TRT1 - 0100693-10.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
01/07/2025 10:54
Encerrada a conclusão
-
01/07/2025 10:54
Expedido(a) ofício a(o) PATRICIA SANTANA DE AQUINO GOMES
-
17/06/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
17/06/2025 11:58
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de PATRICIA SANTANA DE AQUINO GOMES em 28/05/2025
-
20/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c96eba8 proferido nos autos.
DESPACHO Inicialmente, fica excluída, neste ato, a 2a ré do polo passivo, considerando a sentença de improcedência em face da mesma.
Intime-se a 1a ré a proceder, no prazo de 10 dias, à retificação da baixa do contrato de trabalho na CTPS DIGITAL da parte autora, para constar a data de 22/07/2024 (já com a projeção do aviso prévio), conforme determinado na r. decisão, transitada em julgado, ID 816b74c.
Devendo apresentar a comprovação nos autos da obrigação de fazer.
Expeça-se ofício para habilitação ao seguro-desemprego e expeça-se alvará para saque do FGTS, conforme r. sentença (id 816b74c).
Entretanto, com relação ao alvará,intime-se a parte autora para que informe seus dados bancários pessoais, a fim de possibilitar a transferência dos valores referentes a conta vinculada ao FGTS diretamente para sua conta pessoal.
Indefiro, desde já a liberação através da conta bancária do advogado, considerando o disposto no art. 20, §18, da Lei 8.036/1990.
Vindo os dados da conta, expeça-se alvará para transferência.
Paralelamente, em se tratando de sentença líquida, intime-se a parte ré para pagamento do valor da condenação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC. .
Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e diante da manifestação de id. 138cc28, verifico que o exequente pretende, em outras palavras, seja satisfeito seu crédito.
Assim, o autor requer, em verdade, a execução do valor devido.
A execução é um conjunto de atos em que o juiz, busca, utilizando os meios judiciais disponíveis, a garantia do juízo ou o pagamento da dívida.
Assim, determino: 1 - O bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 2 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 3 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 4 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 5 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 6 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 7 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal. 8 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá requerer a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Para tanto, caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 9 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios. 10 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 11 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá certificado pela Secretaria da Vara quanto à existência ou não de bens.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 12 - Caso existam bens, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 13 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 14 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 15 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 16 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao SPC para negativação de todos os executados pessoas físicas.
Ative-se o Convênio Serasajud. 17 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NOVA IGUACU/RJ, 19 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA SANTANA DE AQUINO GOMES -
19/05/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) LOTTUS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI
-
19/05/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SANTANA DE AQUINO GOMES
-
19/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/03/2025 12:36
Iniciada a execução
-
07/03/2025 12:36
Transitado em julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de LPG DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de LOTTUS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de PATRICIA SANTANA DE AQUINO GOMES em 06/02/2025
-
21/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 816b74c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos PATRICIA SANTANA DE AQUINO GOMES em face de LOTTUS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e a dispensa imotivada da autora no dia 16/06/2024, bem como condenar a 1ª ré a pagar: - salário de junho de 2024 (16 dias); - aviso prévio indenizado (36 dias); - férias vencidas simples 2023/2024 com 1/3; - férias proporcionais 2024/2025 com 1/3; - 13º salário proporcional de 2024; - depósitos do FGTS atinente a todo o contrato de trabalho; e - multa compensatória de 40% sobre o FGTS, observada a projeção do aviso prévio (OJ nº 82 das SDI-1/TST) e os limites do pedido; - multa do art. 477, § 8º, ambos da CLT.
Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, a fim de evitar enriquecimento sem causa do reclamante.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de LPG DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA.
Concedo a gratuidade da justiça ao autor.
A reclamante deverá levar sua CTPS na sede da 1ª reclamada, em data e horário a serem acordados diretamente entre as partes, com a devida intimação da ré para proceder à retificação da baixa do contrato de trabalho, para constar a data de 22/07/2024 (já com a projeção do aviso prévio), impondo-se à parte ré multa única no valor de R$ 500,00, em favor da autora, no caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de a Secretaria fazer a retificação, na forma do art. 39, § 1º, da CLT.
Determino a liberação do FGTS por alvará, responsabilizando-se a parte ré pela regularidade dos depósitos, bem como a expedição de ofício à SRT para habilitação ao seguro desemprego, ficando este benefício sujeito aos requisitos do art. 3º, da Lei 7.998/90.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, devidos aos advogados das rés, porém o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), conforme julgado pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/05/2022.
Para os fins do art. 832, §3º da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Acerca da correção monetária e dos juros, deverá ser observado o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante.
Valores apurados conforme cálculos anexos que integram este decisum, limitado aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária.
Custas processuais pela 1ª reclamada, no importe de R$ 276,09, calculadas sobre o valor de R$ 13.804,68, apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$ 14.080,77.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Nada mais. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LOTTUS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI - LPG DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA -
20/01/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) LPG DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
-
20/01/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) LOTTUS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI
-
20/01/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SANTANA DE AQUINO GOMES
-
20/01/2025 15:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 276,09
-
20/01/2025 15:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PATRICIA SANTANA DE AQUINO GOMES
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20/01/2025 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA SANTANA DE AQUINO GOMES
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16/01/2025 12:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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17/12/2024 14:50
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/12/2024 14:14
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/12/2024 16:48
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/12/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) LPG DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
-
13/12/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) LOTTUS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI
-
13/12/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SANTANA DE AQUINO GOMES
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13/12/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
12/12/2024 13:19
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/12/2024 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
12/12/2024 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 19:18
Juntada a petição de Réplica
-
26/08/2024 10:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/12/2024 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
22/08/2024 15:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/08/2024 09:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
21/08/2024 16:58
Juntada a petição de Contestação
-
21/08/2024 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/08/2024 10:54
Juntada a petição de Contestação
-
06/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de LPG DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 05/08/2024
-
06/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de PATRICIA SANTANA DE AQUINO GOMES em 05/08/2024
-
01/08/2024 08:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/08/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
-
01/08/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
-
01/08/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
-
01/08/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
-
30/07/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) LPG DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
-
30/07/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SANTANA DE AQUINO GOMES
-
30/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/07/2024 01:45
Publicado(a) o(a) edital em 30/07/2024
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30/07/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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29/07/2024 15:35
Expedido(a) edital a(o) LOTTUS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI
-
29/07/2024 15:35
Expedido(a) mandado a(o) LOTTUS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI
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29/07/2024 15:33
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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19/07/2024 12:13
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 12:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/07/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 14:53
Expedido(a) notificação a(o) LPG DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
-
09/07/2024 14:53
Expedido(a) notificação a(o) LOTTUS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI
-
09/07/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SANTANA DE AQUINO GOMES
-
08/07/2024 20:20
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (22/08/2024 09:10 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/07/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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