ao final preferencialmente recolhidos em guia própria. 3-Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. 4-Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5- Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 6- Com o pagamento espontâneo integral do crédito, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução. 7- Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA.
Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 8 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT. 9 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias. 10-Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de maio de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DA SILVA SILVEIRA -
04/05/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) AMERICA FOOTBALL CLUB
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04/05/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DA SILVA SILVEIRA
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04/05/2025 18:45
Homologada a liquidação
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02/05/2025 17:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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26/02/2025 08:54
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de AMERICA FOOTBALL CLUB em 25/02/2025
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12/02/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1239aa8 proferido nos autos.
Excluam-se o segundo e terceiro réus do polo passivo.
Considerando-se que a sentença proferida nos autos é ilíquida faz-se necessária a sua prévia liquidação.
Intime-se RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo, sem prejuízo de oportuna impugnação pela parte autora.
Recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão. Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, conforme decisão proferida pelo E.
STF na ADC 58: 1.Será adotado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) 2.As decisões transitadas em julgado devem seguir os índices expressamente indicados nos respectivos comandos decisórios (a TRou o IPCA-E) e a aplicação de juros de 1% ao mês, desde que a decisão mencione expressamente a aplicabilidade da TR ou IPCA-E dos juros de mora, e cumulativamente; 3.As decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca serão do índice de correção monetária a ser adotado afetadas pela decisão do STF, aplicando-se a regra constante do item 1. O cálculo da cota previdenciária (reclamante e reclamada) deverá ser apresentado em apartado, desmembrados e totalizados mês a mês, detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT), bem como o cálculo do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMERICA FOOTBALL CLUB -
11/02/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) AMERICA FOOTBALL CLUB
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11/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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11/02/2025 11:42
Iniciada a liquidação
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11/02/2025 11:42
Transitado em julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 07:29
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 00:20
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO TEIXEIRA em 30/01/2025
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31/01/2025 00:20
Decorrido o prazo de AMERICA FOOTBALL CLUB em 30/01/2025
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31/01/2025 00:20
Decorrido o prazo de GUILHERME DA SILVA SILVEIRA em 30/01/2025
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16/01/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ee7616 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Rejeito a prejudicial de incompetência material da Justiça do Trabalho.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do segundo e terceiro réus.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Guilherme da Silva Silveira em face de Marco Antônio Teixeira e Marco Antônio da Costa Conceição, na forma da fundamentação, que a este decisum integra.
Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar América Football Club a cumprir as obrigações de fazer e a pagar a Guilherme da Silva Silveira as parcelas constantes da fundamentação, que a este decisum integra.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009. Deverá o empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, observar-se-ão os termos da decisão de 18 de dezembro de 2020 na ADC n. 58, qual seja a adoção do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, são salariais os salários retidos, o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional, sendo indenizatórias as demais parcelas.
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pelo primeiro reclamado, no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMERICA FOOTBALL CLUB - MARCO ANTONIO TEIXEIRA - MARCO ANTONIO DA COSTA CONCEICAO -
11/12/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DA COSTA CONCEICAO
-
11/12/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO TEIXEIRA
-
11/12/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) AMERICA FOOTBALL CLUB
-
11/12/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DA SILVA SILVEIRA
-
11/12/2024 16:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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11/12/2024 16:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GUILHERME DA SILVA SILVEIRA
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11/12/2024 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a GUILHERME DA SILVA SILVEIRA
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21/11/2024 10:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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15/10/2024 10:19
Juntada a petição de Razões Finais
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09/10/2024 15:38
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/10/2024 16:02
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/09/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DA COSTA CONCEICAO
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19/09/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO TEIXEIRA
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19/09/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) AMERICA FOOTBALL CLUB
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17/09/2024 11:56
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 14:30
Audiência una por videoconferência realizada (02/09/2024 13:45 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2024 12:42
Juntada a petição de Contestação
-
02/09/2024 12:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2024 14:41
Juntada a petição de Contestação
-
30/08/2024 14:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/08/2024 13:37
Juntada a petição de Contestação
-
30/08/2024 13:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 11:36
Expedido(a) notificação a(o) MARCO ANTONIO DA COSTA CONCEICAO
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12/08/2024 11:36
Expedido(a) notificação a(o) MARCO ANTONIO TEIXEIRA
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12/08/2024 11:36
Expedido(a) notificação a(o) AMERICA FOOTBALL CLUB
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12/08/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DA SILVA SILVEIRA
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25/06/2024 13:01
Audiência una por videoconferência designada (02/09/2024 13:45 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2024 13:01
Audiência una cancelada (02/09/2024 14:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2024 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/12/2023 13:22
Audiência una designada (02/09/2024 14:20 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/12/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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