TRT1 - 0100481-05.2023.5.01.0036
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/02/2025 00:40
Decorrido o prazo de TRANSRIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 17/02/2025
-
07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de TRANSRIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) TRANSRIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
-
03/02/2025 21:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBSON LUIZ DA SILVA MACENO sem efeito suspensivo
-
03/02/2025 12:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
31/01/2025 16:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/01/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7e25ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme fundamentação supra, que este decisum integra, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, concedendo à parte autora o mencionado benefício, assim como a impugnação aos valores indicados no rol de pedidos e aos documentos que acompanharam a inicial, e julgo,com resolução do mérito, procedentes os pedidos para CONDENAR a reclamada, TRANSRIO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., a pagar ao reclamante, ROBSON LUIZ DA SILVA MACENO, observados os parâmetros acima e no prazo legal, a devolver a importância ilegalmente descontada de R$ 1.810,16. A reclamada pagará ao patrono do reclamante honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) dos créditos deferidos. Por sua vez, o reclamante pagará ao advogado da reclamada honorários advocatícios.
Entretanto, por ele ser beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios a favor do patrono da referida reclamada, equivalentes a dez por cento (10%) dos valores atribuídos na inicial aos pedidos, com conteúdo econômico, integralmente indeferidos, nos moldes do § 4º do artigo 791-A da CLT, consoante decisão do STF e conforme fundamentação acima: itens 3, 4, 5 e 6 do rol de pedidos. Caso a parte autora dentro de dois (2) anos a contar do trânsito em julgado venha a ter condições financeiras de satisfazer os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, ficará obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da reclamada.
Depois desse prazo, a obrigação estará extinta, nos moldes da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT. Acontecendo a cobrança dos honorários advocatícios a favor do advogado da reclamada, não haverá compensação, como disposto expressamente no § 3º do artigo 791-A da CLT. Sobre os honorários advocatícios deferidos nesta decisão pela sucumbência incidirá atualização monetária (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. Comprovada a quitação de algum valor do crédito deferido nesta sentença, a reclamada está autorizada a realizar a dedução. Não deverá ocorrer nova incidência previdenciária e fiscal sobre o crédito deferido, sob pena de bis in idem, uma vez que, quando do pagamento da rescisão, já foram realizados os descontos. ESTA SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS CONTENDO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, integrando a presente decisão para todos os efeitos legais,refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
O valor devido ao reclamante importa em R$ 2.348,03, além dos honorários advocatícios atualizados devidos ao patrono do autor no valor de R$ 234,80 . Os honorários advocatícios devidos ao patrono dareclamda estão sob condição suspensiva de exigibilidade. As partes estão expressamente ADVERTIDAS de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), ao INSS e à CEF, para ciência desta decisão. O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 2.348,03, acrescidas de 0,5% pela liquidação realizada pelo Contador do Juízo, no total de R$58,70, na forma do artigo 789, caput, e do inciso IX do artigo 789-A, ambos da CLT. Intimem-se as partes.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON LUIZ DA SILVA MACENO -
21/01/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) TRANSRIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
-
21/01/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ DA SILVA MACENO
-
21/01/2025 13:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 58,70
-
21/01/2025 13:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBSON LUIZ DA SILVA MACENO
-
16/09/2024 10:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
12/09/2024 22:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/09/2024 18:04
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/08/2024 16:52
Audiência de instrução realizada (28/08/2024 14:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
26/08/2024 11:06
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2024 19:16
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2024 16:20
Audiência de instrução designada (28/08/2024 14:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
24/04/2024 16:20
Audiência una por videoconferência realizada (24/04/2024 11:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
22/04/2024 17:05
Juntada a petição de Contestação
-
24/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de TRANSRIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 23/10/2023
-
19/10/2023 14:24
Juntada a petição de Manifestação
-
12/10/2023 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
-
12/10/2023 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2023 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
-
12/10/2023 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 16:52
Expedido(a) intimação a(o) TRANSRIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
-
10/10/2023 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ DA SILVA MACENO
-
10/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 22:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
09/10/2023 22:33
Audiência una por videoconferência designada (24/04/2024 11:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/08/2023 11:36
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
04/08/2023 17:30
Acolhida a exceção de incompetência
-
04/08/2023 11:34
Audiência inicial por videoconferência cancelada (23/10/2023 09:45 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/08/2023 11:31
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
04/08/2023 00:20
Decorrido o prazo de TRANSRIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:20
Decorrido o prazo de ROBSON LUIZ DA SILVA MACENO em 03/08/2023
-
27/07/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 20:42
Expedido(a) intimação a(o) TRANSRIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
-
25/07/2023 20:42
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ DA SILVA MACENO
-
25/07/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
25/07/2023 15:41
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
25/07/2023 15:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/06/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
-
16/06/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 10:01
Expedido(a) notificação a(o) ROBSON LUIZ DA SILVA MACENO
-
15/06/2023 10:01
Expedido(a) notificação a(o) ROBSON LUIZ DA SILVA MACENO
-
15/06/2023 10:01
Expedido(a) notificação a(o) TRANSRIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
-
08/06/2023 09:37
Audiência inicial por videoconferência designada (23/10/2023 09:45 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/06/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101206-64.2024.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: William Teodoro da Silva Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/10/2024 14:21
Processo nº 0100637-03.2022.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pamella Luiza da Rosa Gandra
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/07/2022 16:29
Processo nº 0101015-67.2024.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Silvia Cristina Oliveira de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/09/2024 13:13
Processo nº 0100596-38.2023.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosaleia Fagundes Moura
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/07/2023 10:42
Processo nº 0100296-06.2024.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/03/2024 13:41