TRT1 - 0101169-76.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 28/08/2025
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16/08/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d844d5f proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO- PJe Certifico que, nos termos dos artigos 192 e 193 do Provimento 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição apresentado pela parte autora, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 0c41fff. Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 14 de agosto de 2025 DANIELLE DO CARMO SILVA VERAS DECISÃO PJe-JT Ante os termos da certidão supra, recebo o Agravo de Petição.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Oferecida a contraminuta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
NITEROI/RJ, 14 de agosto de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
14/08/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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14/08/2025 10:17
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RONALDO DEODATO RODRIGUES sem efeito suspensivo
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13/08/2025 10:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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13/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 12/08/2025
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08/08/2025 17:41
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/07/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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28/07/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DEODATO RODRIGUES
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28/07/2025 11:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de RONALDO DEODATO RODRIGUES
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28/07/2025 10:45
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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26/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/07/2025
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18/07/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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16/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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16/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/07/2025
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15/07/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 14:50
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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07/07/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb0b3c1 proferido nos autos.
Vistos.
Intimem-se as partes para ciência do bloqueio integral do débito, via SISBAJUD, os quais foram convolados em penhora para fins do art. 884 da CLT.
Fica intimado o autor, na mesma oportunidade, para, caso queira, vir no prazo de 5 dias com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, viabilizando a transferência dos valores.
Decorrido, certifique-se o prazo de embargos, e expeçam-se os alvarás aos credores, conforme valores apurados, com os respectivos acréscimos legais.
Cumprido, registrem-se os pagamentos e intime-se para ciência.
Após, venham conclusos para formalização do encerramento da execução.
NITEROI/RJ, 04 de julho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO DEODATO RODRIGUES -
04/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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04/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DEODATO RODRIGUES
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04/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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02/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 01/07/2025
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18/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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17/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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17/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/06/2025
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17/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de RONALDO DEODATO RODRIGUES em 16/06/2025
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03/06/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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02/06/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DEODATO RODRIGUES
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02/06/2025 09:47
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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02/06/2025 09:43
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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02/06/2025 09:43
Iniciada a execução
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30/05/2025 15:35
Juntada a petição de Contestação
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22/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dc1497 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Embargos à execução opostos pela ré.
Juízo garantido por meio do Seguro Garantia Judicial.
Intime-se o exequente para contestar os Embargos à execução, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para decisão.
NITEROI/RJ, 21 de maio de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO DEODATO RODRIGUES -
21/05/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DEODATO RODRIGUES
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21/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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21/05/2025 09:34
Juntada a petição de Embargos à Execução
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21/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 20/05/2025
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20/05/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78165f5 proferida nos autos.
Vistos.
Trata-se de julgar exceção de pré-executividade.
Pretende a Ré o reconhecimento da prescrição bienal da execução individual em ação coletiva, sob o argumento de que pretensão teria como marco inicial o trânsito em julgado do título executivo, que teria ocorrido em 16/03/1995, sendo que a prescrição seria quinquenal se o contrato estivesse em vigor.
Pois bem.
Não merece prosperar o inconformismo da Ré.
A prescrição da pretensão executória individual de sentença genérica é quinquenal, iniciando-se com a publicação da decisão proferida nos autos da ação coletiva que determinou o desmembramento dos atos executivos.
Nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT – NÃO OBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO – INVIABILIDADE.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, não preenchendo o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso IV da CLT .
Agravo de instrumento não provido.
PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
A controvérsia cinge-se em definir qual a prescrição aplicável e o seu termo inicial no caso em que já existe execução coletiva em andamento e o juiz determina a sua conversão em execução individual.
O Tribunal Regional entendeu que o prazo é quinquenal e o termo inicial da prescrição conta-se a partir da decisão que estabeleceu que os substituídos deveriam ingressar com ações individuais para liquidação e execução do julgado.
Destaca-se que consoante jurisprudência majoritária desta Corte Superior, a regra é que a pretensão de execução individual de sentença coletiva prescreve em 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação coletiva.
Todavia, quando já há execução coletiva em andamento e advém determinação judicial estabelecendo que a execução prossiga de maneira individualizada, que é o caso dos autos, o termo inicial da prescrição passa a ser contado a partir da referida decisão de desmembramento.
Destaca-se que o Regional consignou que a decisão que determinou que a liquidação e execução fosse feita de maneira individualizada, ocorreu em 20/07/2021.
