TRT1 - 0100703-86.2023.5.01.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79dcf85 proferido nos autos.
 
 Vistos. 1.Analisando o Tema 152 do TST , verifica-se que assim ficara consignado: “Pelo princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixa-se de determinar a suspensão dos recursos de revista e de embargos de que trata o § 5º do art. 896-C da CLT.” (TST-IncJulgRREmbRep - 0100566-97.2023.5.01.0033).
 
 Se ainda assim não o fosse, a matéria referente à equiparação da Ré à Fazenda Pública fora tratada em despacho id 9427a6.
 
 Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que algumas empresas estatais fazem jus a prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, desde que cumpridos determinados requisitos.
 
 Nessa toada, o entendimento que prevalece é o de que são exigidos cumulativamente três requisitos para extensão das prerrogativas da Fazenda Pública a empresas estatais, quais sejam: a) prestação de um serviço público essencial; b) ausência de distribuição de lucros a acionistas privados; c) ausência de oferecimento de riscos ao regime concorrencial.
 
 Eis a tese fixada no julgamento do Tema 1.140 da Repercussão Geral: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, 'a', da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.” A reclamada, sociedade de economia mista municipal, distribui lucros/dividendos a seus acionistas, conforme previsão estatutária, razão pela qual não há falar-se em equiparação à Fazenda Pública e nem à execução por meio do regime de precatórios.
 
 Ante o exposto, indefiro requerimento de id eacd40a. 2.Assim sendo, intimem-se as partes para ciência do presente, devendo a Ré comprovar o pagamento em impreteríveis 15 dias sob pena de penhora on line e a Autora indicar os dados bancários aptos à transferência de valores. 3.
 
 Decorrido o prazo em branco, conclusos ao SISBAJUD-TEIMOSINHA nas contas e aplicações financeiras da Ré pelo valor devido, qual seja, R$ 73.771,65. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
 
 VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RENATA CORDEIRO DE ARAUJO
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                                            18/06/2025 09:11 Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir 
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                                            17/06/2025 11:32 Recebidos os autos para prosseguir 
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                                            10/03/2025 11:02 Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso 
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                                            19/02/2025 15:24 Juntada a petição de Contrarrazões 
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                                            19/02/2025 15:20 Juntada a petição de Contraminuta 
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                                            17/02/2025 03:25 Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025 
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                                            17/02/2025 03:25 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df53055 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
 
 II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
 
 III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
 
 ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RENATA CORDEIRO DE ARAUJO
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                                            14/02/2025 14:57 Expedido(a) intimação a(o) RENATA CORDEIRO DE ARAUJO 
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                                            14/02/2025 14:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2025 14:08 Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 265f071) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 
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                                            14/02/2025 14:08 Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID: 265f071) para Manifestação 
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                                            14/02/2025 14:08 Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID: cca2810) para Manifestação 
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                                            10/02/2025 11:42 Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA 
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                                            06/02/2025 09:35 Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 
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                                            22/01/2025 01:47 Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025 
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                                            22/01/2025 01:47 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025 
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                                            22/01/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d678b4 proferida nos autos.
 
 RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): RENATA CORDEIRO DE ARAUJO Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Visto etc.
 
 Registra-se, inicialmente, que recebo a peça de Id. cca2810 como simples manifestação.
 
 Isto porque incabível a interposição de Agravo de Instrumento neste momento processual, considerando que não foi realizado o exame de admissibilidade do Recurso de Revista de Id. 5e6a6f2, o que passo a fazer a seguir.
 
 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/08/2024 - Id. 1995d18; recurso interposto em 28/08/2024 - Id. 5e6a6f2).
 
 Regular a representação processual (Id. 13e3fee).
 
 Deserção.
 
 Ao interpor o recurso de revista de Id. 5e6a6f2, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento, formulado no bojo do apelo, de isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal, sob a alegação de equiparar-se à Fazenda Pública.
 
 Indeferido o pedido, nos termos do despacho de Id. 99427a6, a parte ré foi intimada para realizar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
 
 Todavia, transcorrido o prazo, a reclamada manteve-se inerte quanto ao comando judicial.
 
 Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto.
 
 CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
 
 Publique-se e intime-se. /ppf/ RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
 
 MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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                                            21/01/2025 14:26 Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB 
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                                            21/01/2025 14:25 Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB 
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                                            16/01/2025 15:06 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA 
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                                            14/01/2025 15:21 Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 
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                                            13/12/2024 01:56 Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024 
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                                            13/12/2024 01:56 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024 
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                                            12/12/2024 17:02 Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB 
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                                            12/12/2024 17:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/12/2024 18:36 Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA 
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                                            10/12/2024 18:36 Encerrada a conclusão 
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                                            29/08/2024 11:56 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA 
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                                            29/08/2024 10:13 Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial 
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                                            29/08/2024 00:04 Decorrido o prazo de RENATA CORDEIRO DE ARAUJO em 28/08/2024 
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                                            28/08/2024 15:36 Juntada a petição de Recurso de Revista 
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                                            19/08/2024 10:43 Juntada a petição de Manifestação (Ciência) 
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                                            15/08/2024 02:00 Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024 
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                                            15/08/2024 02:00 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024 
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                                            15/08/2024 02:00 Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024 
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                                            15/08/2024 02:00 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024 
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                                            14/08/2024 15:50 Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 
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                                            14/08/2024 15:50 Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB 
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                                            14/08/2024 15:50 Expedido(a) intimação a(o) RENATA CORDEIRO DE ARAUJO 
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                                            13/08/2024 12:28 Conhecido o recurso de RENATA CORDEIRO DE ARAUJO - CPF: *85.***.*25-46 e provido 
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                                            20/07/2024 00:00 Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2024 
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                                            19/07/2024 13:16 Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia 
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                                            19/07/2024 13:16 Incluído em pauta o processo para 06/08/2024 11:00 ACCD VIRTUAL () 
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                                            02/07/2024 12:23 Recebidos os autos para incluir em pauta 
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                                            02/07/2024 10:40 Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA 
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                                            17/06/2024 11:33 Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 
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                                            17/06/2024 11:03 Determinada a requisição de informações 
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                                            14/06/2024 17:09 Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA 
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                                            13/06/2024 09:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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