TRT1 - 0100888-89.2024.5.01.0322
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100888-89.2024.5.01.0322 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 19 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300583100000124519636?instancia=2 -
04/07/2025 09:30
Distribuído por sorteio
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40dac61 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Vistos etc. 1.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Intime-se a parte contrária a contrarrazoar o R.O. de ID . 9c16677, no prazo de 08 dias; 3.
Vindo as contrarrazões ou decorrido em branco subam ao E.
TRT, com homenagens; EGC SAO JOAO DE MERITI/RJ, 02 de julho de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO GUIMARAES DE MORAES -
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edcf2bc proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se as partes dos cálculos retificados conforme planilha de id. a905fc9. ec SAO JOAO DE MERITI/RJ, 23 de junho de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA -
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84612a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RICARDO GUIMARAES DE MORAES em face de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA, decide conhecer dos embargos de declaração da acionada e, no mérito, conceder-lhes parcial provimento para para sanar a contradição e determinar a retificação dos cálculos de liquidação para observância do regime de desoneração reconhecido em sentença. Tudo em fiel observância à fundamentação “supra”, que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Esta decisão integra a de ID f2d8b86. Notifiquem-se as partes. São João de Meriti, 16 de junho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO GUIMARAES DE MORAES -
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2d8b86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por RICARDO GUIMARAES DE MORAES em face de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA, decide acolher a prejudicial para declarar prescritas as parcelas anteriores a 25.11.2019; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para convolar o pedido de demissão em rescisão indireta e condenar a demandada ao pagamento de: a) ressarcimento do aviso prévio descontado do TRCT de ID 40cc9cc; b) diferenças de horas extras, assim consideradas aquelas que suplantaram a 42ª semanal, os adicionais de 50% (as dozes primeiras horas extras da semana) e 100% (a partir da 13ª hora extra da semana e nos feriados) e o divisor de 210, conforme as convenções coletivas aplicáveis; e, por habituais, a integrar as diferenças de horas extras à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40%; c) repercussão advinda da majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habitualmente prestadas, sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%, apenas a partir de 20.03.2023; d) indenização equivalente a 01 (uma) hora extra por dia de trabalho, com o adicional de 50% e o divisor de 210, sem repercussões em outras parcelas. e) ressarcimento pelos descontos a título de “vale (parcelado)” e “contribuição negocial”; f) multas por descumprimento das normas coletivas acostada com a inicial, no valor individual de R$1.000,00 (mil reais) para cada convenção coletiva de trabalho com vigência contemporânea ao contrato de trabalho. Determina-se a expedição de alvará para levantamento dos depósitos do FGTS e de ofício para habilitação no benefício do seguro-desemprego.
No caso de não percepção do benefício por culpa da ex-empregadora, deverá ser condenada ao pagamento de indenização substitutiva ao seguro-desemprego, correspondente a 05 (cinco) parcelas, a teor dos artigos 3º e 4º da Lei 7.998/90 e do entendimento consubstanciado na Súmula 389, II, do C. TST. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes as demais pretensões. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. As parcelas da condenação foram liquidadas por cálculos, com observância aos seguintes parâmetros: a) a variação salarial; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST; c) a jornada conforme reconhecida acima, mas os dias trabalhados conforme controles de frequência; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por benefício previdenciário, faltas, folgas, suspensão, licenças, férias etc., desde que devidamente comprovado nos autos por documento do Instituto Nacional do Seguro Social ou documento devidamente firmado pelo autor; e) o divisor 210; f) os adicionais de 50% (as dozes primeiras horas extras da semana) e 100% (a partir da 13ª hora extra da semana e nos feriados); g) a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, inclusive da parcela quitada sob as rubricas de “ART. 71-CLT – H/REFEICAO”, “PREST CONTA NORMA COLETIVA” e congêneres, sendo certo que a dedução das horas extras adimplidas ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$4.468,52, incidentes sobre R$ 223.425,94, valor da condenação para os efeitos legais cabíveis. A ré deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre a parcela de natureza remuneratória que consta da condenação (horas extras, repouso semanal remunerado e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da autora, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti, 23 de maio de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO GUIMARAES DE MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101968-51.2024.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luana Siess de Araujo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/01/2025 10:50
Processo nº 0100255-05.2023.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Ferreira Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/03/2023 21:25
Processo nº 0101108-80.2022.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Giovanni Frangella Marchese
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2022 19:35
Processo nº 0100255-05.2023.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carla Magna Almeida Jacques
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/03/2025 12:40
Processo nº 0101108-80.2022.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Giovanni Frangella Marchese
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2025 13:32