TRT1 - 0100462-40.2024.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de EDIR FIUZA MOURA em 07/04/2025
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26/03/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5054203 proferida nos autos.
Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Agravo de Petição interposto pelo Réu RITMO EXPRESSO TRANSPORTES EIRELI - ME, em 20/03/2025, ID nº 1793691, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos consoante Procuração de ID 16962f4. Levo à alta apreciação de V.
Exa.
Em, 24/03/2025 Luiz Augusto Diniz Alves - Analista Judiciário Vistos, etc.
Verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o agravo de petição.
Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, prazo de 08 dias.
Após, contraminutado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
PETROPOLIS/RJ, 24 de março de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDIR FIUZA MOURA -
24/03/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) EDIR FIUZA MOURA
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24/03/2025 10:38
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RITMO EXPRESSO TRANSPORTES EIRELI - ME sem efeito suspensivo
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24/03/2025 09:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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21/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de EDIR FIUZA MOURA em 20/03/2025
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20/03/2025 16:04
Juntada a petição de Agravo de Petição
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07/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a21c5be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por RITMO EXPRESSO TRANSPORTES EIRELI - ME, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, "caput" e V, da CLT, pelo executado, ao final.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDIR FIUZA MOURA -
06/03/2025 20:28
Expedido(a) intimação a(o) RITMO EXPRESSO TRANSPORTES EIRELI - ME
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06/03/2025 20:28
Expedido(a) intimação a(o) EDIR FIUZA MOURA
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06/03/2025 20:27
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de RITMO EXPRESSO TRANSPORTES EIRELI - ME
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05/03/2025 13:14
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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05/03/2025 13:14
Iniciada a execução
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04/03/2025 18:22
Homologada a liquidação
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04/03/2025 18:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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04/03/2025 18:20
Encerrada a conclusão
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04/03/2025 18:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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04/03/2025 18:18
Encerrada a conclusão
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04/03/2025 18:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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04/03/2025 18:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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04/03/2025 18:18
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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04/03/2025 18:17
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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28/02/2025 16:26
Encerrada a conclusão
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25/02/2025 15:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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20/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de EDIR FIUZA MOURA em 19/02/2025
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11/02/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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05/02/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) EDIR FIUZA MOURA
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05/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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03/02/2025 22:13
Juntada a petição de Embargos à Execução
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21/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae6093f proferido nos autos. Vistos etc. 1- Tendo em vista a integralização do crédito exequendo, constatada pelos bloqueios existentes nos autos, dê-se ciência à parte ré da garantia do juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará ao INSS.
Tudo cumprido, certifique-SE a inexistência de saldo sobejante nos autos, levantem-se eventuais penhoras existentes e promovam-se os lançamentos de pagamentos, voltando os autos conclusos para extinção da execução.
PETROPOLIS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RITMO EXPRESSO TRANSPORTES EIRELI - ME -
20/01/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) RITMO EXPRESSO TRANSPORTES EIRELI - ME
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20/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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13/11/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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12/11/2024 00:32
Decorrido o prazo de EDIR FIUZA MOURA em 11/11/2024
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07/11/2024 18:28
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) RITMO EXPRESSO TRANSPORTES EIRELI - ME
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29/10/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) EDIR FIUZA MOURA
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29/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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29/10/2024 12:57
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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29/10/2024 12:57
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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29/10/2024 12:56
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.666,66)
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13/09/2024 09:16
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.666,67)
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14/08/2024 09:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.666,67)
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18/07/2024 22:44
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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18/07/2024 22:44
Iniciada a liquidação
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18/07/2024 08:43
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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18/07/2024 07:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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18/07/2024 07:48
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDIR FIUZA MOURA
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18/07/2024 07:48
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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18/07/2024 07:48
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (17/07/2024 11:00 PET 1 - CEJUSC-JT 4.0/Petrópolis)
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17/07/2024 10:50
Juntada a petição de Acordo
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17/07/2024 10:03
Juntada a petição de Contestação
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17/07/2024 10:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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04/06/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) EDIR FIUZA MOURA
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04/06/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) RITMO EXPRESSO TRANSPORTES EIRELI - ME
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04/06/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) EDIR FIUZA MOURA
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04/06/2024 16:19
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (17/07/2024 11:00 PET 1 - CEJUSC-JT 4.0/Petrópolis)
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09/05/2024 17:35
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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09/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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09/05/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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