TRT1 - 0101181-48.2024.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de SERVICOS DE APOIO ANDRADE LTDA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de KARINA KEVILIN MENDES MATOS em 12/06/2025
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30/05/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) SERVICOS DE APOIO ANDRADE LTDA
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29/05/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) KARINA KEVILIN MENDES MATOS
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26/05/2025 09:26
Conhecido o recurso de KARINA KEVILIN MENDES MATOS - CPF: *61.***.*22-01 e provido
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23/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2025
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22/04/2025 13:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/04/2025 13:46
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 10:00 21 - 05 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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14/04/2025 16:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/04/2025 13:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101181-48.2024.5.01.0067 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 05 na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300448700000119310871?instancia=2 -
08/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f83d5ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, rejeito as preliminares de incompetência territorial e inépcia e, no mérito, julgo totalmente improcedentes os pedidos postulados por KARINA KEVILIN MENDES MATOS em face de SERVICOS DE APOIO ANDRADE LTDA, nos termos da fundamentação acima.
Deferida a gratuidade de justiça à Autora, conforme tratado acima.
Indefiro o pedido de condenação da parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
Custas pela parte Autora, calculadas sobre o valor da causa de R$ 31.465,38, no importe de R$ 629,31, conforme artigo 789, inciso II, da CLT, dispensadas em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KARINA KEVILIN MENDES MATOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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