Logo, o prazo prescricional somente iniciou-se na referida data, e como a execução individual foi distribuída em 09/08/2022, mesmo que o prazo prescricional fosse bienal, não haveria que se falar em prescrição.
Precedentes.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0010713-08.2022.5.15.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025).
Grifo nosso. "RECURSO DE REVISTA.
FASE DE EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DA TUTELA COLETIVA.
DECISÃO QUE DETERMINA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
OBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
RECONHECIMENTO.
I .
Observa-se, de plano, que o tema oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial.
II .
Tratando-se de recurso de revista em fase de execução, o seu cabimento está restrito à comprovação de ofensa direta e literal à norma da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 do TST.
III .
A jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual, em regra, é o mesmo prazo que o indivíduo teria para exigir, de forma isolada, por ação própria, a satisfação de seu interesse.
Incide, pois, mutatis mutandis, a Súmula 150 do STF, segundo a qual o prazo prescricional é o mesmo daquele para pleitear em juízo o próprio direito pretendido, contado a partir de sua vulneração até cinco anos (art. 7º, XXIX, da Constituição da República).
Por outro lado, em se tratando de situação em que houve decisão determinando a individualização da execução, como no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de considerar a data da prolação da aludida decisão como marco inicial da contagem do prazo prescricional, e não a data do trânsito em julgado da ação coletiva.
IV .
Recurso de revista de que não se conhece" (RR-100332-19.2021.5.01.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
Tratando-se de ação de execução individual de sentença coletiva, é de se observar que a execução prescreve no mesmo prazo da ação e que o marco inicial se conta a partir do ato que determinou o desmembramento da execução coletiva em ação de execução individual, independentemente do tempo que já havia decorrido desde o trânsito em julgado da sentença coletiva. (Processo nº 0101063-07.2023.5.01.0003 (AP), 5ª Turma: Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de publicação: 24/04/2024) Grifo nosso.
No entanto, o processo nº 0088400-80.1989.5.0l.0241 possui peculiaridades, sendo necessárias algumas ponderações a fim de se delimitar a o marco temporal para início do prazo da prescrição quinquenal da execução individual da ação coletiva.
Pois bem.
Em consulta ao processo nº 0088400-80.1989.5.0l.0241, verifica-se que, em 11/02/2019, foi proferida decisão determinando que as liquidações e execuções deveriam ser individualizadas na forma de cumprimento de sentença, em observância ao Precedente nº 32, deste TRT, indicando as peças necessárias à instrução da ação de cumprimento de sentença, inclusive cópia dos recibos de pagamento/contracheque do período de fevereiro a setembro de 1989 (fls. 252/253. – IDs33 d3d5085 e d65ff1a). Tal decisão foi publicada em 12/03/2019 (fls. 7672 – ID 7451fca).
Ocorre que, em 18/07/2019, menos de 4 (quatro) meses depois, nos autos da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, foi deferida a tutela, suspendendo a execução em curso na ação matriz, até a decisão final da rescisória.
Nesse sentido, assim dispôs: “De igual sorte, resta configurado o periculum in mora, ante a determinação judicial, comprovada no Id 25d09ea, para início das execuções individualizadas, no prazo de 180 dias, a contar de 14/03/2019.
Isto posto, salvo melhor juízo, a cautela recomenda o deferimento da tutela requerida para suspender a execução em curso na ação matriz, até decisão final de mérito da presente ação rescisória.
Dê-se ciência às partes e oficie-se ao Juízo de 1º grau, com cópia da presente decisão, acerca do deferimento da medida liminar suspensiva da execução em curso na demanda originária (RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241)”.
Grifo nosso.
Esta Vara foi cientificada desta decisão em 01/08/2019 (da referida ação rescisória).
Em 14/07/2020, foi negado provimento ao agravo regimental interposto pelo Sindicato-Autor, confirmando o deferimento da tutela de urgência.
Contudo, 3 (três) anos depois, em 20/06/2022, foi proferida decisão (acórdão, publicado em 24/06/2022), pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – SEDI-I, dando provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, revogando a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e, da referida ação rescisória.
O referido acórdão foi confirmado pelas decisões em sede de embargos de declaração, conforme IDs 54d28fa, 8763f99, b2858ae e 4124c10, da ação rescisória e, com os recursos ordinários interpostos, os autos foram remetidos ao TST em 01/07/2024.
Assim, verifica-se que a determinação para processamento da execução individualizada foi fixada em 14/03/2019, porém foi suspensa em 18/07/2019, em sede de tutela deferida na ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, até decisão final de mérito da presente ação rescisória.
