TRT1 - 0100489-13.2023.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c10b3b4 proferido nos autos.
DESPACHO Expeça-se alvará ao autor pelo depósito recursal efetuado nos autos, bem como pelo depósito judicial de id 4b370da.
Após, ao Calculista para dedução e atualização.
Ato contínuo, e ante a concordância do autor, defere-se o pagamento do débito remanescente apurado na forma do art. 916 do CPC.
Na sequência, intime-se a ré para que efetue o pagamento das parcelas devidas ao autor em sua conta bancária /do patrono do autor, sob pena de imediata ativação do convênio SISBAJUD, acrescido da multa de 10%, na forma do art. 916 §5º, II do CPC.
Destaco que compete à ré acrescer a cada parcela juros de 1% e correção monetária, conforme caput do art. 916 do CPC.
Fica, desde já, designada como data de vencimento das parcelas, todo dia 15 de cada mês, ou primeiro dia útil subsequente, a começar em 15/04/2025.
Deverá a ré comprovar nos autos os depósitos efetuados.
Deverá a ré, no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela, comprovar recolhimentos previdenciários e fiscais, inclusive custas e despesas pendentes e eventuais honorários periciais ainda devidos.
Em caso de inadimplência, deverá a parte autora informar ao Juízo, no prazo de 5 dias após o vencimento da respectiva parcela, sob pena de ser reputada regularmente quitada.
Cumprido, registrem-se os pagamentos e venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de março de 2025.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE GONCALVES FALCAO SILVA -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62caae1 proferido nos autos.
DESPACHO Inicialmente, designa-se o dia 18/02/2025, às 11h, na Secretaria da Vara, para que a primeira reclamada proceda à anotação do vínculo de emprego na CTPS da parte autora, com admissão em 05.03.2022, na função de servente, com salário de R$ 2.000,00 e baixa em 18.02.2023, face a projeção do aviso prévio.
Fixa-se a multa de R$2.000,00 em caso de ausência injustificada da primeira reclamada, sem prejuízo da imediata retificação da CTPS pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39 da CLT.
Ficam ambas as Reclamadas intimadas, ainda, sob pena de preclusão, a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, com a devida atualização; 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 9- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 10- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 11 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 12- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Atentem as partes que a ausência de apresentação dos cálculos no prazo que lhes for assinalado, ensejará a preclusão temporal, sendo incabível nova discussão acerca da conta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE GONCALVES FALCAO SILVA -
05/02/2025 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de WALLACE GONCALVES FALCAO SILVA em 04/02/2025
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALVES BRASIL SERVICOS E COMERCIO DE MATERIAIS LTDA em 04/02/2025
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de DNS ENGENHARIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 04/02/2025
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17/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE GONCALVES FALCAO SILVA
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16/12/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ALVES BRASIL SERVICOS E COMERCIO DE MATERIAIS LTDA
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16/12/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) DNS ENGENHARIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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02/12/2024 11:53
Conhecido o recurso de DNS ENGENHARIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-65 e não provido
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02/12/2024 11:53
Conhecido o recurso de ALVES BRASIL SERVICOS E COMERCIO DE MATERIAIS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-65 e não provido
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07/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2024
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06/11/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/11/2024 02:53
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 27 - 11 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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29/10/2024 07:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100489-13.2023.5.01.0058 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 54 na data 11/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101200300142600000110460913?instancia=2 -
11/10/2024 14:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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11/10/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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