TRT1 - 0100443-45.2022.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:57
Arquivados os autos definitivamente
-
06/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO em 05/05/2025
-
31/03/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO
-
13/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLAUDIA MARIA GALONI DE SOUZA em 12/03/2025
-
21/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6dfcd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERACAO JUDICIAL.
APROVACAO DO PLANO.
NOVACAO.
EXECUCOES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINCAO. "...Com efeito, nao ha possibilidade de a execucao individual de credito constante no plano de recuperacao - antes suspensa - prosseguir no juizo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipotese, se executa a obrigacao especifica constante no novo titulo judicial ou a falencia e decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juizo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso..." Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018).
Face ao exposto, determino o arquivamento do feito, com baixa, ficando ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar da reclamada.
Considerando que a contribuição previdenciária apurada é inferior a R$ 40.000,00 (R$ 636,18), dispenso os Executados do seu pagamento, com base na Portaria nº 47/2023 da PGF-AGU.
Igualmente, dispenso os Executados do pagamento das custas judiciais, apurada no valor de R$ 413,12, na forma da Portaria nº. 75/2012 do MF.
Intimem-se as partes para ciência da certidão expedida, bem como acerca da presente decisão.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA MARIA GALONI DE SOUZA -
20/02/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARIA GALONI DE SOUZA
-
20/02/2025 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
20/02/2025 09:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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20/02/2025 09:09
Encerrada a conclusão
-
20/02/2025 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
21/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22f3063 proferido nos autos.
Ante a falência da ré, expeça-se a certidão de habilitação.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de janeiro de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA MARIA GALONI DE SOUZA -
20/01/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARIA GALONI DE SOUZA
-
20/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
20/01/2025 11:37
Encerrada a conclusão
-
22/11/2024 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
25/10/2024 12:08
Iniciada a execução
-
05/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO em 04/10/2024
-
13/09/2024 20:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de CLAUDIA MARIA GALONI DE SOUZA em 12/09/2024
-
27/08/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/08/2024 15:10
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO
-
21/08/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARIA GALONI DE SOUZA
-
20/08/2024 11:38
Homologada a liquidação
-
20/08/2024 09:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
20/08/2024 09:14
Encerrada a conclusão
-
20/08/2024 09:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
20/08/2024 09:10
Encerrada a conclusão
-
26/07/2024 16:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
29/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO em 28/06/2024
-
06/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de CLAUDIA MARIA GALONI DE SOUZA em 05/06/2024
-
28/05/2024 17:41
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO
-
22/05/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
21/05/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARIA GALONI DE SOUZA
-
21/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
19/04/2024 21:03
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2024 17:18
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
13/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO em 12/04/2024
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11/03/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO
-
09/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO em 08/03/2024
-
01/02/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
01/02/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
31/01/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO
-
31/01/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARIA GALONI DE SOUZA
-
31/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
27/11/2023 13:20
Iniciada a liquidação
-
27/11/2023 13:20
Transitado em julgado em 06/11/2023
-
07/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO em 06/11/2023
-
01/11/2023 21:14
Juntada a petição de Manifestação
-
20/10/2023 14:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/10/2023 09:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/10/2023 09:25
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
25/09/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
25/09/2023 13:22
Encerrada a conclusão
-
05/07/2023 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
28/06/2023 10:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de CLAUDIA MARIA GALONI DE SOUZA em 26/06/2023
-
14/06/2023 11:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/06/2023 10:51
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/06/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
-
10/06/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 21:09
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARIA GALONI DE SOUZA
-
07/06/2023 21:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 260,00
-
07/06/2023 21:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CLAUDIA MARIA GALONI DE SOUZA
-
07/06/2023 21:08
Concedida a assistência judiciária gratuita a CLAUDIA MARIA GALONI DE SOUZA
-
25/05/2023 15:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
25/05/2023 13:49
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/05/2023 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/04/2023 10:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/04/2023 13:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/04/2023 16:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/04/2023 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/04/2023 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/04/2023 14:17
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/04/2023 14:17
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/03/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
08/02/2023 10:57
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
01/02/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2023
-
01/02/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2023
-
01/02/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/01/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARIA GALONI DE SOUZA
-
31/01/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:46
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/05/2023 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
11/01/2023 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
07/11/2022 07:12
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2022 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
-
04/11/2022 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 17:00
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/11/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
18/08/2022 00:18
Decorrido o prazo de CLAUDIA MARIA GALONI DE SOUZA em 17/08/2022
-
03/08/2022 01:02
Decorrido o prazo de DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA em 02/08/2022
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23/07/2022 11:31
Juntada a petição de Manifestação (manifestação a contestação)
-
23/07/2022 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2022
-
23/07/2022 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2022 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2022
-
23/07/2022 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 17:02
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA
-
21/07/2022 17:02
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARIA GALONI DE SOUZA
-
21/07/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
20/07/2022 20:19
Juntada a petição de Manifestação (Provas)
-
20/07/2022 08:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
13/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA em 12/07/2022
-
06/06/2022 11:12
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA
-
01/06/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
30/05/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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