Entretanto, em 20/06/2022 foi proferida decisão, publicada em 24/06/2022, pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – SEDI-I determinando o regular prosseguimento da execução, revogando-se a tutela de urgência deferida.
Veja-se, portanto, que o início do prazo para as execuções individualizadas fluiu de 14/03/2019 a 18/07/2019, totalizando 126 dias.
Por outro lado, a Lei nº 14.010 /2020, que instituiu regime jurídico emergencial e transitório das relações de direito privado em razão da pandemia do coronavírus Covid-19), determinou em seu artigo 3º a suspensão dos prazos prescricionais durante 141 dias, entre 12/6/2020 (data de publicação da norma e início de sua vigência) e o dia 30/10/2020, o que deve ser observado, tanto em relação ao prazo prescricional bienal quanto ao quinquenal.
Assim, considerando a fluência do prazo a parti de 14/03/2019 e a suspensão do prazo (regime jurídico emergencial), fixo o marco inicial para a execução individual da ação coletiva em 09/07/2022, para fins de contagem do prazo prescricional quinquenal, considerando esta a data em que se restabeleceu que a execução prosseguisse de maneira individualizada.
Afasto a alegação de prescrição.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Intimem-se as partes.
Após, à penhora online.
Registre-se que a decisão que rejeita o pedido contido em exceção de pré-executividade não é impugnável por meio de agravo de petição, diante da sua natureza de decisão interlocutória.
Aplica-se a Súmula 34 desta Corte: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva.
NITEROI/RJ, 09 de maio de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO DEODATO RODRIGUES -
09/05/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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09/05/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DEODATO RODRIGUES
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09/05/2025 10:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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09/05/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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09/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de RONALDO DEODATO RODRIGUES em 08/05/2025
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07/05/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b54a91d proferido nos autos.
Vistos. À parte autora sobre Exceção ID 1fb6a36, no prazo de 5 dias.
NITEROI/RJ, 28 de abril de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO DEODATO RODRIGUES -
28/04/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DEODATO RODRIGUES
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28/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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16/04/2025 23:30
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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12/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/04/2025
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20/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72f5ff9 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A ré, intimada nos termos do art. 879, § 2º da CLT, permaneceu inerte.
Assim, homologam-se os cálculos apresentados pela parte autora (ID c05310e).
Intime-se o devedor ao pagamento, para fins do art. 523, do CPC, por DEJT, considerando-se que, ao apresentar a liquidação, o autor já demonstrou inequívoco interesse na execução de seu crédito, seja em face da empresa, seja, subsidiariamente, em face de sócios, nas hipóteses e na forma da lei.
Intimado e inerte, após o prazo legal, registre-se o início da execução e à penhora on line de ativos financeiros, respeitado o limite do valor devido.
Permanecendo sem garantia o juízo, seja o devedor incluído no BNDT, prosseguindo-se com a intimação da parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. É possível a homologação de acordo a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
NITEROI/RJ, 19 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
19/03/2025 06:13
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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19/03/2025 06:12
Homologada a liquidação
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18/03/2025 20:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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18/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/03/2025
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09/03/2025 12:08
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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28/02/2025 17:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101169-76.2024.5.01.0247 : RONALDO DEODATO RODRIGUES : ENEL BRASIL S.A DESTINATÁRIO: ENEL BRASIL S.A Manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º da CLT), elaborados igualmente por meio do PJe-Calc, com a juntada do respectivo arquivo “pjc”.
Prazo de 8 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
FABIANA DE SIMONE E SOUZA LIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
24/02/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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17/02/2025 13:42
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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12/02/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DEODATO RODRIGUES
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06/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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31/01/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 12:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2025 08:49
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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31/01/2025 00:20
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/01/2025
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12/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI CumSen 0101169-76.2024.5.01.0247 EXEQUENTE: RONALDO DEODATO RODRIGUES EXECUTADO: ENEL BRASIL S.A DESTINATÁRIO: ENEL BRASIL S.AManifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º da CLT), elaborados igualmente por meio do PJe-Calc, com a juntada do respectivo arquivo “pjc”.
Prazo de 8 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 11 de dezembro de 2024.
GISELE MORANDI XAVIER DE AZEVEDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
11/12/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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10/12/2024 08:40
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DEODATO RODRIGUES
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12/11/2024 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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27/10/2024 20:21
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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27/10/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 19:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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18/10/2024 09:16
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DEODATO RODRIGUES
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16/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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16/10/2024 10:46
Iniciada a liquidação
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14/10/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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