TRT1 - 0101373-75.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:37
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
04/09/2025 18:20
Expedido(a) alvará a(o) JANAINA COUTINHO SILVA
-
04/09/2025 17:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 29.444,07)
-
04/09/2025 17:01
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
04/09/2025 17:01
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
-
04/09/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2025 15:26
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
28/08/2025 10:33
Expedido(a) alvará a(o) JANAINA COUTINHO SILVA
-
27/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
27/08/2025 12:02
Encerrada a conclusão
-
27/08/2025 12:01
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 579fa80) para Manifestação
-
26/08/2025 10:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VERENA MUNOZ LIMA
-
26/08/2025 10:00
Encerrada a conclusão
-
25/08/2025 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
25/08/2025 15:47
Desarquivados os autos
-
25/08/2025 15:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/08/2025 06:02
Arquivados os autos definitivamente
-
21/08/2025 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
21/08/2025 18:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
21/08/2025 18:10
Encerrada a conclusão
-
20/08/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2025 08:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
18/08/2025 08:00
Iniciada a execução
-
15/08/2025 14:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
15/08/2025 14:47
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
15/08/2025 14:47
Concedida a gratuidade da justiça a JANAINA COUTINHO SILVA
-
15/08/2025 14:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
15/08/2025 13:57
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
15/08/2025 13:57
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
12/08/2025 22:18
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
12/08/2025 16:45
Expedido(a) alvará a(o) JANAINA COUTINHO SILVA
-
07/08/2025 15:33
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 29.071,79)
-
07/08/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
05/08/2025 08:43
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
05/08/2025 08:43
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
05/08/2025 08:34
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 21:52
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
04/07/2025 11:54
Expedido(a) alvará a(o) JANAINA COUTINHO SILVA
-
04/07/2025 09:38
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 143.706,08)
-
03/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:31
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2025 13:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/07/2025 11:55
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
-
03/07/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
03/07/2025 11:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
03/07/2025 11:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
03/07/2025 08:29
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 767519e proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Quitado o valor referente aos honorários periciais, aguarde-se a integralização do parcelamento no sobrestamento.
Cientes as partes.
Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESPACO 172 DO BACALHAU ALIMENTOS LTDA -
01/07/2025 20:47
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
01/07/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO 172 DO BACALHAU ALIMENTOS LTDA
-
01/07/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA COUTINHO SILVA
-
01/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
30/06/2025 17:42
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 08:34
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88739fa proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Susto, por ora, o deferimento do parcelamento do art. 916 do CPC.
Defiro o prazo de 5 dias para que a ré comprove o pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 2.800,00 nos termos da planilha de cálculos de #id:b55b097 sob pena de não homologação do parcelamento.
Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESPACO 172 DO BACALHAU ALIMENTOS LTDA -
24/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO 172 DO BACALHAU ALIMENTOS LTDA
-
24/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
19/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de ESPACO 172 DO BACALHAU ALIMENTOS LTDA em 18/06/2025
-
13/06/2025 12:27
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 474a861 proferido nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
O executado requereu o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 CPC, apresentando, até a presente data: depósito do valor de R$ 72.244,60 pelo crédito líquido do autor (ID d1d030f).depósito dos honorários advocatícios no importe de R$ 39.894,19 (ID ca1f600).remanescente do recolhimento das custas em guia própria no valor de R$ 1.933,11 (ID ec9ed6e). Assim, observo que os honorários advocatícios e as custas restaram integralmente quitados conforme valores constantes do cálculo de ID b55b097.
No tocante ao crédito do autor, ante a dedução dos valores depositados, inclusive os depósitos recursais quitados, remanesce ainda o montante de R$ 168.570,74.
Nesse escopo, defiro o parcelamento requerido, restando o pagamento de 6 parcelas iguais de R$ 28.095,12, que deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, com data de vencimento todo dia 09 de cada mês, a começar por dia 09/07/2025 e término em 09/12/2025, observando-se a aplicação de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, conforme determinação contida no § 5º do art. 916 do CPC.
Observe-se que o parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos, nos moldes do §6º, do mesmo dispositivo legal.
Por se tratar de execução provisória, não há falar em liberação de valores enquanto os autos principais não retornarem.
Intimem-se as partes para ciência do presente despacho.
