TRT1 - 0101434-22.2023.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 16:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de CLAUDIA CARDOSO SILVA MILATO BORGES em 30/04/2025
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22/04/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA CARDOSO SILVA MILATO BORGES
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15/04/2025 13:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE ITAPERUNA sem efeito suspensivo
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15/04/2025 13:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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14/04/2025 11:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6da2008 proferida nos autos.
A reclamante, intimada em 26/03/2025 para ciência da sentença, interpôs Recurso Ordinário em 07/04/2025, dentro do prazo recursal.
Regular representação processual (Id 02ebc5b).
Custas judiciais dispensada do recolhimento.
Inexigível depósito recursal.
Sendo assim, dou seguimento ao recurso ordinário.
Venha a Reclamada com as contrarrazões.
Prazo: 08 dias.
Após, ao E.
TRT.
ITAPERUNA/RJ, 09 de abril de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA CARDOSO SILVA MILATO BORGES -
09/04/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA CARDOSO SILVA MILATO BORGES
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09/04/2025 14:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLAUDIA CARDOSO SILVA MILATO BORGES sem efeito suspensivo
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09/04/2025 12:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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07/04/2025 15:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 10:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 194e4c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, requerendo a apreciação do ponto especificado na respectiva peça de embargos dos autos.
Autos conclusos para decisão de embargos. É o breve relatório.
Observadas as formalidades legais, merecem conhecimento os embargos interpostos nos autos pela parte.
No mérito dos embargos não assiste razão à parte.
Senão, vejamos.
Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição e obscuridade, o que não ocorreu no caso em tela, não podendo servir como forma de alteração da decisão embargada. À vista do teor dos Embargos de Declaração opostos nos autos, verifico que não passa de mera irresignação da parte com o decidido, posto que todos os pontos abordados foram fundamentados e analisados na sentença embargada, tratando-se, assim, de mera rediscussão dos pontos julgados.
O documento de Id 65ccb0b evidencia com clareza que os pagamentos tiveram início em novembro de 2019, razão pela qual acolhida a preliminar de incompetência para o período anterior.
Eventual inconformismo da parte com o decidido deve ser atacado através de recurso próprio e não pela estreita via dos Aclaratórios.
Note-se, por fim, que a finalidade dos Embargos não é a de moldar a decisão ao entendimento ou pretensão do embargante.
Com isto, não há reparos a realizar na sentença embargada.
ISTO POSTO, a 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA resolve REJEITAR os embargos interpostos pela reclamante, na forma da fundamentação, que integra este decisum.
Intimem-se.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA CARDOSO SILVA MILATO BORGES -
24/03/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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24/03/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA CARDOSO SILVA MILATO BORGES
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24/03/2025 09:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLAUDIA CARDOSO SILVA MILATO BORGES
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22/03/2025 22:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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22/03/2025 22:28
Encerrada a conclusão
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20/03/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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20/03/2025 10:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/02/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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19/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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19/02/2025 10:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 18/02/2025
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21/01/2025 17:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c77d3e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, esta 01ª Vara do Trabalho de Itaperuna acolhe em parte a preliminar suscitada para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, para o período de outubro de 2018 a outubro de 2019, JULGANDO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV do CPC, e JULGA PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados na presente reclamatória, para condenar a ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 12.862,56 (Doze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), referente ao pedido ora deferido, na forma da fundamentação supra, apuradas em planilha de cálculo anexa, que integra este decisum.
A presente sentença é líquida. Em razão de, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, na ADC 59 e nas ADIs 5867 e 6021, não haver indicação de ser aplicável ao Ente Público, e por nao ter havido regramento próprio, as regras atinentes à correção monetária e juros moratórios em relação aos créditos contra a Fazenda Pública serão mantidas, inclusive em decorrência do tratamento diferenciado que sempre lhe foi dispensado, tendo como marco final o dia 08/12/2021.
Assim, atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, observada a súm. 381 do C.
TST.
E sobre o montante corrigido (Súmula 381 TST) incidem juros de mora, a partir da data de ajuizamento da ação até a data da efetiva disponibilidade do crédito à parte reclamante, na forma do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, considerando o teor de seu artigo 3º, correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora pelo índice da taxa referencial do SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento.
Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta condenação.
Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal), autorizado o desconto do empregado.
De acordo com o provimento nº 01/96 da CGJT, cabe ao empregador calcular, deduzir e recolher ao tesouro nacional as importâncias pagas por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Neste mesmo sentido está a Súm. 368 do C.
TST.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, em face da regra contida no inciso III do §3º do art. 496 do CPC.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 270,11, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 13.505,69, isenta por força do disposto no art. 790-A, I da CLT.
Intimem-se.
Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA CARDOSO SILVA MILATO BORGES -
11/12/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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11/12/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA CARDOSO SILVA MILATO BORGES
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11/12/2024 16:08
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 270,11
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11/12/2024 16:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDIA CARDOSO SILVA MILATO BORGES
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11/12/2024 16:08
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA CARDOSO SILVA MILATO BORGES
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25/11/2024 15:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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25/11/2024 11:48
Audiência una por videoconferência realizada (25/11/2024 10:55 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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24/11/2024 18:27
Juntada a petição de Contestação
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22/11/2024 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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27/08/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA CARDOSO SILVA MILATO BORGES
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19/07/2024 14:33
Audiência una por videoconferência designada (25/11/2024 10:55 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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19/07/2024 14:33
Audiência una por videoconferência cancelada (25/11/2024 10:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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28/06/2024 10:44
Audiência una por videoconferência designada (25/11/2024 10:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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26/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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10/06/2024 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA CARDOSO SILVA MILATO BORGES
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27/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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20/05/2024 09:42
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2024 22:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/05/2024 15:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/04/2024 10:12
Expedido(a) mandado a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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30/04/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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19/04/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2024 12:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/03/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
-
15/03/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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06/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 05/03/2024
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09/02/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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09/02/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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22/01/2024 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2023 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 05/12/2023
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01/12/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
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01/12/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA CARDOSO SILVA MILATO BORGES
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30/11/2023 12:25
Juntada a petição de Manifestação
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09/11/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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06/11/2023 13:59
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CLAUDIA CARDOSO SILVA MILATO BORGES
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06/11/2023 12:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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06/11/2023 12:26
Encerrada a conclusão
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06/11/2023 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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03/11/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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