TRT1 - 0100862-92.2024.5.01.0451
1ª instância - Itaborai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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15/08/2025 13:34
Expedido(a) ofício a(o) RICARDO DIAS DA SILVA
-
07/08/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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07/08/2025 10:26
Iniciada a liquidação
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07/08/2025 10:26
Transitado em julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 15:33
Recebidos os autos para prosseguir
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29/01/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/01/2025 13:53
Juntada a petição de Contraminuta
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12/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4920e4 proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela parte Embargada, aos Agravados.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos eletronicamente ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
Cumpra-se, com urgência.
ITABORAI/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ANDRE CORREA FIGUEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO DIAS DA SILVA - MARTA KELLY ESTEVES SANTIAGO DA SILVA -
11/12/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) MARTA KELLY ESTEVES SANTIAGO DA SILVA
-
11/12/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DIAS DA SILVA
-
11/12/2024 16:07
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE PEREIRA GUIMARAES sem efeito suspensivo
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11/12/2024 10:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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11/12/2024 00:42
Decorrido o prazo de MARTA KELLY ESTEVES SANTIAGO DA SILVA em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:42
Decorrido o prazo de RICARDO DIAS DA SILVA em 10/12/2024
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08/12/2024 19:44
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/11/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 05:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PEREIRA GUIMARAES
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26/11/2024 05:26
Expedido(a) intimação a(o) MARTA KELLY ESTEVES SANTIAGO DA SILVA
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26/11/2024 05:26
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DIAS DA SILVA
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26/11/2024 05:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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26/11/2024 05:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de RICARDO DIAS DA SILVA
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26/11/2024 05:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de MARTA KELLY ESTEVES SANTIAGO DA SILVA
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25/11/2024 18:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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25/11/2024 18:38
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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30/10/2024 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 09:26
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/10/2024 09:26
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/10/2024 09:22
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100426-12.2019.5.01.0451
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08/10/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PEREIRA GUIMARAES
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02/10/2024 19:43
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de RICARDO DIAS DA SILVA
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02/10/2024 18:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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02/10/2024 11:58
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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02/10/2024 11:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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25/09/2024 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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