Após o pagamento integral dos valores da execução, aguarde-se a baixa dos autos principais e expeçam-se os alvarás devidos. jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA COUTINHO SILVA -
09/06/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO 172 DO BACALHAU ALIMENTOS LTDA
-
09/06/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA COUTINHO SILVA
-
09/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
04/06/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca64ae3 proferida nos autos.
R E L A T Ó R I O A ré oferece impugnação aos cálculos de liquidação, conforme razões de Id. cadd155.
Sem contestação do autor . É o relatório, DECIDE-SE. F U N D A M E N T A Ç Ã O DA BASE CÁLCULOS Alega a ré a utilização majorada para a apuração do pensionamento.
Requer que a apuração rec aia sobre o salário base. Sem razão em seus argumentos.
Em simples verificação junto à sentenças de primeira instância temos: “...Para fixação do percentual, utilizarei a tabela SUSEP para cálculo da indenização, fixando o valor da pensão mensal no percentual de 39% da remuneração recebida pela autora desde a data do acidente, em 22/12/2020, incluindo 13º salários do período e apenas o terço de férias, enquanto perdurar a situação de incapacidade, em razão do princípio da reparação integral, sem prejuízo da possibilidade de cessação do benefício, uma vez findada a sua causa, pois trata-se de relação de natureza continuativa, nos termos do art. 950 do CC...” Mantenho a forma de apuração. 1/3 FÉRIAS E DIVISOR Assiste razão em seu inconformismo.
Devido a um erro material não se aplicou o divisor 12 referente aos meses/ano.
Determino a retificação neste ponto. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA Inconformada a impugnante com relação a atualização praticada nos cálculos homologados.
Entendo pela observação da decisão do STF de 18/12/2020, que no julgamento conjunto das ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021, decidiu pela aplicação do IPCA-E acrescida da variação da TR, desde o vencimento de cada parcela até a data do ajuizamento e, a partir daí, o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC.
Tendo em vista que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Procedimento adotado pela contadoria do Juízo.
Mantenho os cálculos.
Cabe ainda esclarece que as indenizações por dano estético e dano moral foram confeccionadas observando-se o que preconiza a Súmula 439.
Os juros que a ré menciona referem-se à apuração do pensionamento, verba na qual não se aplica a Súmula 439. D I S P O S I T I V O Face ao exposto, conheço da impugnação, uma vez tempestiva, e, no mérito, julgo-a procedente em parte , para determinar o retorno dos autos à contadoria para a correção dos cálculos observando-se a fundamentação supra. RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 265.961,26 Honorários Periciais R$ 2.800,00 Honorários Advocatícios R$ 39.894,19 Valor custas R$ 6.173,11 TOTAL DEVIDO R$ 314.828,56 ATUALIZADO EM 26/05/2025 Intimem-se as partes , sendo a ré para o pagamento , no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
O feito deverá ser incluído em pauta especial, caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos e decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA COUTINHO SILVA -
27/05/2025 06:33
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO 172 DO BACALHAU ALIMENTOS LTDA
-
27/05/2025 06:33
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA COUTINHO SILVA
-
27/05/2025 06:32
Proferida decisão
-
26/05/2025 17:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de JANAINA COUTINHO SILVA em 30/04/2025
-
30/04/2025 11:25
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
10/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 240d4e8 proferida nos autos.
Ante os cálculos retro confeccionados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado na planilha anexa.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 278.162,95 Honorários Periciais R$ 2.800,00 Honorários Advocatícios R$ 41.724,44 Valor custas R$ 6.453,75 TOTAL GERAL DEVIDO R$ 329.141,44 ATUALIZADO EM 09/04/2025 Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT).
Havendo impugnação aos cálculos, retornem-se os autos à Contadoria para verificação, em após voltem-me conclusos, ou, sendo pequena a divergência entre as contas elaboradas, inclua-se o feito em pauta especial para tentativa de conciliação.
Decorrido in albis, determino o Cumprimento de Sentença do valor discriminado na planilha anexa.
