TRT1 - 0101176-05.2024.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 09:34
Arquivados os autos definitivamente
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14/02/2025 14:04
Transitado em julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 00:20
Decorrido o prazo de ELISANGELA DA SILVA PEDRO em 30/01/2025
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12/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c008262 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de ação proposta pelo rito sumaríssimo, em que figura no polo passivo o Município de Mangaratiba, ente público municipal.
Nos termos do artigo 852-A, parágrafo único da CLT, é incabível a adoção do procedimento sumaríssimo em demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Ante o exposto, indefiro de plano a petição inicial, na forma do artigo 485, I, do CPC e, por consequência, julgo extinta a ação sem resolução do mérito.
Custas pelo reclamante, no valor de R$ 581,00, dispensado do recolhimento.
Intime-se o reclamante.
Transitada em julgado, arquive-se o processo definitivamente. FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA DA SILVA PEDRO -
11/12/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA DA SILVA PEDRO
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11/12/2024 16:08
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 581,00
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11/12/2024 16:08
Indeferida a petição inicial
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11/12/2024 09:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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26/11/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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