TRT1 - 0100360-88.2018.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7047968 proferido nos autos.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Arrematação (ID 29481d6) apresentada pela executada, ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da arrematação do bem penhorado nos autos (um trocador de calor, auto de penhora ID 554e703), levada a efeito pelo Sr.
EDUARDO GIOVANELLA.
A executada sustenta, em síntese, que a arrematação se deu por preço vil, correspondendo a valor inferior a 50% da avaliação, e que o bem é essencial à sua atividade empresarial.
Posteriormente, por meio da petição de ID 9a422fb, a executada comprova o depósito judicial e pagamento de custas com a quitação integral do débito, reitera o pedido de nulidade da arrematação e consequente liberação do bem.
O arrematante, devidamente intimado, manifestou-se pela manutenção da arrematação, argumentando a sua regularidade e a preclusão do direito da executada de impugnar a avaliação (ID d270ba3).
A União Federal (PGF), credora do débito previdenciário, manifestou-se nos autos (ID bf7b134), requerendo o prosseguimento da execução. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em definir o destino da arrematação de bem penhorado quando, após a realização do leilão, mas antes da expedição da respectiva carta de arrematação, a parte executada quita integralmente o débito exequendo.
A execução, em sua essência, tem como objetivo primordial a satisfação do crédito do exequente.
A expropriação de bens do devedor, por meio de leilão judicial, é um meio para se atingir tal finalidade, e não um fim em si mesma.
O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, estabelece em seu art. 826 que "o executado pode, a todo tempo antes de adjudicados ou alienados os bens, pagar ou depositar a importância da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios, com o que ficará remida a execução".
No caso dos autos, a executada, embora tenha inicialmente impugnado a arrematação sob o argumento de preço vil, logrou êxito em quitar a integralidade da dívida executada, conforme comprovam os depósitos de IDs c235375 e 3ba5c94.
O pagamento integral do débito, realizado antes da expedição da carta de arrematação e, portanto, antes da conclusão do ato de alienação judicial, acarreta a perda superveniente do objeto da execução.
Uma vez que o crédito da União (PGF) foi integralmente satisfeito, não há mais motivo para que o Estado-Juiz prossiga com os atos expropriatórios sobre o patrimônio da devedora.
Ainda que a arrematação tenha sido um ato jurídico válido no momento de sua realização, o pagamento da dívida pelo devedor tem o condão de extinguir a própria execução, tornando, por consequência, a arrematação sem efeito.
O direito do devedor de remir a execução, pagando o que deve, prevalece sobre a expectativa de direito do arrematante.
Desta forma, a satisfação integral da dívida impõe o cancelamento da arrematação, devendo os valores eventualmente depositados pelo arrematante serem-lhe devolvidos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela executada para, em razão da quitação integral do débito, TORNAR SEM EFEITO A ARREMATAÇÃO do bem penhorado (ID 9bd4fba).
Expeça-se alvará ao arrematante, Sr.
EDUARDO GIOVANELLA, para pagamento da integralidade dos valores por ele depositados, incluindo a comissão do leiloeiro.
Comprovado o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas da execução já recolhidas.
Liberem-se eventuais restrições que recaíram sobre o bem em decorrência da penhora nestes autos.
Intimem-se as partes, o arrematante e o leiloeiro.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 01 de setembro de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - PORTOPAR PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
16/07/2024 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 15/07/2024
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27/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de PORTOPAR PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/06/2024
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27/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/06/2024
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27/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/06/2024
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12/06/2024 10:12
Conhecido o recurso de CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 12.***.***/0001-73 e não provido
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12/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2024
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12/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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12/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2024
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12/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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12/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2024
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12/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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11/06/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) PORTOPAR PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/06/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/06/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2024
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03/05/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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03/05/2024 13:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/05/2024 13:25
Incluído em pauta o processo para 29/05/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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22/02/2024 11:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/09/2023 14:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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21/09/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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