Intimem-se as partes da presente decisão, sendo o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. Decorrido o prazo in albis, AGUARDE-SE O JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS PRINCIPAIS, SOBRESTANDO-SE O FEITO. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESPACO 172 DO BACALHAU ALIMENTOS LTDA -
09/04/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO 172 DO BACALHAU ALIMENTOS LTDA
-
09/04/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA COUTINHO SILVA
-
09/04/2025 15:51
Proferida decisão
-
09/04/2025 15:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
07/04/2025 22:23
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA COUTINHO SILVA
-
03/04/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
03/04/2025 10:34
Encerrada a conclusão
-
02/04/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
01/04/2025 19:58
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7e1aea proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido feito em ID f4116a5 por não ser o procedimento seguido pelo juízo.
Cumpra-se a parte autora o comando judicial de ID e2ef734 em 5 dias.
Decorrido o prazo in albis, à contadoria para verificação.
Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA COUTINHO SILVA -
24/03/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA COUTINHO SILVA
-
24/03/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
21/03/2025 12:36
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
12/03/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA COUTINHO SILVA
-
12/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
06/03/2025 14:13
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
06/03/2025 13:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101373-75.2024.5.01.0068 distribuído para 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 05/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25020600300111700000219980984?instancia=1 -
11/02/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO 172 DO BACALHAU ALIMENTOS LTDA
-
10/02/2025 16:31
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
10/02/2025 15:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
10/02/2025 15:56
Encerrada a conclusão
-
05/02/2025 16:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
05/02/2025 15:55
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
-
28/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
27/01/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA COUTINHO SILVA
-
27/01/2025 16:38
Declarada a incompetência
-
27/01/2025 12:20
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Cumprimento Provisório de Sentença (157)
-
27/01/2025 12:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
27/01/2025 12:10
Encerrada a conclusão
-
27/01/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
27/01/2025 12:03
Audiência inicial por videoconferência cancelada (27/02/2025 09:25 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101373-75.2024.5.01.0068 RECLAMANTE: JANAINA COUTINHO SILVA RECLAMADO: ESPACO 172 DO BACALHAU ALIMENTOS LTDA NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): JANAINA COUTINHO SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte e às suas testemunhas (se for o caso): SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS 68ª VT/RJ Inicial por videoconferência: 27/02/2025 09:25 ficando a reclamada citada para contestar a presente ação até a data da audiência, sob pena de revelia.
Na hipótese de a petição inicial apresentar o destaque indicando a opção pelo juízo 100% digital, fica a parte contrária advertida sobre o teor do §2º, artigo 7º do ATO CONJUNTO Nº 15/2021 da Presidência e Corregedoria do TRT 1ª Região.
Link da Reunião:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5206845836?pwd=YVZKd1Rnd3RYbkVzdlRaV2Z4dnRQZz09 ID da reunião: 520 684 5836 Senha: 68vtrj O link de acesso ou ID da reunião e senha de acesso acima serão utilizados em todas as audiências das 68ª VT RJ e não serão mais encaminhados por e-mail.
INSTRUÇÕES PARA AUDIÊNCIA INICIAL: O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, conforme art 844 da CLT. 1. Recomenda-se que a defesa seja apresentada em até 48 horas antes do início da audiência (§ 1º, artigo 22 da Resolução Nº 241, de 31/05/2019 do CSJT). 2. A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 3. O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 4. Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. 5. Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.
Observações para acesso ao Zoom: CELULAR, TABLET, DESKTOP, NOTEBOOK: Clicar no link da reunião logo acima ou acessar através do site https://zoom.us/join , inserir o ID da reunião e senha, quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Ao acessar o sistema zoom, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MIGUEL BESERRA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA COUTINHO SILVA -
21/01/2025 14:01
Expedido(a) notificação a(o) JANAINA COUTINHO SILVA
-
21/01/2025 14:01
Expedido(a) notificação a(o) ESPACO 172 DO BACALHAU ALIMENTOS LTDA
-
16/12/2024 00:28
Audiência inicial por videoconferência designada (27/02/2025 09:25 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/12/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100124-97.2022.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo de Almeida Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/03/2022 16:24
Processo nº 0101196-67.2024.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Meinem Garbin
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/10/2024 17:41
Processo nº 0101196-67.2024.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Bernardes da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2025 10:51
Processo nº 0100146-18.2024.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lucas de Oliveira Monteiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/02/2024 20:22
Processo nº 0202600-20.2002.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Aurelio Ferreira de Alcantara
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/11/2002 00:00